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Processo 0235902-18.2014.8.13.0223

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis PROCESSO Nº: 0235902-18.2014.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: MAIZ ANTONIO DOS SANTOS CPF: 294.161.326-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0372-73 Vistos. CONSIDERANDO a PORTARIA CONJUNTA Nº 1.771/PR/2026 que dispõe sobre o procedimento de intimação dos autores nos processos que tratam dos alegados expurgos inflacionários referentes aos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; CONSIDERANDO o volume expressivo de processos referentes a expurgos inflacionários, sobrestados na Segunda Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, envolvendo os planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, até 18 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO o quantitativo de processos em tramitação, na Primeira Instância e nos Juizados Especiais Cíveis do TJMG, relativos aos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, até 18 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 165-DF, realizado em 26 de maio de 2025 e com acórdão publicado em 10 de junho de 2025, declarou, por unanimidade, a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo proposto no curso da ADPF e de seus aditamentos em todas as suas disposições, com a determinação de sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos autores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo homologado; CONSIDERANDO o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento (3 de junho de 2025), para novas adesões de partes ao acordo coletivo, determinando-se aos signatários que envidem todos os esforços para que as partes que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo estabelecido; CONSIDERANDO que a aplicação do acordo coletivo homologado se estende a todos os processos que discutem diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia erga omnes e dos efeitos vinculantes da decisão; CONSIDERANDO a tese fixada no julgamento dos Temas 284 e 285 do STF, segundo a qual, "com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado (DJe do STF de 4 de setembro de 2025)"; CONSIDERANDO que os autores, bem como eventuais espólios, sucessores ou herdeiros, poderão aderir ao acordo coletivo desde que exista ação judicial em trâmite que pleiteie diferenças de correção monetária relativas a depósitos voluntários em caderneta de poupança; CONSIDERANDO os termos do Ofício Circular nº 11/2025, no qual o STF comunica o teor do acórdão do Recurso Extraordinário – RE 632212/SP e determina que os presidentes dos tribunais de justiça orientem os magistrados sob sua jurisdição a intimar os autores acerca dessa decisão, fornecendo as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, no caso de a adesão não ser realizada no prazo estipulado pela ADPF 165-DF, que a ação deverá ser julgada aplicando-se o entendimento então firmado pelo STF; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de otimização da máquina judiciária e de observância da duração razoável dos processos; CONSIDERANDO o que constou do processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0006860-72.2026.8.13.0000, RESOLVEM: Art. 1º Os cartórios e as secretarias judiciais deverão intimar os autores das ações ordinárias de cobrança sem trânsito em julgado e das execuções/dos cumprimentos de sentença de ação civil pública ajuizados até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva e/ou ajuizados até 11 de dezembro de 2017 que discutam os alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, cientificando-os acerca do trânsito em julgado dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral e do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 165-DF, e para, em havendo interesse, aderir ao acordo coletivo proposto. Parágrafo único. A adesão ao acordo coletivo a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita diretamente pela parte autora da ação ou por intermédio de seu representante legal até o dia 3 de junho de 2027, na plataforma eletrônica acessível pelo link https://www.pagamentodapoupanca.com.br/, em que constarão os esclarecimentos necessários para habilitação, anexação da documentação exigida e acompanhamento da solicitação. Art. 2º A intimação a que se refere o art. 1º desta Portaria Conjunta dar-se-á como ato ordinatório, sem necessidade de remessa à conclusão, observado o disposto neste artigo. Parágrafo único. Na intimação deverão constar as seguintes informações: I - a parte autora deverá habilitar-se em relação a todos os pedidos propostos na mesma ação judicial; II - os depósitos serão efetuados diretamente na conta corrente ou na conta poupança indicada pela parte autora; III - os honorários advocatícios serão creditados na conta de titularidade dos respectivos causídicos. Art. 3º Havendo manifestação de interesse ou a efetiva adesão ao acordo coletivo na plataforma de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria Conjunta, a instituição financeira terá vista dos autos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para juntada do respectivo Termo de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo, com a finalidade de extinção do processo. Art. 4º Em caso de manifestação expressamente negativa da parte autora, os autos deverão permanecer sobrestados até o dia 3 de junho de 2027, prazo final previsto pela ADPF 165-DF. Art. 5º Transcorrido o prazo para adesão ao acordo coletivo sem manifestação da parte autora, os autos deverão ser conclusos, para os fins de direito. Art. 6º Havendo pluralidade de autores no mesmo processo com manifestações distintas, os procedimentos de que trata esta Portaria Conjunta serão adotados de forma individualizada. Art. 7º Em caso de falecimento da parte autora, os interessados deverão proceder na forma disposta pela plataforma eletrônica de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria Conjunta. Assim sendo, proceda a Secretaria às providências cabíveis, conforme as determinações acima descritas. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões

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