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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0234741-53.2014.8.09.0006 Parte autora/exequente: BANCO DE BRASILIA S/A - BRB Parte ré/executada: INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS JAVAE LTDA DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB em desfavor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS JAVAÉ LTDA., EDNO ANTÔNIO CHAGAS e CLÁUDIA ELIAS EL JALISS SCHUH, partes devidamente qualificadas. No ev. 57, SAMUEL GUIMARÃES LOBO SAHIUM, na qualidade de terceiro interessado, requereu a desconstituição das averbações premonitórias incidentes sobre as matrículas nº 2.935, 2.936 e 2.937 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO. No ev. 84, FERNANDA DE ASSIS PORTO E SIMIEMA postulou o cancelamento das averbações premonitórias incidentes sobre as matrículas nº 2.942, 2.943, 2.944 e 2.945, sustentando ter adquirido os imóveis após sua alienação, sem que os gravames fossem posteriormente baixados. Já no ev. 86, CARLA AURORA DE SOUZA MELO e LUCIO FLAVIO BERNARDES MELO requereram o cancelamento da averbação premonitória incidente sobre a matrícula nº 2.939, igualmente sob o fundamento de aquisição posterior do imóvel, constando dos documentos apresentados a arrematação registrada em 29/10/2021. No ev. 219, o advogado MARCOS FERNANDO SILVA formulou pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da exclusão de ANDRÉ ABRAHÃO SCHUH do polo passivo da execução. Sobreveio decisão no ev. 222, ocasião em que, dentre outras providências, restou expressamente determinado que eventual cumprimento de sentença referente à verba sucumbencial fosse processado em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente ao presente feito. No ev. 225, a UPJ certificou a exclusão de André Abrahão Schuh do sistema e consignou que a baixa de Denilsa Pereira da Silva Chagas já havia sido realizada em 23/03/2026. Por sua vez, no ev. 226, o banco exequente manifestou-se expressamente sobre os pedidos dos terceiros interessados, informando não se opor ao cancelamento das averbações premonitórias incidentes sobre as matrículas nº 2.935, 2.936, 2.937, 2.939, 2.942, 2.943, 2.944 e 2.945, todas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO. DECIDO Inicialmente, quanto às averbações premonitórias, os documentos colacionados pelos terceiros interessados evidenciam que os imóveis objeto dos requerimentos não mais integram o patrimônio dos executados, tendo ocorrido, conforme o caso, consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e posterior alienação ou arrematação em favor de terceiros. A averbação premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil possui natureza instrumental, destinando-se a dar publicidade à existência da execução sobre bens sujeitos à responsabilidade patrimonial do executado, não se justificando sua manutenção quando o bem já não se encontra submetido à esfera patrimonial do devedor. Ademais, devidamente intimado, o próprio exequente manifestou expressa concordância com a baixa dos gravames, inexistindo controvérsia remanescente sobre a matéria. Assim, DEFIRO os pedidos formulados nos eventos 57, 84 e 86 e DETERMINO o cancelamento das averbações premonitórias decorrentes desta execução incidentes sobre as matrículas nº 2.935, 2.936, 2.937, 2.939, 2.942, 2.943, 2.944 e 2.945, todas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO. Expeça-se Ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO para cumprimento, devendo constar expressamente que o presente processo, atualmente registrado sob o nº 0234741-53.2014.8.09.0006, correspondia, quando da realização das averbações, ao processo físico nº 201402347418, a fim de possibilitar a correta identificação dos gravames. De outro lado, verifica-se que, embora a decisão do ev. 222 tenha sido expressa ao determinar a intimação do credor dos honorários sucumbenciais para promover a autuação do cumprimento de sentença do ev. 219 em apartado, a providência não foi efetivada pela serventia. Desse modo, DETERMINO o integral cumprimento do comando de ev. 222, com a consequente intimação do credor dos honorários sucumbenciais (MARCOS FERNANDO SILVA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a respectiva autuação em apartado, por dependência a estes autos, mediante petição própria, instruída com os documentos necessários, conforme anteriormente ordenado. Ainda, considerando que os créditos referentes aos honorários sucumbenciais deverão ser perseguidos exclusivamente nos respectivos cumprimentos de sentença autônomos, DETERMINO a exclusão, do cadastro destes autos, dos credores das verbas honorárias sucumbenciais decorrentes da exclusão de André Abrahão Schuh e Denilsa Pereira da