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0234652-14.2023.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0234652-14.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Franquia] AUTOR: SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPACOES LTDA REU: ESTETICA LUIZA MAGALHAES SD LTDA, MARIA DE JESUS MAGALHAES RIBEIRO, LEILA TENREIRO DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Sobrancelhas Design Participações Ltda. em face de Estética Luiza Magalhães SD Ltda. - ME, Leila Tenreiro de Azevedo e Maria de Jesus Magalhães Ribeiro. A parte autora sustentou, em síntese, que celebrou contrato de franquia em 15 de dezembro de 2016 com a promovida Leila Tenreiro de Azevedo para a exploração de unidade na área de Bangu, posteriormente transferida para o Shopping Carioca, em Vila da Penha, Rio de Janeiro; que em 24 de julho de 2018 foi firmado termo aditivo incluindo no polo franqueado a pessoa jurídica Estética Luiza Magalhães SD Ltda. - ME e a sócia Maria de Jesus Magalhães Ribeiro; que as requeridas cometeram sucessivas infrações operacionais, desatendendo aos padrões da rede de franquia, inclusive mediante oferta de serviços estranhos ao mix homologado e ausência de registro integral dos atendimentos no sistema de gestão; que enviou notificação extrajudicial em 17 de março de 2023 rescindindo o contrato por justa causa, no ato de encerramento da operação, a segunda e terceira requeridas foram devidamente cientificadas acerca das obrigações pós contratuais incidentes, dentre as quais a de não concorrência; que as promovidas continuaram a exercer atividades no mesmo local, prestando serviços idênticos de design de sobrancelhas, a epilação facial e extensão de cílios, sob a denominação "Clara Vergueiro Estética e Design", apropriando-se de seu know-how, clientela e layout arquitetônico; que houve violação da cláusula contratual de não concorrência e prática de concorrência desleal; há existência de débito inadimplido no importe de R$ 25.077,47 (vinte e cinco mil e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) referente a royalties, taxas de publicidade, sistema e mercadorias. Ao final requereu, liminarmente, a abstenção da oferta dos serviços concorrentes por 18 meses, a cessação do uso da marca e a descaracterização do layout da loja. No mérito requereu a confirmação da liminar, a condenação solidária dos réus ao pagamento da multa contratual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a quitação dos débitos de R$ 25.077,47 (vinte e cinco mil e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, contrato de franquia, aditivos ao contrato de franquia, comprovante de inscrição e situação cadastral, e-mail de relatório de vistoria, notificação extrajudicial, fotografias, relatórios de clientes ocultos, prints de redes sociais, ata notarial, ficha de inscrição franchising, planilha de cálculos, cópias de e-mails de cobranças, cópias de decisões judiciais, manual arquitetônico. As custas iniciais foram recolhidas, conforme certidão de ID 119671222. Em sede de decisão interlocutória de ID 119666112, o juízo deferiu a tutela provisória de urgência determinando a abstenção da oferta dos serviços de design de sobrancelhas, epilação facial e extensão de cílios pelo período de 18 meses, a cessação do uso da marca e da publicidade conexa, bem como a descaracterização do layout da loja, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada ao valor da causa. Citadas, as promovidas apresentaram contestação cumulada com reconvenção no ID 119669245, arguiram preliminarmente a incompetência do foro de eleição, defendendo a aplicação das normas consumeristas e a remessa ao foro de seu domicílio no Rio de Janeiro; suscitaram a ilegitimidade passiva das pessoas físicas das sócias, ao argumento de que respondem apenas subsidiariamente pelas obrigações da sociedade. No mérito sustentaram que autora deveria comprovar efetivamente a justa causa, não restou demonstrada nos autos, sendo caso, de rescisão antecipada pela franqueadora, a inexistência de justa causa para a rescisão unilateral e a ausência de concorrência desleal; que procedeu, dentro do prazo razoável, toda a descaracterização da unidade, troca de CNPJ, financeiro, retirada de produtos pertencentes a autora, e realizou o repasse da loja; impugnaram o valor da multa contratual postulando sua redução equitativa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) com esteio na razoabilidade e no art. 412 do Código Civil; rechaçaram a ocorrência de danos morais sob a alegação de inexistência de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica; contestaram a exigibilidade das cobranças referentes ao pedido nº 6665 e às taxas de abril de 2023, afirmando desconhecer o recebimento dos produtos e alegando bloqueio indevido de sistema; formularam pedido reconvencional pleiteando a restituição da quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) paga em março de 2020 para adesão ao projeto de extensão de cílios não implementado na unidade, perfazendo o montante atualizado de R$ 18.770,78 (dezoito mil setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos). Ao final requereram o acolhimento das preliminares, julgamento improcedente dos pedidos, a concessão da justiça gratuita, e a condenação da autora ao pagamento de R$ 18.770,78 (dezoito mil setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos). A contestação com reconvenção foi instruída com: cópias de e-mails, termo de preferência, comprovante de pagamento, prints de mensagens do aplicativo WhatsApp, planilha de pedidos, fotografias. Na réplica à contestação e contestação à reconvenção de ID's 119670377 e 119670383; alegou preliminarmente necessidade de extinção da reconvenção pela ausência de indicação do juízo a que é dirigida e de qualificação das partes; defendeu a validade da cláusula de eleição de foro por se tratar de contrato paritário empresarial regido pelo art. 421-A do Código Civil, ausente prova de hipossuficiência; reafirmou a legitimidade passiva das sócias que assumiram expressamente a obrigação de não concorrência no contrato e no respectivo aditivo; reiterou a legalidade da rescisão por justa causa e a efetiva comprovação de entrega dos produtos relativos ao pedido nº 6665 mediante nota fiscal e comprovante de recebimento; ressaltou o descumprimento deliberado da tutela de urgência e a comprovação da continuidade da atividade concorrente por meio de relatórios de clientes ocultos e ata notarial; arguiu, em preliminar à reconvenção, a inépcia da petição por ausência de causa de pedir, a falta de indicação de juízo e qualificação das partes, bem como a ausência de recolhimento de custas processuais; impugnou no mérito o pleito reconvencional afirmando que o serviço de extensão de cílios foi disponibilizado e que a franqueada recebeu treinamento e insumos, havendo expressa vedação contratual de reembolso em caso de desistência; impugnou a gratuidade da justiça postulada pelos réus; e pugnou pela condenação dos requeridos por litigância de má-fé. Foi realizada audiência de instrução, nos moldes do termo de ID 119671188. Por decisão saneadora (fls. 164), o juízo deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes e de testemunhas. A decisão de ID 119671197 declinou da competência para remeter o feito a uma das varas de Direito Empresarial. Em decisão de conflito de competência, o TJCE decidiu pela competência deste juízo, conforme documento de ID 212417697. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA O contrato de franquia firmado entre as partes, de ID 119671884, em sua cláusula 18.7, estabeleceu o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir eventuais controvérsias oriundas do contrato, e, por se tratar de contrato paritário, ainda que de adesão, não configura relação de consumo, não havendo razões para afastar a cláusula de eleição de foro. Acerca da ilegitimidade passiva, no contrato de ID 119671884, a promovida Leila Tenreiro de Azevedo foi qualificada como franqueada, contudo, o aditivo de ID 119671881 alterou a qualificação do franqueado para Estética Luiza Magalhães SD LTDA, e as partes Leila Tenreiro de Azevedo e Maria de Jesus Magalhães Ribeiro foram qualificadas como representares da pessoa jurídica, e não como franqueadas. Desse modo, verifica-se que as rés Leila Tenreiro de Azevedo e Maria de Jesus Magalhães Ribeiro não assumiram as obrigações contratuais como franqueadas, e, considerando que não há pedido de instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, as pessoas físicas promovidas não possuem responsabilidade por eventuais inadimplementos contratuais da franqueada. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial e acolho da preliminar de ilegitimidade passiva de Leila Tenreiro de Azevedo e Maria de Jesus Magalhães Ribeiro. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se houve descumprimento de cláusula contratual pela requerida tenha ocasionado a rescisão do instrumento firmado entre as partes, com consequente obrigação de pagamento de saldo proveniente do negócio jurídico. A parte autora alega que desde o final de 2021, as franqueadas passaram a cometer ilicitudes pactuais que prejudicavam diretamente o funcionamento da operação, recebeu uma denúncia de um cliente indicando que a loja de Shopping Carioca estaria ofertando serviço fora do mix de negócio da marca, destoando do padrão da franquia, razão pela qual notificou as promovidas extrajudicialmente acerca do encerramento da franquia. Nos termos do art. 373 do CPC "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No ID 119671210 consta cópia de e-mail, enviado no dia 21 de janeiro de 2022 pela autora, informando à requerida despadronizações em sua unidade. Na estrutura