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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0235731-48.2009.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUES DIAS CPF: 047.760.506-09 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de PAULO HENRIQUE DIAS, referente ao veículo Mercedes Benz LS-1953, ano/modelo 95/95, placa GPZ4590. A demanda tramita desde o ano de 2009 sem que tenha havido a localização do bem ou a citação válida da parte ré. No ID 10674923910, a parte autora peticionou informando que o veículo se encontra em local incerto e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para a realização de diligências extrajudiciais de localização. É o breve relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de suspensão formulado pela parte autora não merece acolhimento. A paralisação do feito sem a indicação de qualquer medida concreta afronta o princípio da razoável duração do processo e o dever de impulso oficial, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 2º e 4º do Código de Processo Civil, sobretudo em demanda que perdura por mais de 17 (dezessete) anos sem a citação do requerido. Ademais, verifica-se dos autos que a consulta ao sistema SERASAJUD (ID 10477977594) indicou endereço cadastrado em nome do réu na Comarca de Recife/PE (Rua José de Alencar, nº 307, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50070-005), o qual ainda não foi objeto de tentativa de citação e busca e apreensão via Carta Precatória. Assim, cumpre à parte autora promover o andamento efetivo da demanda, seja promovendo a citação no endereço localizado, seja exercendo a faculdade prevista na legislação de regência para alteração do rito processual. II – DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS a) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado no ID 10674923910. b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o efetivo andamento do feito, devendo: 1. Requerer e recolher os valores necessários para a expedição de Carta Precatória de busca, apreensão e citação para o endereço localizado na Comarca de Recife/PE (ID 10477977594); ou 2. Requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), apresentando o demonstrativo atualizado do débito. c) ADVIRTA-SE a parte autora de que a inércia ou a reiteração de pedidos genéricos de suspensão ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
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