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Processo 0236129-85.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de embargos de declaração opostos por Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar em face da sentença, ao argumento de que o decisum contém omissões, contradições e obscuridades. Sustenta a embargante, preliminarmente, que a decisão deixou de apreciar a alegação de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz haver omissão e contradição quanto ao reconhecimento do nexo causal, afirmando que a fundamentação adotada seria compatível com a teoria da perda de uma chance, mas a condenação foi imposta como se houvesse nexo causal direto e integral entre a conduta atribuída aos réus e o resultado morte. Alega, ainda, que a sentença deixou de enfrentar conclusão relevante da prova pericial, segundo a qual a evolução do quadro clínico decorreu da gravidade da doença de base, bem como não examinou adequadamente a influência de concausas preexistentes e de atendimento médico anterior na definição e extensão da responsabilidade atribuída à embargante, prequestionando o art. 403 do Código Civil. Afirma, outrossim, existir obscuridade quanto aos efeitos da condenação solidária, diante da ausência de definição acerca da responsabilidade interna dos corréus e da preservação do direito de regresso, requerendo manifestação expressa sobre o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 283 e 285 do Código Civil. Por fim, requer esclarecimentos quanto ao dispositivo referente aos danos morais, especialmente no que concerne à individualização dos beneficiários da indenização fixada em favor dos cinco filhos e do cônjuge da falecida. Contrarrazões aos embargos às fls. 1623/1630. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré às fls. 1594/1598, por meio dos quais a embargantte sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença de fls. 1560 e seguintes. Contudo, da análise da sentença embargada, em cotejo com as razões deduzidas pela embargante, verifica-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que deve ser veiculada pela via recursal própria. De início, cumpre observar que todas as questões preliminares suscitadas pelas partes foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de fls. 923/926, contra a qual não houve insurgência oportuna, operando-se a preclusão. Não há, portanto, espaço para a rediscussão de matéria já definitivamente apreciada nesta fase processual. No tocante à alegada contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento do nexo causal e à fixação do quantum indenizatório, igualmente não assiste razão à embargante. A sentença examinou de forma expressa e fundamentada o conjunto probatório produzido nos autos, reconhecendo a existência de falha na prestação do serviço e o consequente nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o resultado lesivo. Ao mesmo tempo, ponderou as particularidades do caso concreto para mitigar o grau de responsabilização dos demandados na fixação da indenização. Trata-se de conclusão jurídica devidamente fundamentada, cuja correção poderá ser questionada por meio do recurso cabível, não configurando, contudo, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. Com efeito, a discordância da embargante quanto à interpretação conferida à prova pericial e às consequências jurídicas dela extraídas não caracteriza vício de fundamentação, configuram o inconformismo com o conteúdo da decisão. Também não merece prosperar a alegação de omissão quanto aos esclarecimentos prestados pela perita judicial acerca da gravidade da doença de base. A prova técnica foi devidamente apreciada na sentença, que analisou o laudo pericial em conjunto com as outras provas constante dos autos. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à delimitação da responsabilidade interna entre os corréus e à preservação do alegado direito de regresso. A sentença reconheceu a responsabilidade civil dos demandados e os condenou solidariamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Por sua própria natureza, a solidariedade dispensa a fixação de quotas de responsabilidade no título judicial, sendo eventual discussão acerca da repartição interna dos encargos ou do exercício do direito regressivo matéria a ser deduzida em demanda autônoma, não constituindo objeto do presente processo. Por fim, não procede a alegação de obscuridade quanto aos beneficiários da indenização por danos morais. O dispositivo estabeleceu, de forma clara, o pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos cinco filhos e para o cônjuge da falecida, identificando nominalmente todos os beneficiários. Não há qualquer dúvida quanto ao número de favorecidos ou ao valor global da condenação, o qual decorre de simples operação aritmética. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão de matérias já apreciadas e decididas por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, eis que tempestivos mas, no mérito, ante a ausência dos vícios alegados, nego-lhes provimento, mantendo a sentença tal como foi proferida. Após, preclusas as vias impugnativas, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

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