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TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · DECISÃO INICIAL
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a satisfação plena dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC. Ressalte-se que a presente decisão não obsta o reexame da matéria após a vinda da contestação. Em continuidade aos demais pedidos, considerando a verossimilhança das alegações e a manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora frente à prestadora de serviços, determino a inversão do ônus da prova em seu favor. Tal medida fundamenta-se no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de garantir a paridade de armas e o equilíbrio da instrução processual. Promova-se a CITAÇÃO da parte ré para que, no prazo de 15 dias, APRESENTE A CONTESTAÇÃO, observando-se o Enunciado 13 do FONAJE, sob pena de revelia. No mesmo ato, a requerida fica intimada a manifestar eventual proposta de acordo no corpo de sua peça defensiva. Com a juntada da defesa, independentemente de nova intimação, faculta-se à parte autora a manifestação sobre a tese defensiva ou o requerimento de julgamento antecipado da lide. Ressalte-se que a necessidade de produção de prova oral em audiência deverá ser especificamente justificada pelas partes, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. À Secretaria para as providências necessárias, com as cautelas de estilo. Cite-se e intime-se.
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