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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0234100-75.1998.5.05.0010 RECLAMANTE: MARIA HELENA VALENTE CARRERA RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b27822 proferido nos autos. Maria Helena Valente Carrera e Banco do Nordeste do Brasil SA (CNPJ 07.237.373/0001-20) litigam em processo no qual a execução foi extinta pelo pagamento. O despacho de ID b619e9f determinou a liberação de saldos remanescentes em favor da parte Ré, tendo a Secretaria identificado valores nos sistemas SIF (RS 78.455,49) e SISCONDJ (RS 9.636,27). A parte Ré forneceu os dados bancários para a transferência por meio da petição de ID 5ffa4c4. Ocorre que o alvará de ID 2457ee1, expedido para a transferência de depósito recursal no valor histórico de RS 10.714,51, foi devolvido pela Caixa Econômica Federal sem cumprimento. Segundo a instituição financeira, o depósito recursal indicado não pertence a este processo, conforme a correspondência eletrônica de ID b9e06de. Ante o exposto, defiro o pedido de liberação imediata dos valores incontroversos e determino a intimação da parte Ré para esclarecimentos sobre o depósito recursal. 1. Expeçam-se as ordens de transferência, via SISCONDJ e sistema SIF, dos valores de RS 9.636,27 e RS 78.455,49, respectivamente, para a conta bancária informada pelo Banco do Nordeste do Brasil SA (CNPJ 07.237.373/0001-20) no ID 5ffa4c4. 2. Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil SA (CNPJ 07.237.373/0001-20) para que, no prazo de 05 dias, preste esclarecimentos sobre a divergência apontada pela Caixa Econômica Federal no ID b9e06de, devendo comprovar a titularidade e os dados corretos do depósito recursal efetuado em 25/05/2009. 3. Com a resposta, certifique a Secretaria a regularidade dos dados e renove-se a expedição do alvará de transferência. 4. No silêncio, certifique-se a inexistência de outros saldos e venham os autos conclusos para extinção definitiva da execução quanto a este item. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0234100-75.1998.5.05.0010 RECLAMANTE: MARIA HELENA VALENTE CARRERA RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b27822 proferido nos autos. Maria Helena Valente Carrera e Banco do Nordeste do Brasil SA (CNPJ 07.237.373/0001-20) litigam em processo no qual a execução foi extinta pelo pagamento. O despacho de ID b619e9f determinou a liberação de saldos remanescentes em favor da parte Ré, tendo a Secretaria identificado valores nos sistemas SIF (RS 78.455,49) e SISCONDJ (RS 9.636,27). A parte Ré forneceu os dados bancários para a transferência por meio da petição de ID 5ffa4c4. Ocorre que o alvará de ID 2457ee1, expedido para a transferência de depósito recursal no valor histórico de RS 10.714,51, foi devolvido pela Caixa Econômica Federal sem cumprimento. Segundo a instituição financeira, o depósito recursal indicado não pertence a este processo, conforme a correspondência eletrônica de ID b9e06de. Ante o exposto, defiro o pedido de liberação imediata dos valores incontroversos e determino a intimação da parte Ré para esclarecimentos sobre o depósito recursal. 1. Expeçam-se as ordens de transferência, via SISCONDJ e sistema SIF, dos valores de RS 9.636,27 e RS 78.455,49, respectivamente, para a conta bancária informada pelo Banco do Nordeste do Brasil SA (CNPJ 07.237.373/0001-20) no ID 5ffa4c4. 2. Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil SA (CNPJ 07.237.373/0001-20) para que, no prazo de 05 dias, preste esclarecimentos sobre a divergência apontada pela Caixa Econômica Federal no ID b9e06de, devendo comprovar a titularidade e os dados corretos do depósito recursal efetuado em 25/05/2009. 3. Com a resposta, certifique a Secretaria a regularidade dos dados e renove-se a expedição do alvará de transferência. 4. No silêncio, certifique-se a inexistência de outros saldos e venham os autos conclusos para extinção definitiva da execução quanto a este item. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA VALENTE CARRERA
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