havia despadronização de estofados das cadeiras, balcão e recepção na cor preta, não existia display de SD Make up, a unidade não tinha exposto quadro de metas padrão da franqueadora, não havia divulgação da tabela de preços na recepção, não possuía o adesivo de 1º atendimento gratuito na fachada, da campanha SD Lover e ausência de música ambiente na loja. Na equipe, a reunião diária operacional não era realizada, a unidade contava com designer auxiliar marcando, alinhando e finalizando sobrancelhas, embora não pudesse operar com designer sem formação no CT de Fortaleza. Além disso, a recepcionista não estava devidamente maquiada e uniformizada, apresentava defasagem no quadro de equipe, não houve circuito de atendimento, e, nos serviços e produtos, a unidade apresentava dificuldade nas ligações do CRM. As questões apontadas no referido e-mail foram ratificadas na notificação extrajudicial de ID 119671888, a qual informou que, em caso de não correção das condutas, poderia ocorrer a rescisão por justa causa. Em novo e-mail, de ID 119671896, enviado em 9 de março de 2023, a requerente apontou desconformidades na unidade da parte ré no visual identificado de visita, equipe incompleta, no atendimento e lançamento dos serviços, e requerendo a apresentação de plano de recuperação para a unidade no prazo de 72 horas. Levando isso em consideração, verifica-se que a empresa requerida já havia sido cientificada acerca das desconformidades da unidade franqueada, que destoavam dos termos do contrato, o que acarretou a rescisão do instrumento, tendo a promovida sido notificada em 17 de março de 2023 do encerramento do contrato, conforme ID 119671893. O contrato de franquia de ID 119671884, em sua cláusula 18.5 previa a aplicação de multa contratual no caso de infração no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e, compulsando as provas dos autos, verifica-se que o contrato foi encerrado pelo descumprimento das previsões pela parte ré. Acerca do tema, colaciona-se decisão do STJ: EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE FRANQUIA . CONTRATO PARITÁRIO. CLÁUSULA DE MULTA. VALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O contrato de franquia, embora seja de adesão, via de regra, será paritário, devendo ser afastada a vulnerabilidade do franqueado.Ressalva-se, porém, a interpretação benéfica ao aderente em caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias (REsp 687 .322/RJ, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 9/10/2006). 2. Esta Corte Superior reconhece a presunção de paridade nos contratos empresariais, como no caso de franquia que fomenta atividade econômica e empresarial ao franqueado, devendo prevalecer, assim, a autonomia contratual das partes. 3 . O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, consignou que o contrato de franquia tem natureza empresarial, concluindo pela paridade, ou seja, pela igualdade de condições entre as partes. Entendeu, ainda, que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do agravante, sendo devida, portanto, a multa contratual prevista no contrato. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003107077 SP 2025/0433103-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) A cláusula 17.1 previu que, em até 18 meses da extinção do contrato, o franqueado se obriga a não dedicar, direta ou indiretamente, a qualquer atividade semelhante com a operação e administração da franquia Sobrancelhas Design, bem como não abrir outra empresa no mesmo ramo ou similar. Da análise do comprovante de inscrição e situação cadastral de ID 119671897, expedido em 09/05/2023, a empresa requerida permanecia atuando no ramo do contrato de franquia, permanecendo com o título do estabelecimento Sobrancelhas Design, apesar de devidamente notificada do encerramento do contrato. No que tange à cobrança do valor R$ 25.077,47 (vinte e cinco mil e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), relativo à taxa de royalties, sistema avant, publicidade e propaganda e insumos/produtos adquiridos, incumbe à requerida, por força do art. 373 do CPC, demonstrar a inexigibilidade do débito, o qual não se desincumbiu satisfatoriamente, tendo se limitado a alegar que, com a rescisão do contrato, não haveria que se falar em cobrança de reciclagem, royalties e publicidade. Quanto ao pedido de indenização por danos morais da pessoa jurídica autora, somente se mostra cabível se for comprovada lesão a direito de personalidade. Nesse sentido, o dano não pode ser presumido, pois não há o que se falar em honra subjetiva da pessoa jurídica, mas apenas de lesão à honra objetiva, a qual requer a comprovação de fatos que maculem a imagem daquela perante consumidores ou fornecedores, conforme entendimento sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 . VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA . DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts . 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) No caso em tela, não se olvida o uso indevido da marca atribuída à promovente, contudo, não foi suficientemente provado que tal fato tenha ocasionado consequências à honra objetiva da empresa, o que afasta a ocorrência de ato ilícito indenizável. DA RECONVENÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulada pela reconvinda, visto que sua hipossuficiência não é presumida e também não foi comprovada nestes autos. Nos termos do art. 343 do CPC "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção, tendo em vista que não há necessidade de indicação do juízo e qualificação das partes, pois, considerando que a reconvenção acompanha a contestação, por óbvio, o juízo competente é aquele em que a demanda principal está tramitando, bem como é prescindível a qualificação das partes, vez que já foram qualificadas na inicial. A parte promovida reconvinte formulou pretensão própria na contestação de ID 119669245, alegando que a autora reconvinda ofertou ampliação de serviços da unidade, com implementação da colocação e manutenção de cílios, tendo a reconvinte desembolsado o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) em 16 de março de 2020, contudo a implementação do serviço não foi realizada pela parte reconvinda e a parte permanece com o valor retido. É incontroverso que a requerida reconvinte efetuou o pagamento do valor supracitado para a implantação do serviço, visto que reconhecido por ambas as partes, sendo o cerne da reconvenção o cumprimento ou não pela reconvinda. Na contestação à reconvenção de ID 119670383, a parte reconvinda alega que encaminhou profissional para receber o treinamento no Centro Técnico, e considera que o curso com a técnica foi ministrado, os insumos foram fornecidos, assim como o equipamento de aplicação de cílios. Contudo, a reconvinda não comprovou que tenha ofertado o referido serviço, tendo em vista que não foi apresentada documentação referente à ministração de curso, fornecimento de insumos e equipamentos, embora demonstrado o pagamento de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), conforme comprovante de pagamento de ID 119669243. Levanto tudo isso em consideração, mostra-se devida a restituição do valor desembolsado pela reconvinte, não podendo o valor ser retido pela reconvinda para saldar outras dívidas, visto que não houve pactuação de compensação de valores, contudo, considerando a ré reconvinte não apresentou cálculos de evolução da dívida, tampouco informou os índices para atualização do valor, este deverá ser restituído com aplicação dos índices legais. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às promovidas LEILA TENREIRO DE AZEVEDO e MARIA DE JESUS MAGALHÃES RIBEIRO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das promovidas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em relação à promovida ESTÉTICA LUIZA MAGALHÃES SD LTDA, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedente a demanda para: a) tornar definitiva a tutela de urgência proferida na decisão de ID 119666112, para determinar que a ré se abstenha de ofertar serviços concorrentes pelo período de 18 meses, a partir da data da extinção do contrato, de explorar as atividades que compõem o mix de serviços da franqueadora, descaracterize a layoutização interna da loja, se abstenha de fazer uso do nome Sobrancelhas Design e de seu material publicitário; b) condenar a requeria ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescida de correção pelo IPCA a partir da data da extinção do contrato, e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC, desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 25.077,47 (vinte e cinco mil e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), acrescida de correção pelo IPCA a partir da data da inicial, pois foi pleiteado o valor atualizado, e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC; d) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido indeferido. Quanto à demanda reconvencional, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, I e 343 do CPC, para julgar procedente a reconvenção, condenando a autora reconvida ao ressarcimento do valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), acrescida de correção pelo IPCA a partir da data do desembolso, e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC, a partir da data da reconvenção. Condeno a parte autora reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência recíproca, as custas da demanda prinicipal serão rateadas entre a autora e a ré, no quantum de 3/4 para a requerida e 1/4 para a autora, e as custas da demanda reconvencional deverão ser suportadas somente pela parte autora P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito

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