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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 0235882-53.2013.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA
Requerido: RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
RELATÓRIO
Sobreveio petição da parte exequente (mov. 175.1), requerendo a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, para impulsionar a satisfação do crédito exequendo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas pleiteadas pelo exequente, com fundamento no poder geral de cautela e efetivação previsto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, prestigiando o princípio da efetividade da execução, permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a adoção de medidas atípicas possui caráter subsidiário e excepcional.
Sua aplicação exige o preenchimento de requisitos rigorosos: (i) o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito; (ii) a fundamentação adequada, baseada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) a existência de indícios concretos de que o devedor possui patrimônio, mas o oculta para frustrar a execução, ostentando padrão de vida incompatível com a alegada insolvência.
Neste sentido, a mera ausência de bens penhoráveis não autoriza, de forma automática, a restrição de direitos fundamentais, como a apreensão de passaporte, a suspensão de CNH ou o bloqueio de eventuais cartões bancários da parte devedora.
Medidas dessa estirpe, desprovidas de comprovação de ocultação patrimonial, assumem contornos de penalidade restritiva de direitos, distanciando-se do escopo patrimonial da execução (art. 789 do CPC).
No caso em tela, a parte exequente formula o pleito de forma genérica, lastreando-se apenas na frustração das tentativas anteriores de penhora.
Não há nos autos qualquer lastro probatório ou indício de que os executados estejam blindando patrimônio ou desfrutando de elevado padrão de vida.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes em suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e outras restrições, em execução por quantia certa, sob fundamento de ineficácia das medidas típicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, sem demonstração concreta de sua utilidade para a satisfação do crédito e sem evidência de ocultação patrimonial ou conduta maliciosa do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado. 4. Tais medidas possuem caráter excepcional e subsidiário, exigindo demonstração de utilidade concreta para a satisfação do crédito. 5. A constitucionalidade das medidas atípicas foi reconhecida, desde que respeitados direitos fundamentais. 6. A adoção dessas medidas requer comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos e indícios de ocultação patrimonial ou resistência maliciosa do devedor. 7. No caso, não há demonstração de que as medidas pleiteadas sejam eficazes para a satisfação do crédito, limitando-se a impor restrições a direitos fundamentais. 8. As medidas postuladas assumem caráter coercitivo desproporcional, dissociado da finalidade satisfativa do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, exige demonstração de utilidade concreta, observância da proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais. 2. A ausência de indícios de ocultação patrimonial ou de conduta maliciosa do devedor impede a imposição de medidas restritivas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 805. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.02.2023; STJ, REsp 1788950/MT. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, 5251928-84.2026.8.09.0000, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/05/2026).”
Portanto, à míngua de elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida, o indeferimento dos pleitos atípicos é medida de rigor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito), por ausência de amparo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como por falta de indícios de ocultação patrimonial (art. 139, IV, c/c art. 8º, ambos do CPC);
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento útil do feito.
Mantendo-se inerte o credor, ou não localizados bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendendo-se, igualmente, o curso da prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, independentemente de nova conclusão e de nova intimação do exequente, iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 0235882-53.2013.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS SA
Requerido: RAIMUNDO BARBOSA DE OLIVEIRA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
RELATÓRIO
Sobreveio petição da parte exequente (mov. 175.1), requerendo a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, para impulsionar a satisfação do crédito exequendo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas pleiteadas pelo exequente, com fundamento no poder geral de cautela e efetivação previsto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, prestigiando o princípio da efetividade da execução, permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a adoção de medidas atípicas possui caráter subsidiário e excepcional.
Sua aplicação exige o preenchimento de requisitos rigorosos: (i) o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito; (ii) a fundamentação adequada, baseada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) a existência de indícios concretos de que o devedor possui patrimônio, mas o oculta para frustrar a execução, ostentando padrão de vida incompatível com a alegada insolvência.
Neste sentido, a mera ausência de bens penhoráveis não autoriza, de forma automática, a restrição de direitos fundamentais, como a apreensão de passaporte, a suspensão de CNH ou o bloqueio de eventuais cartões bancários da parte devedora.
Medidas dessa estirpe, desprovidas de comprovação de ocultação patrimonial, assumem contornos de penalidade restritiva de direitos, distanciando-se do escopo patrimonial da execução (art. 789 do CPC).
No caso em tela, a parte exequente formula o pleito de forma genérica, lastreando-se apenas na frustração das tentativas anteriores de penhora.
Não há nos autos qualquer lastro probatório ou indício de que os executados estejam blindando patrimônio ou desfrutando de elevado padrão de vida.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes em suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e outras restrições, em execução por quantia certa, sob fundamento de ineficácia das medidas típicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, sem demonstração concreta de sua utilidade para a satisfação do crédito e sem evidência de ocultação patrimonial ou conduta maliciosa do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado. 4. Tais medidas possuem caráter excepcional e subsidiário, exigindo demonstração de utilidade concreta para a satisfação do crédito. 5. A constitucionalidade das medidas atípicas foi reconhecida, desde que respeitados direitos fundamentais. 6. A adoção dessas medidas requer comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos e indícios de ocultação patrimonial ou resistência maliciosa do devedor. 7. No caso, não há demonstração de que as medidas pleiteadas sejam eficazes para a satisfação do crédito, limitando-se a impor restrições a direitos fundamentais. 8. As medidas postuladas assumem caráter coercitivo desproporcional, dissociado da finalidade satisfativa do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, exige demonstração de utilidade concreta, observância da proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais. 2. A ausência de indícios de ocultação patrimonial ou de conduta maliciosa do devedor impede a imposição de medidas restritivas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 805. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.02.2023; STJ, REsp 1788950/MT. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, 5251928-84.2026.8.09.0000, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/05/2026).”
Portanto, à míngua de elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida, o indeferimento dos pleitos atípicos é medida de rigor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito), por ausência de amparo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como por falta de indícios de ocultação patrimonial (art. 139, IV, c/c art. 8º, ambos do CPC);
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento útil do feito.
Mantendo-se inerte o credor, ou não localizados bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendendo-se, igualmente, o curso da prescrição.
Decorrido esse prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, independentemente de nova conclusão e de nova intimação do exequente, iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)