CC 222305/MG (2026/0235415-9) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE CAMPOS ALTOS - MG SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE BELO HORIZONTE - MG INTERESSADO:SILVIA APARECIDA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO:GABRIELLA
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GARCIA CAMPOS - MG196548 INTERESSADO:ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO:DANIEL GERBER - DF047827 INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CAMPOS ALTOS - MG e o JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE BELO HORIZONTE - MG (suscitado) O incidente processual tem relação com ação declaratória ajuizada por SILVIA APARECIDA CARDOSO DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, com o objetivo de que seja reconhecida a inexistência de contrato entre as partes, a autorização o desconto de valores do benefício da autora a título de contribuição associativa, além da condenação das rés na repetição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos extrapatrimoniais (fls. 4/12). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente conflito (fls. 82/84). É o relatório. Com razão o Parquet Federal. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), para se caracterizar o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos se considerando competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda judicial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS EM UMA MESMA DEMANDA ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Impossível conhecer do presente feito, porquanto ausentes as hipóteses descritas no art. 66 do CPC/2015. Não existe manifestação de dois ou mais Juízos de esferas diferentes que se declarem competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, nem há controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos. [...] 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 192.595/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023 – sem destaque no original.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS DECLARANDO-SE INCOMPETENTES PARA JULGAR A CAUSA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do conflito negativo de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais Juízos declarando-se incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. 2. No caso, o Juízo estadual, nos autos de número 0000501-89.2020.8.26.0474, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. A decisão transitou em julgado. 3. Instaurado o cumprimento de sentença na Justiça Federal (autos de número 5004512-33.2020.4.03.6106), o Juízo federal do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto - SJ/SP declarou-se absolutamente incompetente e, igualmente, extinguiu o feito sem apreciação do mérito. 4. Portanto, a Justiça estadual não se pronunciou nos autos do processo em curso, de modo que inexiste discussão quanto à competência entre autoridades judiciárias para o julgamento da mesma demanda. Assim, eventual controvérsia ulterior em face da decisão do Juízo federal deverá ser resolvida no âmbito recursal. 5. Incidência, ainda, do disposto na Súmula 59/STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 183.168/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023 – sem destaque no original.) No caso em exame, o Juízo suscitante proferiu nova decisão reconhecendo a existência de erro material na decisão que suscitou o conflito perante esta Corte, "uma vez que a determinação original de remessa à Justiça Federal de Uberaba permanece válida e deve ser cumprida, não havendo que se falar em conflito entre órgãos da mesma justiça estadual (NUCOJ e Vara de Origem) quando o destinatário final do feito deve ser, obrigatoriamente, a esfera federal" , tornando sem efeito a decisão anterior e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 79/80). Assim, não consta dos autos decisões proferidas por autoridades judiciárias vinculadas a tribunais distintos, divergindo acerca da competência para o julgamento da mesma causa, conforme preceituam os artigos 66 do Código de Processo Civil e o art. 105, I, d, da Constituição Federal, de forma que ausente requisito indispensável à formação do conflito de competência. Ante o exposto, não conheço do presente conflito de competência. Publique-se. Comunique-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.