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TJAM · 17º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e reconheço parcialmente a prejudicial de mérito, devendo ser objeto de análise apenas os descontos efetuados a partir de agosto de 2021. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: 1) DECLARAR a inexigibilidade da tarifa "CESTA FÁCIL", bem como DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à dez cobranças, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 6.095,50 (R$ 3.047,75 x 2), além daquelas que foram descontadas no curso do processo, nos termos do art. 323 c/c 493, ambos do CPC, com correção monetária (desde o efetivo prejuízo) pelo IPCA e juros mensais (desde a citação) pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Visando a celeridade do feito e em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por ato ordinatório, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. Após, com ou sem provocação, remetam-se os autos à Turma Recursal, observadas as cautelas de praxe. Transitando em julgado e havendo pedido do credor, intime-se o executado para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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