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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0235800-65.2001.5.02.0301 RECLAMANTE: IRANEIDE TORRES PEREIRA RECLAMADO: S J DA SILVA BAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c8741b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Guarujá, 04/09/2026 ANDRE LUIZ CARVALHO GONZALEZ Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Compulsando o histórico processual, observo que este Juízo promoveu diversas diligências de pesquisa patrimonial por meio dos convênios à disposição, sem sucesso na localização de bens passíveis de constrição. Embora o SERP/Jud seja uma ferramenta legítima de acesso aos registros públicos, a sua utilização deve pautar-se pelo princípio da utilidade processual e pelo dever de cooperação, evitando-se a reiteração de diligências inócuas ou cujo objeto já tenha sido exaurido por outros meios de pesquisa. Instado a justificar sua pretensão, o exequente pugnou pela localização de imóveis em nome do executado, SEBASTIÃO JOSE DA SILVA (CPF: 045.752.008-67), em todo o território nacional. Contudo, o pedido não prospera. A base de dados da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), que integra os sistemas de pesquisa deste Juízo, abarca a totalidade das operações de aquisição ou alienação de imóveis registradas em cartórios de notas, de registro de imóveis e de títulos e documentos, independentemente do valor transacionado. Referida consulta, portanto, possui abrangência que engloba o objeto da pretensão atual. Considerando que a referida pesquisa já foi realizada e que não foram trazidos aos autos indícios concretos de alteração da situação patrimonial do devedor ou fato novo que justifique a nova investida, indefiro o requerimento. Intime-se a parte exequente para que indique meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório/sobrestamento, dando-se início à contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. GUARUJA/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRANEIDE TORRES PEREIRA
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