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0236479-26.2024.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0236479-26.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA ORIGEM: 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: PAULO ARRUDA NETO APELADA: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO DE COOPERADO. REGULARIDADE DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais e materiais. 2. O apelante pretende a anulação de sua exclusão dos quadros da Cooperativa de Trabalho e Assistência à Saúde - COAPH, com reintegração e restabelecimento de seus direitos, além do pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade do procedimento disciplinar. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exclusão do cooperado exigia Processo Administrativo Disciplinar formalmente distinto da sindicância disciplinar; (ii) saber se houve vício de motivação ou contaminação probatória pela utilização de elementos do inquérito policial e do processo administrativo instaurado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará; (iii) saber se a penalidade de eliminação dependia de advertências prévias; e (iv) saber se a exclusão gerou danos morais e materiais indenizáveis. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 12 do Estatuto Social da COAPH prevê hipóteses específicas de eliminação direta do cooperado, entre elas a prática de ato tido como crime contra outro cooperado e a falta de respeito e decoro. O art. 13, parágrafo único, remete a disciplina procedimental ao Regimento Interno, que estabelece a sindicância disciplinar como instrumento de apuração e aplicação da penalidade, inclusive de eliminação. 5. O Regimento Interno não exige Processo Administrativo Disciplinar formalmente distinto da sindicância. Os procedimentos constituem, no âmbito interno da COAPH, o instrumento apuratório-punitivo aplicável ao caso. O art. 29, § 1º, do Regimento Interno autoriza a aplicação da eliminação ao término da sindicância. 6. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados. O apelante foi notificado da Portaria nº 05/2022 e da denúncia, apresentou defesa escrita, foi cientificado da decisão de eliminação e do prazo de quinze dias para requerer sua revisão pela Assembleia Geral, mas não exerceu essa faculdade. 7. A utilização de elementos do inquérito policial e do processo administrativo instaurado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará não caracteriza contaminação probatória, pois os elementos se referiam aos mesmos fatos e à mesma denunciante. Os depoimentos colhidos e os elementos apresentados na defesa contribuíram para a formação da convicção do Conselho de Administração. 8. A ausência de advertências prévias não invalida a eliminação. Nas hipóteses específicas previstas no § 1º do art. 12 do Estatuto Social, o Regimento Interno dispensa a gradação de penalidades e estabelece como critérios a gravidade do ato, a culpa e o dolo do agente. 9. A apuração disciplinar, realizada com contraditório e ampla defesa, confirmou a existência de conduta irregular do apelante. Ausente conduta ilícita apta a fundamentar a responsabilidade civil, não há indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil. 10. Os lucros cessantes também não são devidos. A validade do ato de eliminação afasta a ilicitude e, consequentemente, o nexo causal necessário à responsabilização civil pelos alegados prejuízos decorrentes da perda dos plantões vinculados à cooperativa. IV - DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Paulo Arruda Neto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da Cooperativa de Trabalho e Assistência à Saúde - COAPH. O apelante pretende a reforma da sentença que reconheceu a regularidade do procedimento que culminou em sua exclusão dos quadros da cooperativa. Em suas razões, sustenta, inicialmente, a nulidade do ato de exclusão, ao argumento de que a penalidade foi aplicada com base apenas em sindicância, sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Afirma que o próprio Regimento Interno da cooperativa exigiria a instauração de procedimento específico quando os fatos pudessem ensejar a eliminação do cooperado. Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizada a produção de provas, a indicação de testemunhas ou a apresentação de defesa técnica, inexistindo nos autos cópia de PAD regularmente instaurado. Alega, também, a existência de vício de motivação e contaminação probatória, sustentando que a cooperativa teria reunido a sindicância interna com procedimento distinto conduzido pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, o que teria comprometido a apuração dos fatos e induzido o Juízo de origem a considerar existente um conjunto probatório que, segundo afirma, seria inadequado e insuficiente. Reitera que não foram ouvidas testemunhas de acusação ou de defesa e que a exclusão ocorreu após apenas a manifestação da denunciante e sua defesa prévia. Subsidiariamente, defende a desproporcionalidade da penalidade e a ausência de justa causa, afirmando que o art. 12 do Estatuto Social da COAPH condicionaria a eliminação do cooperado à prévia aplicação de duas advertências por escrito. Sustenta que jamais havia sido advertido e que a cooperativa aplicou diretamente a penalidade máxima, sem observância da gradação prevista no estatuto. Invoca, ainda, precedente do Tribunal de Justiça do Ceará acerca da necessidade de observância do devido processo legal e da proporcionalidade na aplicação de penalidades a cooperados. Quanto aos danos materiais, afirma que sua exclusão ocasionou significativa redução de seus rendimentos, pois, antes do afastamento, realizava 13 plantões mensais pela Secretaria de Saúde do Estado e 12 pela COAPH. Sustenta que a perda dos plantões vinculados à cooperativa resultou em redução de sua renda e requer o pagamento dos lucros cessantes desde a exclusão até a efetiva reintegração, com apuração do montante em liquidação de sentença. No tocante aos danos morais, sustenta que a exclusão sumária, associada à divulgação de publicações em redes sociais acerca das acusações que lhe foram dirigidas, teria atingido sua honra, reputação e dignidade profissional. Alega que a cooperativa teria se manifestado publicamente antes mesmo da formalização da denúncia e da conclusão de qualquer apuração, ocasionando repercussões negativas em seu ambiente profissional e perante familiares e pessoas de seu círculo social. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, declarando-se a nulidade do ato administrativo de exclusão, com a consequente reintegração aos quadros da cooperativa e restabelecimento de seus direitos, além da condenação da apelada ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, e danos morais em valor a ser arbitrado pelo Tribunal. Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões colacionadas (ID 32768888). Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A cooperativa apelada sustenta que a apelação não deve ser conhecida, ao argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, notadamente no que se refere às admissões feitas pelo próprio autor durante a sindicância disciplinar. Sem razão, contudo, a preliminar. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente impugne, de forma minimamente compreensível, os fundamentos da decisão que pretende reformar, não se exigindo, todavia, que refute exaustivamente cada trecho probatório explorado pelo julgador de origem. No caso, as razões recursais atacam, de modo específico, os dois pilares centrais da sentença: a regularidade do procedimento disciplinar que culminou na eliminação do cooperado e a inexistência de dano indenizável. Quanto ao primeiro ponto, o apelante sustenta que a eliminação exigiria Processo Administrativo Disciplinar distinto da sindicância e que a penalidade deveria ter sido precedida de advertências, na forma do art. 12, caput, do Estatuto Social; quanto ao segundo, insiste na configuração de danos morais e materiais decorrentes do próprio ato de exclusão e da publicação em rede social. Tal impugnação, ainda que sintética, satisfaz o requisito da dialeticidade, o que autoriza a rejeição da preliminar e o exame do mérito recursal. No mérito, a irresignação do apelante gravita, essencialmente, em torno de três pontos: a alegada nulidade do ato de eliminação, por ausência de Processo Administrativo Disciplinar autônomo e por vício de motivação; a desproporcionalidade da penalidade aplicada, por inobservância de gradação; e a configuração de danos morais e materiais. Quanto ao primeiro ponto, a sentença não merece reparo. O Estatuto Social da COAPH, em seu art. 12, prevê que a eliminação do cooperado decorrerá de infração legal ou estatutária e, como regra geral, deverá ser precedida de duas advertências por escrito (caput). O mesmo dispositivo, contudo, elenca em seu §1º hipóteses específicas que autorizam a eliminação direta do cooperado, entre as quais a prática de ato tido como crime doloso ou culposo contra outro cooperado (alínea "e") e a falta de respeito e decoro para com outros cooperados, contratantes ou a sociedade em geral (alínea "g"). Para essas hipóteses, o parágrafo único do art. 13 do próprio Estatuto remete a disciplina procedimental ao Regimento Interno da cooperativa, que disciplina a sindicância disciplinar (arts. 25 a 29) como o instrumento próprio para apuração da infração e aplicação da penalidade, inclusive a de eliminação, dispensando, em seus arts. 27, §1º, e 38, qualquer gradação prévia, a qual deve considerar exclusivamente a gravidade do ato, a culpa e o dolo do agente. Não há, portanto, previsão estatutária ou regimental que exija, na hipótese em exame, a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar formalmente distinto da sindicância, tratando-se de nomenclaturas que, no âmbito interno da COAPH, designam o mesmo instrumento apuratório-punitivo. A alegação do apelante de que a sindicância teria caráter meramente investigativo e inquisitorial, incapaz de fundamentar a aplicação de penalidade, não encontra amparo nas normas internas da cooperativa, que expressamente autorizam a aplicação da eliminação ao término desse procedimento (art. 29, §1º, do Regimento Interno). De todo modo, ainda que se cogitasse de exigência procedimental mais rigorosa, é incontroverso que ao apelante foram assegurados o contraditório e a ampla defesa: notificado da Portaria nº 05/2022 e da denúncia formulada contra si, apresentou defesa escrita, na qual, em vez de simplesmente negar os fatos, reconheceu episódios relevantes como a existência de reuniões acaloradas no exercício de função de coordenação, o fato de ter segurado o braço da denunciante durante atendimento de emergência em aeronave e a resposta incisiva dirigida a ela durante atividade de instrução de alunos, elementos que, associados aos depoimentos colhidos no inquérito policial instaurado pelos mesmos fatos, formaram a convicção do Conselho de Administração para a aplicação da penalidade. O apelante foi ainda cientificado da decisão de eliminação e do prazo de quinze dias para requerer sua revisão pela Assembleia Geral, nos termos do art. 12, §5º, do Estatuto Social, tendo optado por não recorrer administrativamente, circunstância que reforça a regularidade formal do procedimento e relativiza a irresignação agora deduzida quanto à suposta insuficiência de oportunidades de defesa. Também não prospera a alegação de vício de motivação por contaminação probatória, decorrente da referência, no bojo da sindicância, a elementos do inquérito policial e do processo administrativo instaurado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Diversamente do que ocorreria em caso de efetiva confusão entre procedimentos distintos e estranhos entre si, os elementos aqui referidos dizem respeito exatamente aos mesmos fatos e à mesma denunciante, e sua utilização como reforço probatório não configura irregularidade, mas legítimo exercício do poder de apuração da cooperativa, sobretudo à vista da gravidade das imputações, que ensejaram denúncia oferecida pelo Ministério Público pela prática dos crimes de perseguição e de violência psicológica contra a mulher, previstos, respectivamente, nos arts. 147-A e 147-B do Código Penal. No que concerne à alegada desproporcionalidade da penalidade, por ausência de advertências prévias, a irresignação também não merece acolhida. Como já assinalado, o próprio Estatuto Social remete ao Regimento Interno a disciplina da eliminação decorrente das condutas descritas nas alíneas "e" e "g" do §1º do art. 12, e o Regimento Interno, de forma expressa e não impugnada quanto à sua validade, dispensa a gradação de penalidades nessas hipóteses, elegendo a gravidade do ato, a culpa e o dolo do agente como critérios exclusivos de dosimetria. Não há, portanto, contradição normativa a ser sanada por via interpretativa em favor do apelante, tampouco espaço para a aplicação, ao caso, da regra geral de gradação prevista no caput do art. 12, que cede, na espécie, à norma específica. O precedente desta Corte invocado pelo apelante (Apelação Cível nº 0118490-43.2017.8.06.0001) não socorre sua pretensão. Naquele julgado, a cooperativa sequer dispunha de Regimento Interno à época dos fatos, e as normas do Estatuto Social eram vagas, não estabelecendo rito específico para o procedimento disciplinar, além de a eliminação estar diretamente vinculada a penalidade de suspensão anterior já anulada por decisão judicial transitada em julgado, circunstâncias diametralmente distintas das dos autos, em que o Regimento Interno da COAPH disciplina com clareza o procedimento de eliminação e dispensa expressamente a gradação de penalidades para as hipóteses de maior gravidade, sem que se identifique qualquer antecedente judicialmente invalidado a contaminar a decisão do Conselho de Administração. Superadas as questões relativas à validade do ato de eliminação, tampouco subsistem os pedidos indenizatórios. Quanto aos danos morais, o apelante os funda na publicação, pela COAPH, de nota de esclarecimento em sua página oficial do Instagram, na qual a cooperativa manifestou solidariedade à cooperada denunciante (ID 32768758). Ocorre que, como bem observado na sentença, a referida publicação não identificou o apelante por nome ou imagem, tampouco fez qualquer menção apta a relacioná-lo diretamente às acusações, circunscrevendo-se a repúdio genérico a condutas de assédio e de violência contra a mulher, manifestação institucional emitida diante de matéria jornalística que já vinculava o nome da própria cooperativa aos fatos. Nesse contexto, a ausência de identificação afasta a configuração de dano à imagem ou à honra do autor, à luz do Enunciado 587 da VII Jornada de Direito Civil, sendo insuficiente, para fins de responsabilização civil, a mera possibilidade de associação subjetiva feita por terceiros que também tiveram acesso à reportagem original, veiculada por emissora de televisão estranha à lide. Sobre o tema, é o entendimento desta Eg. