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TJAM · 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ex positis, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos na exordial. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios patronais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos, devendo ser observado o lapso prescricional insculpido no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Ressalvamos que após o transcurso do prazo, o processo já pode ser baixado e arquivado com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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