Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · PEDIDO DE URGÊNCIA
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC. Por conseguinte, no que tange à marcha processual, inobstante a Lei n. 12.153/09, que regulamenta os juizados especiais da fazenda pública, em seu art. 8º, permita a realização de conciliação pelas pessoas jurídicas de direito público, empiricamente, constatamos que o ente Estatal não vem formulando propostas em demandas que envolvem a matéria abordada no presente feito. Deste modo, deixo de designar data para realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual, desde já, determino a citação dos Requeridos para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios autos. Saliento que, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09), tem-se adotado o interstício de 30 (trinta) dias, a contar da citação pela parte ré, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação. Essa interpretação advém da máxima aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas também pode ser obtida por um simples silogismo: "1) o ato inaugural do processo, a citação para a audiência de instrução, deve ser efetuada e concretizada com antecedência mínima de trinta dias; 2) a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento; 3) regra geral, o prazo máximo para ofertar a contestação é de 30 dias, prazo que flui entre a citação, regularmente realizada e a data da audiência, previamente definida". Na contestação, deverá a reclamada se manifestar sobre a necessidade da produção de prova testemunhal em audiência, sob pena de preclusão. Ressalte-se que as pessoas jurídicas de direito público não gozam de prazo diferenciado para a prática dos atos processuais, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/09. Posteriormente à contestação, faça a Secretaria da Vara a intimação da parte autora para réplica, nas hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas em audiência. Caso não existam manifestações contrárias e, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos juizados especiais. Outrossim, registra-se que, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.