Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 0234537-55.2016.8.09.0162
Polo ativo: OSDARIO JOSE DOS SANTOS
Polo passivo: MARCOS ANDRE GOMES DA SILVA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente requereu a penhora dos direitos possessórios atribuídos ao executado sobre o imóvel localizado no Conjunto 02, Lote 02, Loteamento “Mansões Andaraí”, Novo Gama/GO.
No mov. 112, considerando a ausência de elementos suficientes à comprovação da cadeia possessória alegada, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento comprobatório da cessão de direitos possessórios celebrada no ano de 2003 entre os sucessores de Douglas Roberto Bastos Jorge e Lucas dos Santos Leite, bem como prestar esclarecimentos acerca da relação entre os proprietários constantes da matrícula do imóvel e o cedente originário, acompanhados da documentação pertinente, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.
Regularmente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos.
Assim, diante da inércia da parte e do não atendimento da determinação judicial, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos possessórios formulado no mov. 95.
Considerando que não há, no momento, outra medida executiva pendente de apreciação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior prosseguimento da execução mediante requerimento da parte exequente, observadas as disposições legais pertinentes.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Claudia S. de Andrade
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 0234537-55.2016.8.09.0162
Polo ativo: OSDARIO JOSE DOS SANTOS
Polo passivo: MARCOS ANDRE GOMES DA SILVA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente requereu a penhora dos direitos possessórios atribuídos ao executado sobre o imóvel localizado no Conjunto 02, Lote 02, Loteamento “Mansões Andaraí”, Novo Gama/GO.
No mov. 112, considerando a ausência de elementos suficientes à comprovação da cadeia possessória alegada, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento comprobatório da cessão de direitos possessórios celebrada no ano de 2003 entre os sucessores de Douglas Roberto Bastos Jorge e Lucas dos Santos Leite, bem como prestar esclarecimentos acerca da relação entre os proprietários constantes da matrícula do imóvel e o cedente originário, acompanhados da documentação pertinente, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.
Regularmente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos.
Assim, diante da inércia da parte e do não atendimento da determinação judicial, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos possessórios formulado no mov. 95.
Considerando que não há, no momento, outra medida executiva pendente de apreciação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior prosseguimento da execução mediante requerimento da parte exequente, observadas as disposições legais pertinentes.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Claudia S. de Andrade
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26