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TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0235865-53.2007.8.26.0100 (100.07.235865-6) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - JEANETTE SET EL BANAT KHOURY - Miguel Gabriel Khoury - Soraya Khoury - Leila Khoury - Vistos. As oposições de parte dos herdeiros não merecem prosperar. De início, o herdeiro Miguel fundamenta sua resistência da suposta vontade do de cujus de manter seus bens em família. No entanto, não houve formalização da última vontade, de modo que a alegação segue desprovida de qualquer comprovação. Nos autos restam comprovadas a efetiva utilidade e necessidade da medida. Permanecer o bem imóvel no patrimônio do espólio continua a agravar a situação financeira, com majoração dos custos de manutenção. Ademais, há proposta de aquisição ativa, pelo valor de mercado, referente a bem que em decorrência do seu alto valor se mostra um imóvel de difícil alienação. Além da utilidade, também se mostra presente a necessidade, já que o espólio é responsável tributário pelo ITCMD e pelas custas processuais, sem que haja liquidez para tanto. Vale ressaltar, ainda, que somente o bem que se pretende alienar tem valor aproximado a 8 milhões de reais, de modo que a alegação da herdeira Leila de que o ITCMD não deve ser recolhido antes de extinto o arrolamento não se sustenta, já que o arrolamento somente tem cabimento para patrimônios de até 1.000 salários-mínimos, o que equivale a quase 2 milhões de reais. Assim, no rito do inventário o ITCMD precede a partilha dos bens. Importante observar que em suas impugnações os herdeiros não apresentaram nenhuma alternativa a alienação do bem para quitação das referidas obrigações. Ao contrário, a herdeira Leila apenas apresentou seu desejo de postergar a alienação, provavelmente contando com o desinteresse do atual proponente em aguardar por prazo indeterminado para realizar a compra. Ambos os herdeiros, ainda, tentam trazer um conteúdo emocional ao imóvel que não condiz com os interesses do espólio. Caso queiram, admite-se que cada um, ou ambos conjuntamente, adquiram o imóvel para si, preservando o bem em família e, ao mesmo tempo, permitindo a preservação dos interesses do espólio. Contudo, caso assim não desejem, a mera vontade dos impugnantes não é suficiente para afastar a alienação judicial. Defiro o prazo comum de 5 dias para que os herdeiros manifestem se há desejo na aquisição do bem. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para determinação do pagamento pelos herdeiros ou, caso não haja interesse, para deferimento da alienação particular ao proponente. Advirto os interessados que a presente decisão já abordou exaustivamente os argumentos apresentados pelas partes e que eventuais embargos de declaração com fins infringentes serão considerados meramente protelatórios, com possibilidade de aplicação de multa processual. Int. - ADV: SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 82090/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 82090/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 82090/SP), OSCAR LOPES DE ALENCAR JUNIOR (OAB 211570/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), GIULIANO GRANDO (OAB 187545/SP), KAWANY SOUZA BUENO FREITAS (OAB 496267/SP)
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