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TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0235434-55.2022.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Mariana Khaznadar Lacunba - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005875-20.2022.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 138/140 e 141/143: Não obstante o requerimento formulado pela parte interessada, o pedido não veio acompanhado de ordem emanada do juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, documentos necessários à anotação da alteração da titularidade do crédito junto a esta Diretoria. Assim, nos termos da decisão de páginas 128/129, somente após a apresentação da referida documentação, instruída com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024, é que poderão ser tomadas as providências quanto à habilitação dos sucessores, não cabendo, até lá, qualquer providência por parte da DEPRE. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da habilitação dos herdeiros, deverá proceder-se a disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o(s) atual(is) beneficiário(s) do crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
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