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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Feito recebido por redistribuição.
Em análise superficial, não se verifica, com a necessária segurança a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no CPC, art. 300. A probabilidade do direito não resta configurada devido à necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O perigo de dano não resta igualmente comprovado, uma vez que os descontos objeto da lide ocorreram no período de 2018 a 2024, o que fulmina a urgência do pedido.
É cediço que a tutela provisória deve se fundar em risco real e imediato, não sendo possível baseá-la em mera especulação, sob pena de banalizar o instituto e comprometer o equilíbrio processual.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Da análise dos autos, verifico que a documentação juntada pela parte mostra-se insuficiente para comprovar, de forma plena, a alegada hipossuficiência econômica da parte autora. Restando, portanto, identificada a impossibilidade do recolhimento das custas iniciais sem que implique prejuízo à subsistência da parte. Por outro lado, as demais custas necessárias ao andamento processual são ínfimas e, portanto, entende-se que não irá trazer prejuízo à parte.
Do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça parcialmente, apenas quanto as custas iniciais.
Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que, à luz das regras ordinárias de experiência, mostram-se verossímeis as alegações deduzidas na inicial, além de se evidenciar que a parte requerida detém melhores condições técnicas e documentais para a elucidação dos fatos controvertidos. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance.
Dando andamento à marcha processual, considerando que a composição poderá ocorrer a qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento.
Portanto, cite-se parte requerida para, respectivamente, compor a lide e, desejando, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III do CPC, após o recolhimento dos emolumentos de citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em caso de resposta negativa de mandado/AR, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada não apenas para falar sobre, como também recolher os emolumentos respectivos em caso de pedido de nova missiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Ainda, INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça, uma vez que os direitos aqui discutidos possuem caráter eminentemente patrimonial, não havendo subsunção a quaisquer hipóteses do art. 189 do CPC.
Efetuadas todas as diligências e decorridos os prazos, movam-se os autos para Decisão Interlocutória.
Cite-se, intime-se e cumpra-se.
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