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0234296-15.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos à execução para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão imotivada do contrato de seguro/plano de saúde coletivo empresarial mantido entre as partes; b) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.331,87, relativo às mensalidades dos meses de maio e junho de 2024, objeto da execução em apenso; c) declarar extinta a execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0132568-28.2025.8.04.1000, ante a ausência de exigibilidade do título executivo (art. 803, I, do CPC); d) rejeitar os pedidos de efeito suspensivo e de condenação da embargada por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a embargada ao pagamento de 80% das custas processuais e a embargante ao pagamento dos 20% restantes. Condeno a embargada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, e condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à multa por litigância de má-fé postulada e não acolhida, tudo com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Translade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução nº 0132568-28.2025.8.04.1000, certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa.

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