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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0235477-60.2020.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Autor: POLIMIX CONCRETO LTDA Réu: SUL TELHAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Vistos e bem examinados, etc. Trata-se de ação Monitória intentada por POLIMIX CONCRETO LTDA, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seu advogado e bastante procurador em desfavor de SUL TELHAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, igualmente identificada, com fundamento no art. 700 e seus parágrafos, do CPC, nos termos delineados na peça exordial (ID. 121975118). Aduz em síntese a suplicante, ser credora da suplicada do quantum a importância originária de R$ 49.848,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais), decorrente da falta de pagamento pela venda de materiais segundo canhotos e Notas Fiscais. Que, malgrado os esforços autorais para o recebimento extrajudicial de seu crédito, não galgou êxito, motivo pelo qual manejou a presente actio, postulando a sua procedência com aplicação dos consectários legais. A inicial veio acompanhada de documentos que repousam aos IDs. 121975677/121975691. Deu-se à causa o valor R$ 54.816,61 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), valor atualizado da dívida. Determinado a expedição do mandado de citação (id. 121972257). Trâmite regular da lide, empós várias diligências (IDs. 121972264 a 121975106), vindo a ser realizada a citação por edital da suplicada (IDs 121975113 a , 180107125). Tendo em vista que o réu fora citado por édito e em atenção ao estipulado no art. 72º, II, do Código de Processo Civil, fora determinado, por conseguinte, a vista dos autos à Curadoria Especial, por sua representante legal (ID. 193706564). A curadoria de ausentes apresentou peça de defesa na forma de embargos monitórios às ID 197970928, aduzindo em tese a argumentação técnico jurídica por negação geral os fatos alegados na exordial, nos temos do art. 341, paragrafo único, c/c art. 702, §1º ambos do CPC, rogando que seja provado o alegado pelo autor, nos termos do ônus da prova, ex vi art. 373, I do CPC e protestando ao final os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes, em todos os seus termos. Impugnação ao embargos (ID. 213225136). As partes foram intimadas a especificar provas e caso a causa estivesse madura, acarretaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC (ID 222538986), tendo a autora e ré postulado pelo julgamento antecipado da lide, manifestaram não possuírem interesse na produção de novas provas (ID 224886608 e 237733597). É a sinopse do que importa relatar. FUNDAMENTO DECIDO. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC. Com efeito e singrando nesta seara processual em foco, de bom alvitre traçarmos algumas digressões sobre a Ação Monitória, visto que é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. Notadamente, o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo insculpido no artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com efeito, a monitória, assim como todas as ações, necessita que estejam presentes alguns requisitos indispensáveis para sua admissibilidade. Dentre estes requisito, está a necessidade de estar a petição inicial acompanhada de prova escrita comprobatória dos fatos constitutivos do direito do autor. E ainda, é necessário também que esta prova escrita seja desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixa de existir o interesse processual em tornar executivo um título que já possui tais características. No caso sub examem, verifico como documento hábil para efeito de instruir a presente monitória, in casu, in casu, as notas fiscais, canhotos assinados de recebimento de mercadorias e os boletos bancários, o que motivou a presente ação, conforme documentação adunado a peça exordial, que dormita ao IDs. 121975703/121975116 autos, não adimplidos pela ré. Neste talante, a promovida nada fez como acima elencado para efetivamente questionar a dívida enfocada, que lhe é cobrada, que não pode simplesmente por negativa genérica, nos moldes do art. 700 do CPC. Malgrado, a argumentação da curadoria de ausentes, a prova erige-se de forma objetiva nos documentos acima enfocados, que se encontram aloujos a vestibular, restando por certo o reconhecimento do direito autoral. Assim, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito, Destarte, deve ser operada a conversão do mandado inicial em mandado executivo e prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, devendo a parte autora deverá apresentar para efeito de execução o demonstrativo atualizado da dívida oriunda do título judicial, nos termo ora decididos. Diante do acima exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento da quantia devida no importe originário de R$ 49.848,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais), acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do vencimento (art. 397 e 398 do CC) e juros moratórios com à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde o vencimento, por Inteligência do art. 397 do CC, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo e, na forma do art. 702, do CPC/2015. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Dessarte defiro em em prol do réu os benefícios da justiça gratuita requestada em sede de defesa pela Curadoria de Ausentes, suspendo dita condenação, resguardada no que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do CPC. Ciente do que posto nos § 2º, 3º e 4º do art. 98 do CPC. A liquidação de sentença far-se-á nos termos do artigo 509 § 2º da Lei Adjetiva Civil, nos termos enfocados neste decisum. Ciência ao Curador de Ausentes. P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento. Fortaleza / CE - data da assinatura digital ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza