Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0236758-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] Requerente: COSMO RODRIGUES BRANDAO e outros Requerido: BELLY'S BUFFET CONCEITO LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por COSMO RODRIGUES BRANDÃO, DANIELLE FREITAS CAVALCANTE, CATHERINE DAIANE CAVALCANTE BRANDÃO e CAROLAINE DEISE CAVALCANTE BRANDÃO em face de CIBELLE MARIA ALENCAR DE OLIVEIRA (BELLY'S BUFFET), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e INSTAGRAM LLC (GRUPO ECONÔMICO), todos devidamente qualificados nos autos (ID 121027831). Aduzem os autores, em apertada síntese, que contrataram a empresa promovida para realizar a festa de aniversário de cinco anos de sua filha Catherine, ajustando o pagamento do montante de R$ 6.999,90 pelo pacote de serviços (ID 121027831). Sustentam que, no ato da avença, informaram expressamente a vedação de qualquer veiculação ou utilização de imagens e sons do evento nas redes sociais, resguardando a privacidade do núcleo familiar e das infantes (ID 121027831). Relatam que, em 08 de maio de 2024, tomaram ciência de que a empresa ré realizou publicações de fotos e vídeo da celebração em seu perfil comercial da plataforma Instagram, utilizando a imagem da infante com o slogan do estabelecimento para captar clientela (ID 121027831). Diante disso, pugnaram pela concessão de tutela de urgência para remoção do conteúdo e, no mérito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 28.240,00, além dos consectários legais (ID 121027831). Juntaram aos autos documentos pessoais, certidões de casamento e nascimento, declarações de hipossuficiência, contrato de prestação de serviços, comprovantes de residência, capturas de tela das postagens e boletim de ocorrência (ID 121025933, ID 121025934, ID 121027828 a ID 121027842). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 121025936, foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida Cibelle Maria Alencar de Oliveira retirasse de suas redes sociais qualquer material vinculado ao evento retratado, bem como concedido o benefício da gratuidade judiciária aos autores e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC. Realizada a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a composição amigável restou infrutífera entre as partes presentes, restando ausentes as empresas mantenedoras da plataforma digital (ID 121025960). A requerida Cibelle Maria Alencar de Oliveira apresentou contestação tempestiva (ID 121025971). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária e impugnou a benesse deferida aos acionantes (ID 121025971). No mérito, sustentou a inexistência de intuito lesivo, alegando que a veiculação decorreu de praxe operacional do buffet e que não houve exposição vexatória ou depreciativa da imagem dos autores (ID 121025971). Argumentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência de dano moral in re ipsa e a desproporcionalidade do valor pleiteado a título compensatório, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 121025971). Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 180469239 e ID 180469240, fls. 113/121), refutando as teses defensivas, impugnando a gratuidade requerida pela ré e repisando a ocorrência de dano moral decorrente do uso comercial não autorizado de imagem de infante. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória mediante despacho judicial (ID 187069771), a parte promovente declarou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito (ID 191734114). Por meio da decisão de ID 203078746, este juízo declarou saneado o processo e anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem oposição dos litigantes (ID 204979758). É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide Perquirindo minuciosamente os bojos processuais, constata-se que a matéria controvertida independe da produção de outras provas em audiência, uma vez que o acervo documental amealhado aos autos é suficiente para o deslinde seguro da controvérsia. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no que preceitua o Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Das questões preliminares Outrossim, impende assinalar que as preliminares atinentes à impugnação à gratuidade judiciária formulada pela ré e à homologação da desistência da ação em relação às demandadas Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Instagram LLC foram expressamente examinadas e decididas no bojo do pronunciamento de ID 174197828, ocasião em que foi extinto o feito sem resolução de mérito quanto às referidas rés, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, inexistindo outras preliminares a solver ou nulidades processuais a sanar, passo ao exame meritório da lide. Do mérito Destarte, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que os autores figuram como destinatários finais dos serviços prestados pela promovida no âmbito do mercado de eventos e buffet infantil. Dessa maneira, aplica-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviços por defeitos relativos à sua atuação, consoante estabelece a legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifo nosso) Contudo, além da disciplina consumerista, a controvérsia repousa fundamentalmente na tutela dos direitos da personalidade, com ênfase na inviolabilidade do direito à imagem e à privacidade, garantias de assento constitucional e legalmente protegidas pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. De fato, o ordenamento jurídico civil veda expressamente a veiculação de imagem alheia para propósitos comerciais sem a devida e inequívoca anuência do titular, consoante literalidade normativa: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Grifo nosso) De igual maneira, o artigo 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil consagram a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "omissis" Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Aliás, conforme se infere do contrato de prestação de serviços celebrado entre os litigantes (ID 121027832), não há qualquer cláusula que autorize a captação, divulgação, reprodução ou veiculação das imagens da celebração de aniversário ou das pessoas participantes nas redes sociais ou plataformas virtuais da promovida. Desse modo, a requerida publicou indevidamente no perfil profissional da rede social Instagram (@bellysbuffetroyale) fotos e vídeo da festa, destacando expressamente a menor Catherine em primeiro plano com frases de captação de clientes, tais como "Venha Realizar o Seu Sonho Com a Gente!", "Possuímos 2 Sede a Sua Disposição" e "Somos Especialista em Festas Infantis - Agende Já a Sua Visita" (ID 121027839 e ID 121027840, fls. 35/41). Dessa forma, resta incontroversa a ausência de consentimento prévio dos responsáveis legais para a veiculação publicitária da imagem da criança e de seus familiares, fato expressamente reconhecido pela própria ré em sua peça de defesa (ID 121025971). Com efeito, tratando-se de utilização não autorizada de imagem individualizada com inequívoco proveito econômico e comercial, o dano moral prescinde de demonstração de prejuízo anímico concreto, operando-se in re ipsa, na forma do enunciado da Súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse exato sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar controvérsia análoga sobre o dever de indenizar pelo uso comercial indevido da imagem: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DA IMAGEM. REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FIM COMERCIAL. SÚMULA N.º 403/STJ. PESSOA PÚBLICA. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais" (Súmula 403/STJ). 2. Mesmo quando se trata de pessoa pública, caracterizado o abuso do uso da imagem, que foi utilizada com fim comercial, subsiste o dever de indenizar. Precedente. 3. Valor da indenização por dano moral e patrimonial proporcional ao dano sofrido e ao valor supostamente auferido com a divulgação da imagem. Desnecessidade de intervenção desta Superior Corte. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.345.989/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.) Outrossim, a violação assume especial gravidade na espécie por envolver a imagem de menor impúbere em rede mundial de computadores, vulnerando o princípio da proteção integral insculpido no artigo 227 da Constituição Federal e a preservação da imagem e integridade moral da criança assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, resta configurado o dever da requerida em indenizar os danos morais experimentados pelos requerentes, em virtude do manifesto ilícito civil praticado. Cumpre pontuar que não se vislumbra má-fé da requerida, tampouco conteúdo depreciativo nas publicações veiculadas, inexistindo qualquer ofensa à honra dos autores, de modo que o ato ilícito decorreu tão somente da falta de autorização dos demandantes para a veiculação das imagens com fins econômicos. Ademais, considerando que a demandada retirou voluntariamente as postagens de sua rede social (ID 121025950), a fixação do valor indenizatório deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando-se o enriquecimento sem causa. Assim, mostra-se adequado o arbitramento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores (Cosmo Rodrigues Brandão, Danielle Freitas Cavalcante, Catherine Daiane Cavalcante Brandão e Carolaine Deise Cavalcante Brandão), totalizando a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida na decisão de ID 121025936 (fls. 45/47), tornando definitiva a ordem de abstenção e retirada definitiva de quaisquer fotografias, filmagens ou materiais alusivos aos autores e ao evento de aniversário das redes sociais e plataformas digitais vinculadas à ré Cibelle Maria Alencar de Oliveira (Belly's Buffet Conceito); b) condenar a promovida CIBELLE MARIA ALENCAR DE OLIVEIRA (BELLY'S BUFFET CONCEITO) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores (Cosmo Rodrigues Brandão, Danielle Freitas Cavalcante, Catherine Daiane Cavalcante Brandão e Carolaine Deise Cavalcante Brandão), totalizando a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre o valor da condenação indenizatória incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, fixada em 08 de maio de 2024, termo em que constatada a veiculação indevida (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). Considerando que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à promovida, em virtude da concessão da gratuidade judiciária em seu favor (ID 174197828), ex vi do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito