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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0236600-82.2000.5.02.0316 RECLAMANTE: JOAO DOMICIANO DA SILVA RECLAMADO: MAURO DIAS DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 669d15c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TATIANA GUEDES DE OLIVEIRA SANTIAGO CARDIA e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no despacho de ID 59b5894. Esclareço que as matérias relativas aos critérios de atualização do débito, juros e correção monetária, precedentes invocados, proporcionalidade da penhora, percentual constritivo e preservação do mínimo existencial deverão ser deduzidas, se cabível, em embargos à execução, no momento processual próprio, após a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Mantenho integralmente o despacho embargado. Intimem-se. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA GUEDES DE OLIVEIRA SANTIAGO CARDIA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0236600-82.2000.5.02.0316 RECLAMANTE: JOAO DOMICIANO DA SILVA RECLAMADO: MAURO DIAS DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 669d15c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TATIANA GUEDES DE OLIVEIRA SANTIAGO CARDIA e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no despacho de ID 59b5894. Esclareço que as matérias relativas aos critérios de atualização do débito, juros e correção monetária, precedentes invocados, proporcionalidade da penhora, percentual constritivo e preservação do mínimo existencial deverão ser deduzidas, se cabível, em embargos à execução, no momento processual próprio, após a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Mantenho integralmente o despacho embargado. Intimem-se. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DOMICIANO DA SILVA
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