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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Vistos, etc.
De início, no que tange à incidência das normas consumeristas ao caso em comento, verifico que as partes enquadram-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante disso, bem como considerando a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino desde logo a inversão do ônus da prova a seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), determino intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos, sob pena de indeferimento:
I. Deverá a parte autora apresentar uma planilha de cálculo detalhada, que demonstre de forma clara e organizada a evolução do débito contratual, apontando os encargos que considera abusivos e quantificando o valor que alega ter desembolsado a maior e cuja devolução pretende.
II. Deverá, retificar o valor atribuído à causa, para que este corresponda ao proveito econômico efetivamente almejado na demanda, conforme dispõe o art. 292 do CPC. O novo valor deverá ser o somatório de:
a) O valor exato que se pretende a restituição, correspondente ao que foi pago a maior (repetição do indébito) com a comprovação do efetivo desembolso;
b) O valor referente às parcelas vincendas, cujo proveito econômico consiste no produto da redução do encargo mensal (a parte controvertida), multiplicado por 12 (doze) meses, caso o prazo do contrato seja por tempo indeterminado ou superior a 1 (um) ano, ou multiplicado pelo número exato de parcelas restantes, caso o tempo remanescente seja inferior a 1 (um) ano, em estrita observância ao art. 292, § 2º, do CPC;
c) O valor referente à indenização por danos morais.
III. Deverá, ainda, esclarecer a contradição lógica que permeia a inicial, visto que ajuizou a presente demanda em 06/08/2026, requerendo a repetição em dobro correspondente à diferença calculada sobre todas as 18 parcelas do mútuo, afirmando que todas já teriam sido pagas. Todavia, o contrato prevê vencimento final em 10/10/2026 (parcelas vincendas na data do ajuizamento), além de a autora postular concomitantemente tutela de urgência para redução dos débitos vincendos em conta corrente. Com efeito, há flagrante incompatibilidade lógica entre alegar a quitação integral de parcelas futuras para fins de devolução em dobro e requerer tutela antecipada para minorar esses mesmos débitos vindouros (art. 330, § 1º, III, do CPC)
Por derradeiro, no que se refere ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, defiro-o integralmente, nos termos dos arts. 99, §3º e 374, IV, ambos do CPC.
À Secretaria para, com todas as advertências acima determinadas:
1. Retificar as tarjas processuais, se necessário;
2. Intimar a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial;
3. Após, voltar os autos conclusos para Despacho Inicial, certificando eventual transcurso do prazo sem manifestação.
Intime-se. Cumpra-se.
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