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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 25/08/2026
Por isso, considerando que a petição inicial e os documentos juntados não preenchem os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, resolvo por indeferi-la e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil
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