2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 0234169-14.2011.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, CLAUDIO MEIRELES, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de CLÁUDIO MEIRELES e CORIOLANO BRAZ DE QUEIROZ, partes já qualificadas. O feito encontra-se em fase de cumprimento das obrigações de fazer e de pagar impostas no título judicial transitado em julgado. Na decisão de mov. 191, este Juízo já determinou, dentre outras providências, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, bem como a intimação dos executados para cumprimento das obrigações impostas. O débito referente à multa civil foi atualizado pela Contadoria Judicial, conforme cálculo de mov. 196, tendo o executado Cláudio Meireles sido devidamente intimado para pagamento, sem que tenha efetuado o adimplemento no prazo assinalado. Quanto ao executado Coriolano Braz de Queiroz, foi expedido mandado para sua intimação, o qual restou infrutífero, conforme certidão de mov. 202, na qual o Oficial de Justiça consignou que o executado não mais reside no endereço diligenciado. Instado a se manifestar, o Ministério Público, na petição de mov. 208, ratificou os pedidos anteriormente formulados, requerendo o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica, parte das providências requeridas pelo Ministério Público na mov. 208 já foi determinada e cumprida no curso do feito, não havendo necessidade de renovação dos atos processuais já realizados. Com efeito, o débito relativo à multa civil já foi atualizado pela Contadoria Judicial, e o executado Cláudio Meireles já foi intimado para pagamento, tendo transcorrido o prazo sem comprovação de adimplemento. Assim, não se mostra necessária nova intimação para pagamento, devendo a execução prosseguir mediante adoção das medidas executivas cabíveis à satisfação do crédito. De igual modo, o endereço indicado pelo Ministério Público para o executado Coriolano Braz de Queiroz já foi objeto de diligência pelo Oficial de Justiça, que certificou não ter localizado o executado no local, razão pela qual a mera atualização cadastral do mesmo endereço não se mostra útil para o prosseguimento do feito. Por outro lado, permanece pendente o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título judicial, consistente na retirada da cerca e de eventuais animais existentes na área pública. A diligência realizada anteriormente constatou a permanência da cerca no local, circunstância que evidencia o descumprimento da obrigação. Diante disso, considerando que a obrigação decorre de título judicial transitado em julgado e que já houve determinação anterior para seu cumprimento, mostra-se cabível o prosseguimento da execução por meio de medidas coercitivas, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO: a) Quanto ao executado CLÁUDIO MEIRELES, considerando o transcurso do prazo para pagamento sem adimplemento, PROSSIGA-SE com a execução do débito, mediante adoção das medidas executivas cabíveis à satisfação da multa civil. b) Quanto ao executado CORIOLANO BRAZ DE QUEIROZ, EXPEÇA-SE mandado para cumprimento coercitivo da obrigação de fazer, consistente na retirada da cerca e de eventuais animais que ainda se encontrem na área pública objeto da lide, com a consequente restituição da posse ao Município de Luziânia/GO, conforme já determinado por este Juízo. A diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, que poderá requisitar, se necessário, auxílio de força policial e dos órgãos públicos competentes para a efetivação da medida. Deverá o Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente o resultado da diligência, inclusive quanto à existência de cerca e de eventuais animais no local. Cumpridas as diligências, INTIME-SE o Ministério Público para ciência e requerimento do que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito