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0234439-08.2023.8.06.0001

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0234439-08.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: CARBOMIL QUIMICA S A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. FORMAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. BOA FÉ OBJETIVA. ERRO SISTÊMICO INOPONÍVEL À CONTRAPARTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada por CARBOMIL QUÍMICA S/A, reconhecendo a validade do parcelamento das faturas de 03/2020, 04/2020 e 04/2023, no total de R$ 1.120.358,47, mediante entrada de 30% e 10 parcelas com juros de 1% ao mês, confirmando a tutela de urgência, autorizando o levantamento dos depósitos pela concessionária e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o levantamento de R$ 1.019.282,96 pela apelante caracteriza aceitação tácita da sentença e ausência de interesse recursal; (ii) se as tratativas entre as partes produziram negócio jurídico vinculante; (iii) se o alegado erro sistêmico na emissão do boleto DDA afasta a manifestação de vontade exteriorizada pela concessionária; (iv) se a dívida global superior a R$ 22.000.000,00 e a reunião de 18/05/2023 demonstram má fé da autora ou inviabilidade do parcelamento parcial; (v) se é admissível suspender o fornecimento de energia em razão das competências abrangidas pelo acordo; (vi) se são devidos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O levantamento dos depósitos não configura aceitação tácita da sentença. Os valores eram destinados à satisfação de crédito da concessionária e o requerimento foi acompanhado de ressalva expressa de que não importava renúncia, desistência ou concordância com o pronunciamento judicial. O pagamento do alvará não é objetivamente incompatível com a impugnação dos capítulos relativos à validade do parcelamento, à tutela de urgência e à sucumbência. 4. A forma da manifestação de vontade é livre quando a lei não exigir solenidade. A cadeia de mensagens revela proposta da ENEL de entrada de 30%, seguida de 10 parcelas com juros de 1% ao mês, posterior aceitação pela CARBOMIL e solicitação de emissão do boleto e da minuta.. A emissão do boleto DDA de R$ 336.107,54, correspondente exatamente a 30% do valor negociado, e seu pagamento em 09/05/2023 confirmam objetivamente a convergência de vontades e o início da execução do ajuste. 5. A ausência de minuta assinada não invalida o parcelamento, cujos elementos essenciais eram determináveis. Tampouco se demonstrou que a proposta comunicada pelo gestor de contas corporativas contivesse ressalva perceptível de aprovação futura pelo setor de cobrança. Limitações internas de competência não podem ser opostas à contraparte que recebeu proposta suficientemente definida e documento de cobrança emitido pela própria credora. 6. O registro interno de falha operacional não comprova erro substancial reconhecível pela CARBOMIL. Todavia, o boleto correspondia precisamente ao percentual anteriormente proposto, e a ENEL, após ser comunicada do pagamento, não recusou a prestação, não devolveu o valor e não informou tempestivamente a existência do alegado equívoco. A tentativa posterior de negar o ajuste, acompanhada da retenção da quantia, viola a boa fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 7. A planilha de débitos demonstra a existência de obrigações adicionais superiores a R$ 22.000.000,00, mas não comprova que o parcelamento das competências de 03/2020, 04/2020 e 04/2023 estivesse condicionado à negociação de todo o passivo. A reunião de 18/05/2023 para discussão da dívida consolidada é compatível com a tentativa de composição dos débitos não abrangidos pelo ajuste anterior. A autora, além de pagar a entrada, realizou os 10 depósitos judiciais determinados pela tutela, evidenciando propósito de cumprimento e afastando a imputação de má fé. 8. A suspensão do fornecimento prevista no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe obrigação exigível e inadimplida. O pagamento da entrada e o depósito das parcelas afastam o inadimplemento relativo às competências abrangidas pelo acordo. A tutela confirmada pela sentença limita-se às faturas de 03/2020, 04/2020 e 04/2023 e não impede a concessionária de adotar as providências legais cabíveis em relação a débitos posteriores ou estranhos à demanda. 9. O desprovimento integral da apelação, a prévia fixação de honorários na origem e o trabalho adicional realizado em segundo grau justificam a majoração da verba sucumbencial de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na ação declaratória de validade de negócio jurídico ajuizada por CARBOMIL QUÍMICA S/A. A autora narrou que procurou a concessionária para parcelar as faturas de 03/2020, 04/2020 e 04/2023, no total de R$ 1.120.358,47, recebendo proposta de entrada de 30%, seguida de 10 parcelas com juros de 1% ao mês. Afirmou ter aceitado as condições, pago em 09/05/2023 o boleto DDA de R$ 336.107,54 emitido para a entrada e, posteriormente, recebido nova cobrança acompanhada de aviso de possível suspensão do fornecimento. A tutela de urgência foi deferida para impedir o corte e a cobrança com fundamento nas 3 competências controvertidas, condicionada ao depósito judicial das 10 parcelas restantes (ID 41253626). A ENEL opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à extensão da proibição de corte (ID 41253637). Os aclaratórios foram acolhidos em 27/06/2023 para esclarecer que as obrigações impostas à concessionária se restringiam aos débitos de 03/2020, 04/2020 e 04/2023, sem modificação dos demais termos da tutela (ID 41254059). Na contestação, a ENEL alegou inexistência de negócio jurídico, permanência das tratativas em fase pré-contratual, ausência de aprovação da área de cobrança, emissão do boleto por erro sistêmico, dívida global superior a R$ 22.000.000,00 e legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento (ID 109033234). A autora, por sua vez, apresentou réplica e realizou os 10 depósitos judiciais determinados pela tutela. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconheceu que a emissão e o pagamento do boleto, a ausência de devolução da entrada e o silêncio posterior da concessionária evidenciavam aceitação do parcelamento e comportamento contraditório. Confirmou a tutela de urgência, condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e autorizou o levantamento dos depósitos judiciais pela ENEL (ID 41254138). Na apelação, a concessionária de energia sustenta que não houve formação do negócio jurídico, pois as tratativas permaneceram na fase pré-contratual e dependiam de aprovação da área de cobrança. Ainda, afirma que o boleto DDA foi emitido por erro sistêmico e que seu pagamento não poderia substituir a manifestação de vontade empresarial, atribuindo má-fé à autora e invocando a dívida global superior a R$ 22.000.000,00 e a reunião de 18/05/2023 como demonstração da inviabilidade do parcelamento parcial. Por fim, defende a legalidade da cobrança e da suspensão do fornecimento, à luz do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e do art. 427 do Código Civil. Requer a reforma integral da sentença, a revogação da tutela, o reconhecimento da inexistência do parcelamento e a inversão da sucumbência (ID 41254143). Em contrarrazões, a CARBOMIL QUÍMICA S/A suscita falta de interesse recursal, ao argumento de que a apelante levantou os depósitos realizados em cumprimento da tutela, no total de R$ 1.019.282,96. No mérito, defende que a proposta foi aceita e concretizada mediante emissão e pagamento do boleto de entrada, que o alegado erro sistêmico é inoponível à autora e que a retenção dos valores pela ENEL confirma a incidência da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento da apelação, com majoração dos honorários (ID 41254154). É o relatório. VOTO A CARBOMIL QUÍMICA S/A sustenta que a ENEL teria aceitado tacitamente a sentença ao levantar R$ 1.019.282,96 depositados judicialmente, incidindo o art. 1.000, parágrafo único, do CPC. A aceitação tácita pressupõe a prática inequívoca, sem reserva, de ato logicamente incompatível com a vontade de recorrer. A incompatibilidade deve ser objetiva e alcançar precisamente o capítulo impugnado, não podendo ser presumida a partir do simples aproveitamento de capítulo autônomo e favorável da decisão. No caso, a própria sentença autorizou a concessionária a levantar os valores depositados em cumprimento da tutela. Esses valores eram destinados ao pagamento de crédito da ENEL tanto na construção jurídica acolhida pela sentença, que reconheceu o parcelamento, quanto na tese defendida pela apelante, segundo a qual permaneceriam exigíveis as faturas originárias. O recebimento do principal incontroversamente destinado à credora não representa, por si só, concordância com a forma de parcelamento, com a limitação da cobrança ou com a condenação sucumbencial. Além disso, a concessionária consignou expressamente que o levantamento não significava renúncia ao recurso, desistência, concordância com os fundamentos da sentença ou aceitação do pronunciamento judicial, requerendo o regular processamento da apelação (ID 41254147). Ainda que a ressalva não prevalecesse diante de ato material absolutamente incompatível, ela reforça, nas circunstâncias concretas, a inexistência de aquiescência inequívoca. Subsistem, portanto, controvérsias úteis sobre a validade do parcelamento, a tutela confirmada e os encargos sucumbenciais. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse recursal suscitada nas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito. A primeira questão consiste em determinar se as manifestações das partes permaneceram no domínio das tratativas preliminares ou se produziram vínculo obrigacional. Os arts. 104 e 107 do Código Civil estabelecem que o negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei, sendo livre a forma da declaração de vontade quando a legislação não exigir solenidade especial. Os arts. 111, 112 e 113 do mesmo diploma determinam que a manifestação de vontade pode resultar do comportamento, que se deve atender à intenção exteriorizada e que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração. Os arts. 421 e 422 do Código Civil agregam à liberdade contratual os deveres de lealdade, confiança, cooperação e coerência. Já o art. 427 determina que a proposta obriga o proponente, salvo disposição contrária decorrente de seus próprios termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias. A posterior execução das condições comunicadas, aceita pelo destinatário da prestação, constitui elemento objetivo relevante para aferir a formação do vínculo, mesmo quando não tenha sido produzida minuta formal. A cadeia de mensagens demonstra que a CARBOMIL procurou a ENEL em 02/05/2023 para parcelar especificamente as faturas de 03/2020, 04/2020 e 04/2023. Em 03/05/2023, Roberto Botelho, gestor de contas corporativas da concessionária, comunicou as condições de entrada de 30%, seguida de 10 parcelas com juros de 1% ao mês, e solicitou dados dos representantes da cliente. Embora a autora tenha inicialmente procurado reduzir a entrada, comunicou posteriormente a aceitação das condições e solicitou a emissão do boleto e da minuta (IDs 41253610 e 41253611). A contraproposta inicial não impede o reconhecimento do vínculo subsequente. Ainda que se entendesse superada a primeira oferta em razão da tentativa de alteração do percentual, a conduta posterior da concessionária confirmou objetivamente os termos originais: foi emitido boleto DDA de R$ 336.107,54, valor correspondente a 30% dos R$ 1.120.358,47 abrangidos pela negociação (ID 41253612). A CARBOMIL pagou integralmente esse boleto em 09/05/2023 e comunicou o pagamento à ENEL (IDs 41253610, 41253611 e 41253613). A ausência de instrumento contratual assinado não invalida o acordo. Não foi demonstrada exigência legal de forma solene para o parcelamento em questão, e os elementos essenciais da obrigação eram determináveis a partir do valor total, do percentual da entrada, do número de parcelas e dos juros mensais. A minuta solicitada teria função de documentação e organização do cumprimento, mas sua falta não neutraliza a emissão e o pagamento do documento de cobrança criado segundo as condições comunicadas pela própria credora. A apelante tampouco comprovou que a proposta comunicada por seu gestor continha ressalva perceptível de submissão à aprovação posterior do setor de cobrança. Uma limitação exclusivamente interna de competência não pode ser oposta à contraparte que recebeu a proposta por intermédio do gestor responsável pelo relacionamento corporativo e, em seguida, recebeu boleto no valor exato da entrada. O conjunto dos atos objetivos gerou confiança legítima na conclusão do parcelamento. Conclui-se que a convergência de manifestações foi confirmada pela execução da entrada, não prosperando a tese de que as partes teriam permanecido em fase meramente preliminar. A segunda questão consiste em verificar se a alegada falha operacional interna afasta os efeitos jurídicos da emissão, do pagamento e da retenção do valor da entrada. Os arts. 138 e 139 do Código Civil admitem a anulação da declaração quando o erro for substancial e puder ser percebido por pessoa de diligência normal diante das circunstâncias do negócio. O art. 144 preserva a validade quando o destinatário se oferece para executar o negócio segundo a vontade real do manifestante. Desse regime decorre que o erro interno não comunicado e objetivamente imperceptível ao destinatário não elimina automaticamente a confiança legítima decorrente da declaração exteriorizada. O registro interno de incidente demonstra que a ENEL documentou uma falha no fluxo de geração do boleto (ID 41254055). Esse documento, todavia, é produzido na esfera organizacional da própria concessionária e não comprova que a CARBOMIL conhecia ou deveria conhecer o alegado equívoco. Ao contrário, o boleto correspondia exatamente a 30% do montante previamente negociado, foi disponibilizado depois da solicitação de emissão e identificava crédito pertencente à concessionária. Após receber a comunicação do pagamento em 09/05/2023, a ENEL não recusou imediatamente a quantia, não restituiu o valor e não informou à autora que o boleto havia sido emitido sem autorização. Mesmo depois do pedido de esclarecimentos e de envio da minuta formulado em 22/05/2023, permaneceu silente quanto à suposta falha (ID 41253611). A retenção da prestação, sem comunicação tempestiva de rejeição, reforçou a aparência de regularidade do negócio. A boa fé objetiva impede que uma sociedade empresária transfira integralmente à contraparte o risco de seus sistemas e procedimentos internos quando estes exteriorizam ato perfeitamente coerente com negociação anterior. A posterior invocação da falha, acompanhada da manutenção do valor recebido, constitui comportamento incompatível com a confiança despertada e atrai a vedação ao comportamento contraditório prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Por essas razões, o registro do ID 41254055 comprova a existência de anotação interna, mas não demonstra erro substancial reconhecível pela CARBOMIL nem desfaz os efeitos da conduta externa da concessionária. A terceira questão exige examinar se a dívida global e as negociações posteriores revelam atuação desleal da autora ou impedimento à celebração do parcelamento parcial. Os arts. 113 e 422 do Código Civil impõem deveres recíprocos de informação, cooperação e lealdade. A caracterização de conduta abusiva ou maliciosa demanda prova concreta de que a parte conhecia a inexistência do vínculo e, mesmo assim, empregou comportamento ardiloso para obter vantagem indevida. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré demonstrar os fatos impeditivos ou extintivos da pretensão declaratória. A planilha de débitos comprova que a CARBOMIL possuía obrigações adicionais e que o passivo global indicado pela ENEL superava R$ 22.000.000,00 (ID 41254054). Esse documento, porém, não comprova que a proposta relativa às competências de 03/2020, 04/2020 e 04/2023 estivesse subordinada à negociação de todo o passivo. As mensagens anteriores identificaram precisamente as três faturas e, apesar disso, a concessionária comunicou condições de parcelamento e emitiu o boleto correspondente a 30% desse recorte. A dívida global não torna juridicamente impossível o parcelamento parcial. Caberia à credora, antes da emissão do boleto ou imediatamente depois de detectar a situação, comunicar de maneira clara que somente negociaria o passivo integral e devolver a quantia recebida. A ausência dessas providências impede que a restrição interna seja utilizada, posteriormente, para invalidar a confiança produzida por seus próprios atos. A reunião de 18/05/2023 para discussão da dívida consolidada também não representa confissão de inexistência do acordo anterior. O parcelamento de três competências e a tentativa posterior de compor os demais débitos são fatos compatíveis. Não foi apresentado distrato, declaração inequívoca da CARBOMIL reconhecendo a invalidade do primeiro ajuste ou prova de que a reunião tivesse por objeto substituir definitivamente o parcelamento já iniciado, conforme as alegações defensivas. A conduta da autora tampouco evidencia tentativa de apropriação de falha sistêmica. Ela pagou R$ 336.107,54 à própria credora, comunicou o pagamento, pediu a minuta e solicitou instruções para quitar as parcelas seguintes. Depois da tutela, depositou judicialmente as 10 parcelas restantes, conforme os IDs 41254048, 41254062, 41254070, 41254079, 41254082, 41254099, 41254102, 41254104, 41254107 e 41254110. Esses atos são materialmente compatíveis com a intenção de cumprir o parcelamento, não com a obtenção gratuita do serviço. A ENEL, por sua vez, não devolveu a entrada e recebeu os valores correspondentes às parcelas, tendo sido efetivado o levantamento de R$ 1.019.282,96 (ID 41254149). Não há base probatória para imputar má fé à CARBOMIL ou para considerar a dívida global causa de invalidade do ajuste específico. Rejeita-se, assim, o terceiro capítulo recursal. A quarta questão consiste em definir se o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e o art. 476 do Código Civil autorizam a suspensão do fornecimento com fundamento nas faturas abrangidas pelo acordo. A legislação admite a interrupção do serviço, após prévio aviso, quando configurado inadimplemento do usuário e considerado o interesse da coletividade. A medida pressupõe, entretanto, obrigação atualmente exigível e efetivamente inadimplida. Não autoriza o emprego da suspensão como meio de cobrança de obrigação submetida a parcelamento regularmente cumprido. O art. 476 do Código Civil também não favorece a apelante. A exceção do contrato não cumprido permite que uma parte recuse sua prestação enquanto a contraparte não executar a obrigação correlata. No caso concreto, a CARBOMIL pagou a entrada e, por força da tutela, depositou mensalmente as 10 parcelas restantes. Não se identifica inadimplemento da prestação estabelecida no parcelamento que pudesse justificar a suspensão do serviço por essas competências. A fatura de 05/2023 informou a possibilidade de corte a partir de 01/06/2023 e relacionou como pendentes precisamente as competências de 03/2020, 04/2020 e 04/2023 (ID 41253614). Essa circunstância justificou a tutela de urgência concedida em 30/05/2023, que proibiu a interrupção e a cobrança com fundamento nos débitos discutidos, condicionando a proteção aos depósitos das parcelas (ID 41253626). A tutela não concede imunidade geral contra a suspensão do fornecimento. Em decisão que acolheu embargos de declaração da ENEL, foi esclarecido que a vedação ao corte e à cobrança se restringia às competências de 03/2020, 04/2020 e 04/2023, permanecendo preservadas as faculdades legais da concessionária quanto a obrigações posteriores não abrangidas pela demanda (ID 41254059). Não existe, portanto, conflito abstrato com o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995 ou com a regulamentação da ANEEL. A sentença apenas reconheceu que as três faturas não poderiam ser tratadas como inadimplidas enquanto o parcelamento estava sendo regularmente cumprido. A concessionária conserva a possibilidade de adotar as medidas legalmente previstas quanto a outros débitos, desde que observados os respectivos pressupostos. O pedido de revogação da tutela deve ser rejeitado. Diante de tais considerações, não se verifica o alegado desacerto da sentença ora impugnada capaz de justificar a sua reforma, tendo a magistrada de origem observado os dispositivos legais aplicáveis, bem como decidido em conformidade com a as provas dos autos. Em razão do desprovimento integral da apelação, da existência de honorários fixados na origem e do trabalho adicional realizado em segundo grau autorizam a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Considerados os limites do art. 85, § 2º, do mesmo diploma, majoram-se os honorários devidos pela apelante de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse recursal, CONHEÇO da apelação e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de ID 41254138. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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