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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0234553-10.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO - ITIC, CARLOS ARTUR SOBREIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, de ID. 221928986, em que a parte executada alega a: a) nulidade de citação; b) boa-fé do executado e ausência de conduta protelatória; c) afronta ao devido processo legal; d) tutela de urgência e e) acolhimento da exceção oposta. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID. 225333035, sustentando a: a) superação do vício da citação; b) inadequação da via eleita; c) impenhorabilidade apenas parcial das verbas alimentares; d) presunção de legitimidade do título e e) rejeição da exceção oposta. Réplica ao ID. 226076481. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Passo, assim, à matéria alegada: I - DA NULIDADE DA CITAÇÃO. A parte executada afirma que a citação possui vício insanável, pois foi destinada a parte devedora alheia ao processo. Conforme art. 277, CPC, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Percebe-se que a finalidade do mandado de citação foi alcançada (ID. 103827568), tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada, tomando conhecimento do processo. Além disso, destaco que quando o Oficial de Justiça informou o nome completo do executado e após o envio do mandado não houve recusa, tendo o executado manifestado sua ciência, de modo que não poderia, em momento oportuno, alegar a nulidade da citação. Por fim, informo também que o Oficial de Justiça possuí fé pública, não dependendo da comprovação dos seus atos, de modo que por ter considerado válida a citação do executado, inexiste provas nos autos capazes de afastar essa presunção. Portanto, considero válido o mandado de citação de ID. 103827568. II - IMPENHORABILIDADE. A parte executada sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados na sua conta da Caixa Econômica Federal. Não há nos autos qualquer prova do alegado pela parte devedora, embora tenha sido dada a oportunidade para comprovar. O ônus da prova da arguição de impenhorabilidade ou de excesso da medida constritiva é da parte executada. Não pode a parte apenas indicar o recebimento de verbas de natureza salarial em conta bancária sem fazer a devida comprovação documental, que no particular exigia prova de fácil produção, sequer tendo sido apresentados os correspondentes extratos de movimentação financeira. Os documentos de ID's. 221929011 e 221929012 são apenas a informação do bloqueio, de modo que desacompanhado do extrato bancário completo não é possível analisar a impenhorabilidade alegada. Como se nota nos autos, a parte devedora teve chance para apresentar provas que poderiam atestar sua afirmação, especialmente, extratos de movimentação da conta (na primeira manifestação e após despacho determinando a juntada), mas nada juntou. Nos termos do §3º, inciso I, do art. 854, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Assim, indefiro o pedido da parte devedora de impenhorabilidade, por ausência de provas, convertendo em penhora, independentemente de termo, a quantia bloqueada nos autos, até ulterior deliberação. Rejeito a tese de tutela de urgência, haja vista a validade da citação realizada aos autos e a penhorabilidade dos valores localizados, não existindo qualquer medida urgente para suspender a execução. Isto posto, hei, por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a validade da citação realizada aos autos e a penhorabilidade dos valores localizados. Deixo de condenar a parte excipiente e a excepta em honorários advocatícios, haja vista que somente é possível tal condenação na hipótese de acolhimento da objeção, ainda que parcial, conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1192233/GO). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz