2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0236703-58.2010.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MAGMAR FABRIS CPF: 581.909.108-68 RÉU: MARIO FABRIS CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Mário Fabris, falecido em 19 de fevereiro de 1958, no qual a inventariante Magmar Fabris, por meio da petição de ID 10719513396, requereu a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que fosse promovida a inscrição do falecido no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou, subsidiariamente, instaurado o procedimento administrativo próprio para essa finalidade, com posterior emissão do respectivo comprovante de inscrição. A inventariante sustentou que o espólio possui imóvel a ser inventariado e que a obtenção da respectiva avaliação fiscal, necessária à apuração do ITCD, dependeria do preenchimento, no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE, do número de inscrição do proprietário no CPF. Afirmou que Mário Fabris faleceu em época anterior à instituição do cadastro nos moldes atuais e que, por essa razão, jamais teria sido inscrito, circunstância que estaria impedindo a continuidade dos procedimentos fiscais e, consequentemente, a conclusão do inventário. Ao final, requereu que este Juízo determinasse diretamente à Receita Federal a inscrição do falecido no CPF e a emissão do respectivo comprovante, ou que eventual ofício judicial fosse recebido como determinação para instauração do procedimento administrativo pertinente. Decido. A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas de pessoa já falecida constitui matéria submetida, em primeiro plano, à atuação administrativa da Receita Federal do Brasil, que dispõe de procedimento próprio para essa finalidade, mediante apresentação da denominada “Declaração para fins de inscrição de falecido no CPF”, acompanhada da documentação exigida pela autoridade fiscal. Trata-se, portanto, de providência que deve ser inicialmente promovida diretamente pela inventariante perante a Receita Federal, não se justificando, neste momento, a substituição da via administrativa por determinação judicial dirigida ao órgão fazendário, sobretudo porque não há demonstração de que o procedimento próprio tenha sido previamente instaurado, tampouco de eventual recusa administrativa ou de obstáculo concreto que somente pudesse ser superado mediante intervenção jurisdicional. A própria petição de ID 10719513396 reconheceu a existência de disciplina administrativa específica para inscrição de pessoas falecidas, circunstância que reforça a necessidade de prévia utilização do procedimento disponibilizado pelo órgão competente. O fato de o autor da herança ter falecido em período anterior à implementação do CPF, embora explique a ausência da inscrição, não afasta a necessidade de observância do rito administrativo instituído precisamente para situações dessa natureza. Posto isso, indefiro o pedido formulado no ID 10719513396 de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para determinação direta da inscrição de Mário Fabris no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. Concedo à inventariante o prazo de 15 dias, para promoção direta perante a Receita Federal do Brasil do procedimento administrativo destinado à inscrição do falecido no CPF, mediante apresentação da “Declaração para fins de inscrição de falecido no CPF” e dos documentos exigidos pelo órgão competente, comprovando nos autos, ao final, a regularização cadastral ou, se for o caso, eventual impedimento ou recusa administrativa devidamente formalizada. Caso regularizada a situação do de cujus, a inventariante deverá ultimar o feito no prazo de 30 dias. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas