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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0234686-52.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tratamento médico-hospitalar] PROCESSO ASSOCIADO [3037690-59.2026.8.06.0001, 3037690-59.2026.8.06.0001] AUTOR: E. R. D. A. REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO BRADESCO SAÚDE S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 116882901) contra a decisão interlocutória de ID 116882891, proferida nestes autos, sob fundamento de suposta omissão. Alega, em síntese, que a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência não teria esclarecido que os tratamentos deferidos deveriam ser realizados por profissionais da área da saúde, especialmente porque algumas terapias multidisciplinares não possuem cobertura obrigatória quando prestadas por profissionais estranhos à área médica. Ao final, requereu a integração/correção da decisão para que constasse expressamente tal limitação. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 166713567), sustentando que não há omissão na decisão, mas mera irresignação da embargante com o conteúdo da tutela deferida. Defendeu que os embargos possuem nítido caráter rediscutório e protelatório, pugnando pelo seu não conhecimento, ou desprovimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, não assiste razão à embargante. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia posta, tendo deferido em parte a tutela provisória para determinar o custeio dos tratamentos de psicoterapia, terapia ABA, consulta psiquiátrica, terapia ocupacional e fonoaudiologia, em clínica credenciada no município de residência da parte autora ou, inexistindo prestador apto, mediante pagamento do serviço fora da rede, nos limites da tabela do plano. O comando judicial é claro ao referir-se às terapias prescritas e ao tratamento a ser prestado por clínica ou profissional, o que já pressupõe atuação por prestador habilitado. Assim, inexiste omissão a ser sanada. Pretende a embargante, em verdade, rediscutir o conteúdo da decisão liminar e obter esclarecimento que, na prática, implicaria modificação do julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Também não se verifica qualquer erro material, contradição ou obscuridade. A fundamentação exposta na decisão é suficiente e coerente com a conclusão adotada. Dessa forma, os embargos não merecem acolhimento. Ademais, embora a parte embargada requeira a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, no caso concreto, os aclaratórios não se revelam manifestamente protelatórios a ponto de justificar, neste momento, a penalidade pleiteada. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo o despacho atacado por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Intimem-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital