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0234585-91.2020.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença

    1. Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2. No curso do feito o executado efetuou o depósito judicial de valores para garantia do feito e interposição de embargos. Rejeitados os embargos, verifica-se que o montante referente ao primeiro depósito, no valor de R$ 6.882,78, não era suficiente para a quitação integral do débito, que constava em R$ 8.578,92 em 05/2022, data do depósito. 3. Após, o executado comparece para efetuar segundo depósito, no valor de R$ 10.616,03, em abril de 2026 e, em seguida, peticiona para informar que o depósito foi indevido e requerer devolução do valor. 4. Todavia, considerando-se que o primeiro depósito não satisfazia plenamente o débito e que com o segundo depósito agora o débito pode ser plenamente satisfeito, tendo em vista que o débito constava em R$ 13.214,88 na data do segundo depósito, indefiro a devolução integral do segundo depósito. 5. Tendo em vista o depósito integral de valores nos autos, no qual foi incluído o valor das despesas processuais, declaro extinta a presente execução. 6. Inclua-se o feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para conversão em renda do valor total da conta judicial de n° 3900127419011, mais o valor de R$3.701,28 da conta judicial de n° 900130664648, com os acréscimos legais correspondentes. 7. Após a liquidação do mandado de pagamento em favor do Município, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual APEPO a fim de que seja expedida a GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 8. Em seguida, certificado quanto à liquidação do mandado de pagamento em favor do MRJ e quanto ao recolhimento da GRERJ, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado de valor remanescente. 9. Em seguida, providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município. O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 10. Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 11. Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa. 12. Considerando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email ngdi@smf.rio.rj.gov.br, comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias. 13.Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: certidao.exigencia@gmail.com, com o número do protocolo do requerimento. 14. Anote-se no lembrete do processo: DEPÓSITO INTEGRAL COM CUSTAS TOTAIS - APEPO-DIGMA - BAIXA E ARQUIVO

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