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA MENSAGENS PROFERIDAS VIA APLICATIVO WHATSAPP. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA À HONRA DA PARTE APELANTE. PLEITO DE DANOS MORAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por André Jucá Machado e Centro Laser e Diagnose Ocular (CLDO), objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte apelante em desfavor de Abelardo Pompeu Targino. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gravita em torno das mensagens irrogadas pelo réu e se essas atingiram a honra e a imagem da parte autora, ensejando, portanto, o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Em compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente elencou prints do grupo de colegas médicos oftalmologistas, no aplicativo WhatsApp, às fls. 90/94, sobressaindo cunho pessoal da demanda, uma vez que houve comentários por parte de outros colegas, os quais não foram objeto de interpelação ou de quaisquer medidas por parte dos autores. 4. Em sede defensiva, o demandado alegou que tais expressões foram objeto de interpelação judicial (cópia juntada pelos autores) e que, naquela ação, todas as explicações requeridas foram pronta e satisfatoriamente atendidas, não havendo que se falar, desta forma, em dano às honras objetiva ou subjetiva dos requerentes. 5. Assim, infere-se dos autos que não houve vontade do réu de injuriar ou difamar qualquer pessoa na conversa mencionada. Para a configuração do "animus injuriandi vel diffamandi", deve haver o indício do anseio deliberado de atacar, causando danos à honra ou imagem da vítima, o que não se constata nas capturas de tela juntadas aos autos. 6. Embora o réu tenha, de fato, irrogado ataques a um indivíduo, mormente no calor das emoções, o remetente não faz menção ao nome dos autores ou qualquer referência que pudesse levar à identificação da vítima. Logo, não há prova segura nos autos de que o apelado, de fato, se dirigiu de forma específica e direta à parte autora. 7. Assim, verifico que o intuito das mensagens proferidas não era de causar prejuízos ao desempenho profissional da parte promovente, não restando demonstrado qualquer dano ou abalo em sua profissão por conta da referida atuação. Ora, permitir que este tipo de acontecimento fosse passível de indenização por danos morais acarretaria na inviabilização da vida em sociedade, na qual sempre ocorrem discussões, brigas e desentendimentos. 8. Outrossim, cumpria à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciado na vontade deliberada do requerido de ofender a sua dignidade, honra e imagem, encargo probatório do qual o autor não se desincumbiu, incidindo os termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em responsabilidade civil e, por consequência, ausente o dever de indenizar. 9. Ademais, no Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano. Contudo, ainda assim deve ser demonstrada a ocorrência de conduta, dano e nexo de causalidade. 10. De mais a mais, a Constituição de 1988 é impositiva na proteção da liberdade de expressão, nas mais diversas formas de manifestação do pensamento em geral. 11. Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da parte apelante para 15% (quinze por cento), o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: arts. 12, 186 e 927 do CC; art. 373, I, do CPC; art. 5º, IV e (§ 2º); 220 da CF. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJSP; Apelação Cível 1016697-07.2022.8.26.0003; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024. - TJSP; Apelação Cível 1008730-19.2020.8.26.0604; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023. - TJCE; Apelação Cível - 0200483-10.2023.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0144826-84.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) (Destaquei) Ademais, a apuração disciplinar subsequente, conduzida com observância do contraditório e da ampla defesa, confirmou a existência de conduta irregular por parte do apelante, o que esvazia, ainda mais, a alegação de precipitação ou de pré-julgamento por parte da cooperativa. Ausente, assim, a conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de danos morais. Quanto aos alegados lucros cessantes, a pretensão também não comporta acolhida, porque, afastada a ilicitude do ato de eliminação, inexiste o nexo causal indispensável à responsabilização civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora

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