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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 0235476-06.2014.8.09.0162 Polo ativo: SANEAGO- SANEAMENTO DE GOIAS SA Polo passivo: RAFAEL RODRIGUES FERREIRA DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento retro. A embargante alega, em síntese, que a decisão padece de contradição, ao considerar que a presente demanda se trata de execução de título extrajudicial consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, aplicando o prazo prescricional de 03 (três) anos. Sustenta que, na realidade, os autos versam sobre cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de tarifas de água e esgoto, cujo prazo prescricional é decenal. Alega, ainda, que, considerando o termo inicial da prescrição intercorrente fixado na sentença em 11/05/2022, não houve o transcurso do prazo de 10 (dez) anos, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos. Autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. Recebo os embargos porque interpostos no prazo legal. Inicialmente, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. No caso em tela, a decisão embargada partiu da premissa de que a presente demanda se trataria de execução de título extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual considerou aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos. Contudo, conforme se observa dos autos, trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte requerida ao pagamento de tarifas de água e esgoto inadimplidas, tendo a parte autora, posteriormente, requerido o cumprimento do julgado. Assim, verifica-se que houve equívoco na identificação da natureza da demanda, circunstância que repercutiu diretamente na análise da prescrição intercorrente. Com efeito, a cobrança de tarifas de água e esgoto possui natureza de tarifa ou preço público, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, a própria decisão embargada fixou como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 11/05/2022. Considerando-se, portanto, o prazo prescricional decenal, não houve, até o presente momento, o transcurso do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. Desse modo, o prazo de 03 (três) anos considerado na decisão decorreu de premissa equivocada acerca da natureza do título, devendo ser corrigido. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, para sanar o erro material, reconhecendo-se a incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Quanto ao prosseguimento das medidas constritivas, MANTENHO nos moldes na decisão retro. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
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