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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0234765-88.2012.8.19.0001 Assunto: DPVAT / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0234765-88.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00613361 APTE: CLÁUDIA MÁRCIA ALVES DO ROSÁRIO EIRAS ADVOGADO: MARCELO CRUZ EVANGELISTA OAB/RJ-058404 APDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/RJ-086415 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação de cobrança de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em (i) definir se há sucumbência recíproca quando o pedido de complementação da indenização securitária é acolhido, embora em valor inferior ao indicado na petição inicial; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acolhimento do pedido de complementação da indenização evidencia o êxito do autor na pretensão deduzida, sendo irrelevante que o valor da condenação seja inferior ao montante inicialmente indicado na petição inicial, em razão da necessidade de produção de prova pericial para apuração do quantum devido.4. Existindo condenação em quantia líquida e determinada, o valor da condenação constitui a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "Nas ações de cobrança de complementação de indenização do seguro DPVAT, não há sucumbência recíproca quando o pedido principal é acolhido, ainda que a condenação seja fixada em valor inferior ao pretendido na inicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0013772-17.2022.8.19.0014, Rel. Des. Mafalda Lucchese, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0010315-17.2019.8.19.0067, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01.09.2015, DJe 15.09.2015. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.