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0234900-75.2005.5.02.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0234900-75.2005.5.02.0064 RECLAMANTE: LUIS BEZERRA DE MATOS RECLAMADO: FLEXICON ESTRUTURAS E ACABAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5875f94 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID a6774f3: Pretende a parte exequente a satisfação de seu crédito alimentar por meio da utilização do sistema SIMBA, bem como pela expedição de ofícios a diversas instituições de pagamento (fintechs) e corretoras de criptoativos (exchanges). No que tange ao pedido de realização do convênio SIMBA, indefiro o requerimento uma vez que a providência pretendida pelo exequente nesta Justiça do Trabalho só deve ocorrer em casos extremos, quando há necessidade de quebra de sigilo bancário para rastreamento de ativos financeiros de devedores que se utilizam de "empresas de fachada", "caixa dois", integração empresarial ou para reconhecer a existência de grupo econômico onde os devedores, com evidente intenção de blindar seu patrimônio, utilizam-se de meios ardilosos para impedir a localização deste. O sistema SIMBA foi desenvolvido pela Procuradoria Geral da República com o objetivo específico de combate à corrupção e lavagem de dinheiro. Sua utilização pelo magistrado com o objetivo de localização de bens passíveis de penhora deve ser cautelosa inclusive em homenagem ao artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: "Expedição de Ofícios. Prosseguimento da execução. Sistema SIMBA. A quebra do sigilo fiscal dos executados, por intermédio de pesquisa utilizando o convênio SIMBA, deve ser utilizada como exceção à regra geral e apenas quando houver ao menos indícios de ato ilícito, nos termos do art. 1º, § 4º, da LC nº 105/2001. Agravo de Petição não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 0059000-23.2005.5.02.0050; Data: 06-09-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES)". Quanto ao pedido de expedição de ofícios para localização de criptoativos em nome dos executados, indefiro o requerido uma vez que o reclamante não apresentou qualquer indício de que os executados tenham investimentos em moedas virtuais ou que sejam titulares de bens dessa natureza. Ressalte-se, ainda, que esta Justiça Especializada já dispõe de convênios atualizados, como o SISBAJUD, que permitem a pesquisa em instituições financeiras e o afastamento do sigilo de dados fiscais via INFOJUD, ferramentas que suprem a necessidade de medidas especulativas. Conforme decidido por este Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. CRIPTOMOEDAS. A posse de criptomoedas deve ser informada na Declaração Anual de Imposto de Renda, sendo certo que foram realizadas pesquisas junto ao Infojud e juntadas as declarações existentes em nome dos executados. Desse modo, a expedição de ofício à Receita Federal mostra-se medida inócua, razão pela qual mantenho o indeferimento. (TRT 2ª REGIÃO. 3ª TURMA. AGRAVO DE PETIÇÃO. Processo nº 000687-87.2015.5.02.0060. Agravante: Jose Luis Tashiro de Abreu Freire. Agravados: Paranaíba Telecom - Indústria de Telefones Celulares Ltda, Jianhui Li, Jing Shen. Relatora: Rosana de Almeida Buono. Data do Julgamento: 31/05/2022. Data da Publicação: 16/06/2022)". É indevido o envio indiscriminado de ofícios sem a presença de indícios mínimos de que os devedores sejam titulares dos bens apontados. Por outro lado, defiro a expedição de ofício às instituições bancárias e/ou fintechs indicadas pelo autor para que informem a este juízo quanto à existência de créditos em favor dos executados MARCELINO AURINO RODRIGUES (CPF 570.902.548-87) e ISAURA COELHO RODRIGUES (CPF 100.803.578-57), e, em caso positivo, para que procedam ao bloqueio desses valores e a imediata transferência a este juízo, até o limite da execução. Havendo créditos, os depósitos serão realizados em conta judicial no Banco do Brasil, de titularidade deste juízo na agência 5905-6, através da emissão de guia. A presente decisão, uma vez assinada digitalmente, servirá como ofício a ser impresso e encaminhado às empresas NU PAGAMENTOS S/A, NU INVESTIMENTOS S/A, PAGSEGURO INTERNET S.A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, PICPAY SERVIÇOS S/A, BANCO C6 S.A, BANCO INTER S/A, STONE PAGAMENTOS, RECARGAPAY PAGAMENTOS LTDA, SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A (SUPERDIGITAL), WIRECARD BRAZIL S/A, GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA, HUB PAGAMENTOS S/A, ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S/A, AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S/A, BPP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA, EASYNVEST e BANCO SEGURO S.A., pelo próprio autor, mediante comprovação no presente feito. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao e-mail vtsp64@trt2.jus.br, informando o número do processo, ou protocolada no PJe. Ressalte-se que a decisão encontra respaldo em julgados deste E. TRT: "A decisão vindicada, que autoriza antecipadamente o acesso da parte aos Órgãos que pretende diligenciar com o fito de localizar bens passíveis de constrição, coaduna-se perfeitamente aos princípios da celeridade e efetividade, justificando, porquanto, a sua manutenção. (TRT da 2.ª Região; Processo: 0002638-80.2010.5.02.0064; Data: 09-03-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 1 - 16ª Turma; Relator(a): FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA)". Aguarde-se por 10 dias a comprovação da providência pelo reclamante. No silêncio, sobreste-se pelo prazo de 2 anos, ciente das cominações do artigo 11-A da CLT. Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de ofícios às fintechs e indefiro os pedidos de utilização do sistema SIMBA e expedição de ofícios a exchanges de criptomoedas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS BEZERRA DE MATOS

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