Silva Chagas, a fim de evitar equívocos quanto aos polos e aos sujeitos da presente execução, que prossegue exclusivamente em relação ao crédito titularizado pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB. Por fim, INTIME-SE o exequente BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao regular prosseguimento da presente execução, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação. Cumpridas as determinações, certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0234741-53.2014.8.09.0006 Parte autora/exequente: BANCO DE BRASILIA S/A - BRB Parte ré/executada: INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS JAVAE LTDA DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB em desfavor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS JAVAÉ LTDA., EDNO ANTÔNIO CHAGAS e CLÁUDIA ELIAS EL JALISS SCHUH, partes devidamente qualificadas. No ev. 57, SAMUEL GUIMARÃES LOBO SAHIUM, na qualidade de terceiro interessado, requereu a desconstituição das averbações premonitórias incidentes sobre as matrículas nº 2.935, 2.936 e 2.937 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO. No ev. 84, FERNANDA DE ASSIS PORTO E SIMIEMA postulou o cancelamento das averbações premonitórias incidentes sobre as matrículas nº 2.942, 2.943, 2.944 e 2.945, sustentando ter adquirido os imóveis após sua alienação, sem que os gravames fossem posteriormente baixados. Já no ev. 86, CARLA AURORA DE SOUZA MELO e LUCIO FLAVIO BERNARDES MELO requereram o cancelamento da averbação premonitória incidente sobre a matrícula nº 2.939, igualmente sob o fundamento de aquisição posterior do imóvel, constando dos documentos apresentados a arrematação registrada em 29/10/2021. No ev. 219, o advogado MARCOS FERNANDO SILVA formulou pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da exclusão de ANDRÉ ABRAHÃO SCHUH do polo passivo da execução. Sobreveio decisão no ev. 222, ocasião em que, dentre outras providências, restou expressamente determinado que eventual cumprimento de sentença referente à verba sucumbencial fosse processado em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente ao presente feito. No ev. 225, a UPJ certificou a exclusão de André Abrahão Schuh do sistema e consignou que a baixa de Denilsa Pereira da Silva Chagas já havia sido realizada em 23/03/2026. Por sua vez, no ev. 226, o banco exequente manifestou-se expressamente sobre os pedidos dos terceiros interessados, informando não se opor ao cancelamento das averbações premonitórias incidentes sobre as matrículas nº 2.935, 2.936, 2.937, 2.939, 2.942, 2.943, 2.944 e 2.945, todas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO. DECIDO Inicialmente, quanto às averbações premonitórias, os documentos colacionados pelos terceiros interessados evidenciam que os imóveis objeto dos requerimentos não mais integram o patrimônio dos executados, tendo ocorrido, conforme o caso, consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e posterior alienação ou arrematação em favor de terceiros. A averbação premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil possui natureza instrumental, destinando-se a dar publicidade à existência da execução sobre bens sujeitos à responsabilidade patrimonial do executado, não se justificando sua manutenção quando o bem já não se encontra submetido à esfera patrimonial do devedor. Ademais, devidamente intimado, o próprio exequente manifestou expressa concordância com a baixa dos gravames, inexistindo controvérsia remanescente sobre a matéria. Assim, DEFIRO os pedidos formulados nos eventos 57, 84 e 86 e DETERMINO o cancelamento das averbações premonitórias decorrentes desta execução incidentes sobre as matrículas nº 2.935, 2.936, 2.937, 2.939, 2.942, 2.943, 2.944 e 2.945, todas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO. 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Ainda, considerando que os créditos referentes aos honorários sucumbenciais deverão ser perseguidos exclusivamente nos respectivos cumprimentos de sentença autônomos, DETERMINO a exclusão, do cadastro destes autos, dos credores das verbas honorárias sucumbenciais decorrentes da exclusão de André Abrahão Schuh e Denilsa Pereira da Silva Chagas, a fim de evitar equívocos quanto aos polos e aos sujeitos da presente execução, que prossegue exclusivamente em relação ao crédito titularizado pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB. Por fim, INTIME-SE o exequente BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao regular prosseguimento da presente execução, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante provocação. Cumpridas as determinações, certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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