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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO 0236307-89.2021.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLA BELLA EXECUTADO: MULLER DANIEL DE OLIVEIRA LIMA [Despesas Condominiais] Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Villa Bella em desfavor de Muller Daniel de Oliveira Lima, lastreada em débitos decorrentes de taxas e despesas condominiais inadimplidas. Diante da ausência de quitação tempestiva, deferiu-se a constrição patrimonial de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud até o montante atualizado da dívida (ID 92032796), o que ensejou o bloqueio parcial da quantia de R$ 22.730,78 (vinte e dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e oito centavos) perante a Caixa Econômica Federal (ID 92032797). A parte executada compareceu aos autos formulando pedido de substituição da penhora em dinheiro pela constrição sobre o veículo automotor marca Jeep Renegade 1.8 Automático, cor prata, ano 2021, placa RNE5A76, aduzindo em síntese o princípio da menor onerosidade e a natureza salarial de fração da verba constrita (ID 92032793). Instada a se manifestar (ID 92032799), a parte exequente rechaçou a pretendida substituição, destacando a ordem preferencial absoluta da penhora em dinheiro estabelecida no art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, a inexistência de prova documental de impenhorabilidade e a ausência de eficácia na entrega de veículo para expropriação (ID 92032802). Determinou-se a intimação pessoal formal do executado para os fins específicos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC (ID 193916550), ato devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 16/04/2026 com ciência inequívoca do devedor (ID 200869979 e ID 200869982). Transcorreu in albis o prazo legal sem a juntada de qualquer impugnação específica ou comprovação documental de impenhorabilidade (ID 130942236 e ID 200869979). Por sua vez, a parte exequente reiterou o pleito de transferência e levantamento dos valores bloqueados mediante expedição de alvará judicial. Decido O cerne da presente controvérsia reside na higidez da constrição eletrônica efetuada via sistema Sisbajud, na viabilidade da substituição da penhora de dinheiro por veículo automotor e na conversão do bloqueio em penhora com a consequente transferência para conta judicial vinculada e expedição de alvará de levantamento. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de substituição da penhora veiculado pelo executado no ID 92032793. O art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência da penhora, revestindo-se de prioridade legal estrita em relação aos demais bens. Nesse contexto, embora o art. 805 do CPC consagre o princípio da menor onerosidade da execução, tal postulado não assume caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da máxima efetividade da tutela executiva, orientada preponderantemente à satisfação do interesse do credor (art. 797 do CPC). Ademais, nos termos do art. 847, caput, do CPC, a substituição da constrição exige a comprovação de que o ato não acarretará qualquer prejuízo ao exequente: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. § 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado. Na espécie, o oferecimento de veículo automotor em substituição a valores já bloqueados eletronicamente imporia ao credor os encargos, delongas e riscos inerentes à avaliação, depósito e realização de hasta pública, em manifesto retrocesso da marcha processual e em detrimento da liquidez já assegurada pela penhora em dinheiro. A respeito da recusa legítima do credor à substituição da penhora em dinheiro por bens móveis ou imóveis desprovidos de idêntica liquidez, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. NÃO CABIMENTO. PREFERÊNCIA. DINHEIRO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, observo que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, na medida em que, não resta configurada a excepcionalidade a justificar o deferimento, em sede de antecipação da tutela recursal, da substituição da penhor em dinheiro por penhora de imóvel. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, fixa uma ordem de preferência para a efetivação da penhora, sendo prioridade que recaia sobre dinheiro, nos termos do § 1º do referido artigo. 3. Como bem destacado na decisão recorrida, o Superior Tribunal de Justiça, firmou a jurisprudência no sentido de que deve estar demonstrada a excepcionalidade da medida de substituição, a fim de tornar menos onerosa a execução, sem prejudicar a efetividade da mesma. 4. Desse modo, o requisito da excepcionalidade da medida não foi atendido, sobretudo pois, referida análise carece de adentrar em questões fáticas, impossibilitada a análise nesta seara recursal. 5. Quanto ao argumento de que os valores existentes em conta corrente destinam-se à subsistência da recorrente, inexiste prova nos autos nesse sentido. 6. No tocante à alegação de que o bem em copropriedade não afeta a sua penhora, tem-se que não comporta acolhimento pois se trata de bem de difícil liquidez, situação que traz prejuízo desnecessário ao exequente/credor. 7. Nessa senda, é de se ter em mente que para a concessão liminar da antecipação da tutela requestada é necessária a concomitância dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de dano grave no aguardo da regular tramitação do feito, o que, a priori, não se comprovou no presente caso. 8. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0625763-72.2024 .8.06.0000/50000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06257637220248060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024) De igual modo, quanto à arguição genérica de impenhorabilidade de fração salarial mencionada na petição de ID 92032793, observa-se que o executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de instruir suas alegações com extratos bancários, contracheques ou comprovantes de despesas essenciais. Outrossim, intimado pessoalmente por Oficial de Justiça para exercer a faculdade insculpida no art. 854, § 3º, do CPC (ID 194412398 e ID 200869979), o devedor manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto à matéria. Com efeito, a ausência de manifestação tempestiva da parte executada impõe a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência do numerário para conta judicial vinculada, na exata dicção do art. 854, § 5º, do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. Nesse sentido, verificado o decurso de prazo sem impugnação válida e aperfeiçoada a preclusão, impõe-se a transferência e a expedição de alvará de levantamento em favor do credor singular, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. BLOQUEIO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO PROVIDO. 1. No presente caso, observa-se que os argumentos e documentos colacionados permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, sobretudo porque, conforme tese apresentada no recurso, ratificada pelos atos processuais da demanda que tramita na origem, inexiste razão para que se obste o regular processamento do cumprimento de sentença, especificamente, quanto ao pleito de expedição de alvará para satisfação da obrigação contida nos autos. 2. Pela análise dos autos, verifica-se que ocorreu a devida intimação da executada, inclusive, mais de uma vez, conforme se indica às fl.327, em que a executada foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento de sentença; à fl.358, em que a executada foi intimada para se manifestar sobre o bloqueio via SISBAJUD; à fl.364 em que novamente fora intimada e por fim à fl .387, com o derradeiro ato processual em que o Juízo a quo obstou a expedição de alvará em favor da exequente tendo intimado novamente a executada, de forma desnecessária. 3. Ademais, não se encontra nos autos vício de intimação ou necessidade de nova intimação da parte, tendo em vista demasiados atos processuais em que se oportunizou a manifestação da executada, não podendo sua inércia se colocar como óbice à satisfação da obrigação perseguida. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 3 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06382192520228060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado pela parte executada (ID 92032793), mantendo hígida a constrição eletrônica em dinheiro; b) DETERMINO a conversão da indisponibilidade eletrônica em penhora (art. 854, § 5º, do CPC) e a TRANSFERÊNCIA da quantia de R$ 22.730,78 (vinte e dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e oito centavos), bloqueada via SISBAJUD perante a Caixa Econômica Federal (ID 92032797), para conta judicial vinculada a este Juízo e ao presente processo; c) Intime-se a advogada substabelecida no ID 92032803 para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a documentação apresentada, mediante a juntada de instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes assinado digitalmente, tendo em vista que o documento anteriormente apresentado contém assinatura manuscrita. Após o cumprimento, voltem-me conclusos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito