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TJCE · 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0234083-13.2023.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: E. R. D. S. REQUERIDO: O. S. D. A. D. S. DECISÃO R. h. Em manifestação de ID 172508307, o promovido requereu a reconsideração do pedido de gratuidade judiciária, alegando, em síntese, que é pessoa física, autônoma, cuja declaração de hipossuficiência o faz ter presumida veracidade de hipossuficiência. Sustenta que não declarou imposto de renda nos últimos anos por ser isento de tal obrigação. Junto ao pedido, acostou os documentos de ID's 172508315 e 172508317. Da análise dos pedidos e documentos, verifico que o promovido não apresentou argumentos ou provas capazes de inferir as razões expostas no decisum de ID 167018648. O print screen acostado no ID 172508315 não permite constatar que o requerido se amolda aos contribuintes dispensados da apresentação da Declaração Anual de Imposto de Renda, tampouco possibilita aferir, de forma segura, a efetiva situação financeira da parte requerida. Além disso, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade (ex vi STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) e por esse motivo, não pode ser considerada como condição automática da concessão do benefício destinado aos hipossuficientes, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Os documentos apresentados não são capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, condição que impede o acolhimento do pedido. Ademais, observo que no termo de audiência de ID 18654081 foi concedido às partes o prazo comum de 15 dias para que juntassem aos autos rol de testemunhas, sob pena de encerramento desta prova, contudo, o promovido nada apresentou ou requereu no tocante ao rol testemunhal, ex vi certidão de ID 203665513. Nessa situação, a jurisprudência se manifesta nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PRECLUSA A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS PELO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO. ESPÓLIO QUE INTIMADO PARA APRESENTÁ-LO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PERMANECEU INERTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O PRAZO PREVISTO NO ART. 357, § 4º, DO CPC É PRECLUSIVO. DECISÃO ESCORREITA. 1. O STJ tem consolidada jurisprudência no sentido de que "a parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Precedentes". (AgRg no Ag 1395385/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) 2. Na hipótese, devidamente intimado para apresentação do rol de testemunhas, a parte se manteve inerte, configurando-se a preclusão, nos termos da decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - AI: 00404035820218160000 Campo Mourão 0040403-58.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 03/11/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROVA TESTEMUNHAL - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO TEMPORAL. Sabe-se que o art. 357, § 4º, do CPC, dispõe que caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz deverá fixar prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas. A apresentação do rol testemunhal, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa. Não se mostra possível a relativização do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de flagrante tratamento desigual às partes e violação ao princípio da isonomia processual." (TJMG - AI: 10000210838686002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Ademais, no tocante aos pedidos elaborados no ID 186493596, no que se refere à quebra de sigilo bancário e fiscal do promovido, a autora fundamenta o requerimento no "forte indício de ocultação patrimonial" por parte do requerido, citando como elementos o fato da empresa se encontrar registrada em nome de terceiro (filho), mas operada pelo requerido, contradições na contestação e possível esvaziamento patrimonial no período que antecedeu e sucedeu a separação de fato. De se ressaltar que a quebra de sigilo fiscal e bancário é medida excepcional já que colide com o direito à intimidade e à inviolabilidade dos dados pessoais, somente sendo cabível nas hipóteses em que se mostrar indispensável à justa solução da controvérsia posta em Juízo. Especificamente quanto às pessoas jurídicas, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. PERDA DO OBJETO . CONHECIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL . EXCEPICIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. - A retração de questões alusivas à pretensão recursal resulta superveniente perda do objeto - A quebra de sigilo bancário de pessoa jurídica, em razão de sua autonomia patrimonial, somente pode ser deferida em casos excepcionais, o que não se demonstrou nos presentes autos, especialmente porque ainda não foram decididos eventuais direitos a serem partilhados." (TJMG - Agravo de Instrumento: 2400242-17.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.176731-0/002, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/06/2024). A providência se destina a solucionar à controvérsia relacionada à partilha de bens, que se encontra em volta de posicionamentos conflitantes das partes, sobretudo quanto à empresa "Sucata o Orisvan". Em seu depoimento pessoal, o promovido admite que é o proprietário do empreendimento, mas que o negócio está em nome de terceiro (cf. mídia disponibilizada no ID 189699060). A circunstância fática, ao meu sentir, revela que a medida se mostra necessária para a apreciação das alegações contrárias. A esse respeito: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. O SIGILO BANCÁRIO, APESAR DE SER UM DIREITO INDIVIDUAL, PODE SER QUEBRADO, QUANDO NECESSÁRIO A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA OBTER INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA A JUSTA PARTILHA DOS BENS DO CASAL. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJDF - AG: 139076120098070000 DF 0013907-61.2009.807.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 24/03/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2010, DJ-e Pág. 55). A postulação da autora é de que o afastamento dos sigilos se estenda de janeiro de 2021 até o dias atuais, período que entendo demasiadamente amplo. Afinal, a separação de fato faz cessar o regime de bens havido entre o ex-casal, de modo que apenas se comunicam os bens adquiridos e as dívidas contraídas durante o casamento até a separação de fato, nos termos do art. 1.658, do Código Civil. No mesmo sentido, é o posicionamento da jurisprudência: "APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. SEPARAÇÃO DE FATO. MARCO INICIAL. PAGAMENTOS DE DESPESAS APÓS O ROMPIMENTO. ATO DE LIBERALIDADE. ESFORÇO CONJUGADO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A separação de fato faz cessar o regime de bens havido entre o ex-casal e caracteriza-se pela simples ruptura da comunhão de interesses, colaboração recíproca, típicos efeitos da vida em comum. 2. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos e as dívidas contraídas em benefício da família (artigo 1.658, CC/02) durante o casamento até a separação de fato. 3. Dispêndios pagos por uma das partes após a separação de fato não cabem ser rateados, pois, a partir de então, inexistem despesas ou dívidas em comum. 4. Apelação conhecida e não provida." (TJDF 07548651420208070016 1611479, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2022). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. ALIMENTOS. REDUÇÃO TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS EM RAZÃO DA PANDEMIA. I - Com a separação de fato cessam os deveres e obrigações conjugais, bem como os efeitos do regime de bens. II - Os bens adquiridos por um dos cônjuges ,após a separação de fato, não devem integrar a partilha, porquanto não mais existente a presunção de esforço comum. III - Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade do alimentado e capacidade de alimentante. IV - Ocorrendo redução dos rendimentos do alimentante em razão da suspensão temporária das atividades escolares presenciais devido à pandemia da COVID-19, o valor arbitrado a título de alimentos deve ser reduzido enquanto perdurar a situação de excepcionalidade." (TJMG - AC: 10000205970072001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021). Desse modo, entendo pertinente que, nestes autos, a quebra dos sigilos bancário e fiscal incida apenas sobre o período de um ano anterior à data da separação de fato, qual seja, 05/07/2022, informação não contestada pelo promovido no ID 145441960. Assim, os dados bancários (Extrato Mercantil) a serem extraídos pelo sistema competente deverão limitar-se ao período compreendido entre 05/07/2021 e 05/07/2022, enquanto as declarações prestadas ao Fisco abrangerão os anos-calendários de 2021 e 2022. A limitação ao período de um ano anterior à separação de fato mostra-se suficiente para permitir a verificação das movimentações patrimoniais contemporâneas à ruptura da vida comum, sem ampliar desnecessariamente a ingerência sobre a esfera privada do promovido. Quanto ao pedido de consulta ao RENAJUD, entendo que as informações pretendidas são pertinentes à solução da controvérsia, sobretudo diante da divergência entre as partes acerca dos veículos indicados na petição inicial. Contudo, como as funcionalidades do sistema não permitem a obtenção das informações nos moldes pretendidos, os dados serão solicitados ao DETRAN/CE. Quanto ao período, conforme destacado acima, entendo que os dados a serem solicitados devem se guiar pela data da separação de fato, considerando que com a separação de fato cessam os efeitos do regime de bens. Sobre as expedições de ofícios à JUCEC e à SEFAZ/CE, não vislumbro a necessidade/pertinência. No tocante à JUCEC, os documentos societários pretendidos podem ser obtidos diretamente pela parte interessada, independentemente de intervenção judicial. Já em relação à SEFAZ/CE, a medida foi formulada de maneira genérica, sem demonstração concreta de sua necessidade e pertinência para a solução da controvérsia. ANTE O EXPOSTO: a) DECLARO ENCERRADA a prova oral do promovido; b) INDEFIRO o pedido de reconsideração elaborado no ID 172508307 e mantenho a decisão de ID 167018648, que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao requerido; c) DEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal do promovido Orisvan Saldanha de Araújo da Silva (CPF 669.025.413-53), em relação aos anos-calendários de 2021 e 2022, por meio do sistema INFOJUD, e também DEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário do promovido, relativo ao período de 05/07/2021 à 05/07/2022 e, em consequência, determino a realização de busca, junto ao sistema SISBAJUD, visando obter o Extrato Mercantil; e d) Determino a expedição de ofício ao DETRAN/CE solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo acerca dos veículos registrados em nome do réu Orisvan Saldanha de Araújo da Silva (CPF 669.025.413-53), no período de 01/07/2022 a 05/07/2022. Por oportuno, designo audiência de instrução, para fins de oitiva das testemunhas arroladas pela autora no ID 187803977, para o dia 01/10/2026, às 13h30min, na modalidade telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams (link de acesso abaixo). A promovente fica advertida de que deverá trazer suas testemunhas, arroladas no ID 187803977, ao ato audiencial acima designado, independentemente de intimação judicial. Intimem-se as partes, por meio dos seus Advogados, acerca desta decisão, bem como para comparecerem à audiência de instrução acima designada. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Eduardo Braga Rocha Juiz de Direito Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/bda82a
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