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0234681-98.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0234681-98.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação de Débito Fiscal, Liminar] AUTOR: RODOLFO G MORAES & CIA LTDA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de débito Fiscal proposta por RODOLFO G MORAIS E CIA LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, com o objetivo de desconstituir o crédito tributário formalizado no Auto de Infração nº 201708537-4 (Processo Administrativo nº 1/4418/2017), no valor histórico total de R$ 659.544,74, sendo R$ 329.772,33 a título de ICMS e R$ 329.772,33 correspondente à multa punitiva de 100%, cuja exigência culminou na inscrição em Dívida Ativa sob a CDA nº 2022.00024889-2. Em sua peça vestibular, narrou a demandante que atua no ramo de industrialização e comercialização de pó de palha e pó de carnaúba para produção de cera de carnaúba. Relatou que foi submetida a procedimento de Auditoria Fiscal Plena instaurado pelo Mandado de Ação Fiscal nº 201702521, abrangendo o período de 01/01/2012 a 31/12/2013, que resultou em autuação fiscal com esteio nos arts. 73 e 74 do Decreto Estadual nº 24.569/1997 e art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei Estadual nº 12.670/1996, sob a acusação de falta de recolhimento de ICMS decorrente da não transmissão na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de 38 notas fiscais de saída nos meses de 03/2012 a 04/2012, 07/2012, 09/2012 a 11/2012, 03/2013 a 05/2013, 07/2013, 09/2013 e 11/2013. Suscitou, preliminarmente, a nulidade formal do processo administrativo por inobservância do art. 276-A, § 5º, do Decreto Estadual nº 24.569/1997, sob a alegação de que a Fazenda Estadual omitiu a notificação prévia do contribuinte, física ou eletrônica com certificação digital, para saneamento espontâneo de eventuais inconsistências na EFD antes da lavratura do auto. No mérito, alegou que as notas fiscais autuadas correspondiam a operações amparadas pelo regime de suspensão e diferimento disciplinado nos arts. 687 a 697 do regulamento estadual e expressamente orientado pela SEFAZ/CE no Parecer nº 533/2004 (Processo nº 04.108.662-7), consistindo na remessa de matéria-prima da filial de Piripiri/PI para beneficiamento na matriz de Caucaia/CE e posterior devolução simbólica, com remessa física direta para o exterior a partir do Porto do Pecém ou aeroporto, sem transitar fisicamente de volta pelo Piauí. Defendeu a inocorrência de fato gerador de ICMS na simples transferência física de mercadorias entre matriz e filial sem transferência jurídica da titularidade, sustentou a existência de saldo credor contínuo de ICMS nos seus registros fiscais durante todo o período fiscalizado (com saldo credor de R$ 110.999,29 em dezembro de 2013), apto à compensação e extinção do débito nos termos do art. 156 do CTN, e arguiu a nulidade do lançamento por ausência de motivação idônea e de justa causa. Apontou ainda a apresentação do título a protesto extrajudicial perante o 1º Ofício de Notas e Protestos de Caucaia/CE (no montante atualizado de R$ 1.228.928,41), pleiteando tutela provisória de urgência para sustar o protesto cambial, excluir inscrições na Dívida Ativa, CADINE e órgãos restritivos de crédito e preservar benefícios de exportador, além de requerer a produção de prova pericial contábil com indicação de assistente técnico e quesitos. Ao final, pugnou pela procedência total da pretensão para desconstituir o lançamento fiscal. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão interlocutória de id. 45836424 deferiu o pleito liminar para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção de benefícios de exportador e a sustação do protesto da CDA nº 2022.00024889-2. Citado regularmente, o Estado do Ceará apresentou contestação (id. 45836420 - 45836421), defendendo a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo de lançamento tributário. Argumentou que a autuação fiscal decorreu da constatação objetiva de omissão na escrituração e transmissão das notas fiscais de saída na EFD, ensejando a falta de apuração e recolhimento tempestivo do imposto devido. Asseverou o ente público que o Parecer SEFAZ nº 533/2004 disciplinou hipótese diversa da examinada pela fiscalização, inexistindo prova documental hábil a infirmar as conclusões do Fisco e do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT). Defendeu a proporcionalidade da multa punitiva aplicada no patamar legal de 100% sobre o imposto, a legalidade do cadastro de inadimplentes (CADINE) e a ausência de vício formal no processo administrativo, requerendo a total improcedência da pretensão autoral. A demandante ofertou réplica (id. 45837890), refutando as teses estatais e reiterando os pedidos da petição inicial. O Ministério Público Estadual interveio nos autos e manifestou a desnecessidade de atuação no mérito da lide, ante a ausência de interesse público primário (id. 45837876). Ao longo da marcha processual, a parte autora protocolou petições alegando descumprimento da tutela provisória (id. 57944823, id. 60495063 e id. 66826772). O Estado do Ceará prestou esclarecimentos comprovando a suspensão da exigibilidade da CDA nº 2022.00024889-2, o cancelamento do protesto e a baixa do registro no CADINE referente ao débito tributário em liça (id. 57265203, id. 63805916, id. 78571779 e id. 130940257), demonstrando que a inscrição remanescente decorria de débito não tributário de custas judiciais autônomas (Processo nº 0036037-69.2012.8.06.0064, CDA nº 2022.95000301-6). A decisão de id. 198707022 anunciou o julgamento antecipado do mérito e intimou expressamente as partes para que, em 5 dias, especificassem e justificassem eventuais provas complementares que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação ou requerimento probatório por qualquer dos litigantes (id. 212940136). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental coligida aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outros elementos probatórios. As partes foram expressamente intimadas acerca da intenção do juízo de promover o julgamento antecipado da lide, tendo sido concedido prazo específico para especificação e justificação fundamentada de eventuais provas adicionais (id. 198707022). Conforme atesta a certidão de id. 212940136, ambas as partes mantiveram-se silentes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a fase de dilação instrutória. A inércia da parte autora quanto à reiteração tempestiva do pedido pericial genérico operou a preclusão temporal e a renúncia tácita à dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a consumação da preclusão probatória quando a parte silencia na fase de especificação de provas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Rejeita-se, assim, qualquer alegação de cerceamento de defesa, passando-se à análise meritória da pretensão anulatória. A controvérsia cinge-se à verificação da validade jurídica do Auto de Infração nº 201708537-4, lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em face da demandante, decorrente do Processo Administrativo nº 1/4418/2017. Cumpre assentar que o ato administrativo de lançamento tributário, bem como as deliberações colegiadas exaradas no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), são dotados de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade. Essa presunção impõe que o ato praticado pelo agente público competente seja reputado válido e consentâneo com a ordem jurídica até prova cabal e idônea em sentido contrário. Por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai integralmente sobre o contribuinte autor o ônus de desconstituir os fatos e enquadramentos consignados no auto de infração, mediante prova documental robusta, técnica e concludente. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou tese referente à distribuição do ônus probatório nas ações anulatórias de débito fiscal: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIO DE DÉBITO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. 1. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, objetivando desconstituir decisão administrativa da Receita Federal (processo administrativo 14751.000409/2010-28), que rejeitou impugnação ao lançamento de crédito tributário, mantendo auto de infração no valor de R$ 849.355,99 (oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Em sentença, julgou-se improcedente o pedido, no entanto o Tribunal de origem deu provimento à Apelação, afastando a exação tributária. 2. Nas razões do Recurso Especial, destaca-se a tese jurídica de que a "variação patrimonial positiva a descoberto reflete incremento no patrimônio não lastreado pelos rendimentos declarados, sendo passível de tributação". Aduz ainda que, "embora o contrato não registrado não possa ser oposto a terceiros, outras provas podem ser realizadas a fim de confirmar a sua veracidade e, assim, o contribuinte poderia demonstrar o efetivo recebimento do valor a título de mútuo, afastando a suspeita de omissão de rendimentos". Por fim, alega que "o contribuinte não conseguiu comprovar a existência e a veracidade da operação, impondo a desconsideração do contrato de mútuo e o reconhecimento do acréscimo patrimonial a descoberto". 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "De início, o presente voto deve pronunciar-se sobre os fatos que contornam o mérito de ação. A princípio julga-se não a natureza do contrato de mútuo para fins de tributação do imposto de renda, mas sim a própria validade do instrumento, eis que para a fazenda está eivado de vícios. Inobstante isso, partindo da premissa que o contrato é existente, passo a analisar sua validade. De fato, o Código Civil prevê em seu art. 586 o contrato de mútuo (típico). Consoante as disposições que se seguem, em nenhum momento o código afirma que para a validade do contrato há a necessidade de que o instrumento particular seja assinado por duas testemunhas e que haja o reconhecimento de firma. Portanto, a exigência feita pelo auditor fiscal transborda os requisitos para a validade do contrato, não devendo ser sobressalente em relação à vigência da lei específica sobre o caso. Apesar da alegação da presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal fundamento não pode ser utilizado para justificar a autuação do fiscal, que por sua vez extrapolou os limites da lei na medida em que exigiu para a validade do contrato de mútuo requisitos não previstos no Código Civil. Essa presunção de legitimidade encontra limites, e um deles seria a obediência à legislação que rege a matéria contratual vigente. Desse modo, reputo existente, válido e eficaz o instrumento. No mérito, antes da avaliação do contrato de mútuo em si, valho-me dos conceitos básicos do Direito Financeiro para diferenciar ingresso e receita. Para a doutrina mais abalizada, ambos são espécies do gênero entrada, sendo a receita o incremento patrimonial a título definitivo, enquanto o ingresso seria a título provisório. A aplicação desses conceitos ao caso em análise denota que o pacto decorrente do mútuo faz gerar o acréscimo no patrimônio do celebrante devedor de quantia que integrará em seu patrimônio a título de ingresso, sendo quantia não passível de tributação pelo imposto de renda, justamente pelo fato desta não poder ser considerada renda nos termos do art. 43 do CTN. Assim, o fato gerador desse tributo é a aquisição da disponibilidade econômica, isto é, da posse de renda, considerada esta como acréscimo de patrimônio, ou seja, aumento de direitos reais ou pessoais, o que não ocorre quando se celebra um contrato de mútuo". 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo não se molda à jurisprudência do STJ, pois inverteu o ônus da prova na desconstituição do crédito tributário, imputando à Fazenda Pública incumbência da qual se reveste o contribuinte. Hipótese em que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da apontada ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção. 5. Com efeito, compete à Corte de origem sopesar o ônus da prova partindo de premissa inversa, no sentido de que o contribuinte tenha feito prova apta a ilidir o lançamento tributário. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp n. 1.821.428/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma que recai sobre o administrado o dever processual de afastar a presunção de veracidade inerente aos atos do Fisco: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO OBSERVADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DE SUA DESCONSTITUIÇÃO QUE PERTENCE AO PARTICULAR. NÃO DESINCUMBIDO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por SBR Comércio Representações Indústria e Serviços Ltda, com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda pública da Comarca de Fortaleza/CE, por meio da qual julgou improcedente Ação Anulatória, por ela interposta em desfavor do Estado do Ceará. 2. Tanto o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, com presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 3. Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos referidos atos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos. Precedente STJ. 4. No presente caso, a apelante foi autuada pela SEFAZ por meio do auto de infração nº 200.04861-1, que foi lavrado em seu desfavor pela Secretaria da Fazenda Alencarina, haja vista a aquisição pelo contribuinte, ora apelante, de mercadoria sem documentação fiscal ¿ Omissão de entradas no montante de R$20.712,31, referente ao período de entradas por documento, de saídas por documento e totalizador do levantamento de estoque. 5. Da análise do julgamento administrativo da celeuma, vê-se ainda que a ação fiscal fora fundamentada no sistema de levantamento de estoque e relatório totalizados anual de levantamento de mercadorias, atestando claramente a omissão de entradas de mercadorias, sendo que tal prática é considerada a adequada para detectar tais omissões de compras realizadas. Ademais houve a contagem física do estoque às fls. 31 acompanhada e assinada pelo titular da empresa. 6. Além do mais, ressalta ainda o referido Julgador: ¿que o erro formal gerador da omissão de entrada não possui o condão de descaracterizá-la, uma vez que a infração à legislação do ICMS é voluntária ou não, bastando para a sua ocorrência a inobservância de norma estabelecida em seu bojo¿, o que contradiz o argumento do apelante de que o que ocorreu foi: ¿tão somente erro no momento da descrição das mercadorias adquiridas pelo contribuinte no momento da entrada da mercadoria e da emissão de sua respectiva Nota Fiscal de Entrada modelo 1 e/ou 1 A, quando esta deveria ter sido descrita de forma equivalente a que o fornecedor revendeu, fato este ignorado pela fiscalização mesmos diante dos livros e documentos fiscais¿. 7. Por fim, em relação ao pedido de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, entendo que tão pouco assiste razão ao recorrente, pois o proveito econômico da demanda é claro, tendo em vista que, caso vencedor o autor/apelante nesta demanda, a consequência lógica é o indébito do valor pago/adiantado pelo contribuinte. 8. Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de março de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR (TJCE - Apelação Cível - 0719371-64.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) Compulsando o arcabouço probatório anexado à petição inicial e aos documentos instrutórios, verifica-se que a demandante não logrou comprovar a ocorrência de vício formal ou material apto a macular o crédito fiscal constituído. Explico. A preliminar de nulidade formal do processo administrativo por inobservância do art. 276-A, § 5º, do Decreto Estadual nº 24.569/1997 não se sustenta. O referido dispositivo infralegal cuida da notificação prévia de inconsistências no momento da transmissão ordinária dos arquivos pelo contribuinte ao sistema fazendário, abrindo margem à regularização voluntária antes do início de procedimento de fiscalização. Uma vez instaurado o procedimento de Auditoria Fiscal Plena mediante regular expedição do Mandado de Ação Fiscal nº 201702521 e Termo de Início nº 201704262, cessa a espontaneidade do contribuinte, consoante o art. 138, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No âmbito da auditoria fiscal, o contribuinte teve plena ciência dos atos praticados, exerceu amplamente o contraditório e a ampla defesa, tendo interposto recursos na esfera administrativa perante o CONAT, razão pela qual inexiste prejuízo ou preterição de forma substancial. Quanto à matéria substancial, o auto de infração descreveu detalhadamente que o contribuinte deixou de escriturar e enviar nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) as informações atinentes a notas fiscais de saída no período de março de 2012 a novembro de 2013, impedindo a apuração e o recolhimento do ICMS destacado. A parte autora invoca em seu favor as diretrizes constantes do Parecer SEFAZ nº 533/2004. Todavia, a tese autoral repousa em premissa equivocada. A consulta administrativa respondida pelo Parecer nº 533/2004 disciplinou a hipótese de remessa interestadual para industrialização com expressa observância das obrigações acessórias, consubstanciadas na regular emissão e escrituração das notas fiscais de retorno e devolução simbólica. A autuação fiscal em exame não decorreu de mera interpretação jurídica sobre o diferimento ou suspensão em operações regulares de industrialização, mas sim da constatação de que a autora omitiu a escrituração e transmissão das notas fiscais de saída na sua EFD, descumprindo os deveres previstos nos arts. 73 e 74 do Decreto Estadual nº 24.569/1997. A ausência de escrituração fiscal inviabiliza o controle fazendário e desnatura a fruição do regime excepcional de suspensão ou diferimento, tornando exigível o imposto destacado nas operações não declaradas regularmente. A alegação autoral de que mantinha saldo credor de ICMS nos livros fiscais apto a compensar os débitos autuados também não merece prosperar. O direito ao creditamento e à compensação tributária não decorre de mera presunção contábil unilateral da empresa, exigindo a prévia e rigorosa escrituração na EFD e o atendimento aos requisitos da legislação estadual. Conforme apurado pela fiscalização fazendária e mantido pelos órgãos de julgamento administrativo, a demandante não comprovou o cumprimento das formalidades escriturais exigidas, tampouco a efetiva homologação de créditos oponíveis aos débitos lançados de ofício. A tese de transferência de mercadorias entre matriz e filial desprovida de intuito comercial igualmente não afasta a autuação. A hipótese vertente não cuida de simples deslocamento físico de mercadorias imune ao tributo, mas de operações de industrialização e subsequente circulação em que a própria contribuinte destacou o imposto e deixou de escriturá-lo e recolhê-lo perante a Fazenda Pública Estadual. A demandante limitou-se a formular alegações genéricas em sede judicial, sem apresentar documentos contábeis aptos a desconstituir os relatórios analíticos que instruíram o Auto de Infração nº 201708537-4. Impõe-se, portanto, a manutenção integral do crédito tributário lançado pela autoridade fiscal. Por sua vez, a penalidade pecuniária foi aplicada com fundamento expresso no art. 123, inciso I, alínea "c", da Lei Estadual nº 12.670/1996, correspondendo a uma vez o valor do imposto devido (multa punitiva de 100%). A referida sanção administrativa possui natureza punitiva decorrente da falta grave de recolhimento e omissão de informações fiscais, possuindo expressa previsão na legislação de regência. A aplicação de multa punitiva no patamar de 100% sobre o tributo não encerra qualquer ilegalidade e respeita os parâmetros constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade, inocorrendo ofensa à vedação do confisco insculpida no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a multa fiscal punitiva de até 100% do valor da exação não possui natureza confiscatória: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA TRIBUTÁRIA PUNITIVA FIXADA EM 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Hospfar Industria e Comércio de Produtos Hospitalares S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, referente à cobrança de Diferença de Alíquota de ICMS (DIFAL) e à multa fiscal aplicada. 2. O recorrente sustentou a inconstitucionalidade da multa aplicada, arbitrada em 100% do valor do imposto cobrado, alegando seu caráter confiscatório e violação ao artigo 150, IV, da Constituição Federal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a sentença de primeira instância, reconhecendo a cobrança do tributo e a validade da multa, considerando-a não confiscatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa tributária de caráter punitivo fixada no patamar de 100% do valor do tributo possui natureza confiscatória. III. Razões de decidir 5. O acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo não possuem caráter confiscatório. 6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao caráter da multa aplicada, demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local e o reexame de fatos e provas constantes dos autos. 7. Eventual ofensa à Constituição Federal seria oblíqua e reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1550109 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025) Inexiste, pois, excesso ou desproporcionalidade a justificar a intervenção judicial no valor da penalidade pecuniária legalmente exigida. Diante do reconhecimento da higidez material e formal do Auto de Infração nº 201708537-4 e da consequente legitimidade da constituição do crédito tributário e sua inscrição em dívida ativa, resta descaracterizada a probabilidade do direito outrora invocada. Como corolário lógico da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência concedida na decisão interlocutória de id. 45836424, restabelecendo-se a exigibilidade do débito tributário consubstanciado na CDA nº 2022.00024889-2 e a eficácia de todos os atos de cobrança e cadastro decorrentes do exercício regular da competência fazendária. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial resolvendo o mérito da presente demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo das faixas legais sobre o valor atualizado da causa, com observância estrita ao escalonamento previsto no art. 85, § 3º, incisos I a III, e § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a apreciação equitativa por se tratar de base econômica líquida e delimitada (art. 85, § 6º-A, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito

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