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TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por entender indispensável a oitiva da parte contrária para a formação de um juízo de valor mais seguro. Por vislumbrar, pelas regras ordinárias da experiência, a hipossuficiência da parte Consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, estabelecendo-se incontinenti a paridade no tratamento processual, consoante permissivo que exsurge do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Noutro giro, frente a sobrecarga de distribuição de processos, sem que exista interesse das partes propuserem acordo, seja em audiência ou propostas realizadas no bojo da defesa, autoriza a dispensa da sessão de conciliação, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Desta feita, com o conhecimento dessa CITAÇÃO, fica a parte ré intimada a apresentar sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo no bojo de sua defesa. Findo o prazo estabelecido à parte requerida, independente de intimação, a parte autora poderá pugnar pelo julgamento antecipado da lide ou manifestar-se sobre a tese da defesa sem a necessidade de nova conclusão. Por último, a necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença. À Secretaria para providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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