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2026-09-16 · TJGO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5484321-22.2026.8.09.0051
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR
AGRAVADOS: JUSCELINO NASCIMENTO LACERDA RAMOS E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO DE ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por leiloeira contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração do arrematante. A decisão determinou a devolução parcial da comissão de leiloeiro. A arrematação foi desfeita por desistência do arrematante. A desistência foi motivada pela ausência de sua citação em embargos de terceiro que versavam sobre o bem arrematado. A agravante sustenta ter cumprido suas obrigações e que a comissão lhe é devida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a leiloeira tem o dever de restituir a comissão recebida. A restituição ocorre em virtude de arrematação desfeita por desistência do arrematante. A desistência foi motivada por vício processual não imputável ao arrematante.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arrematação foi desfeita por desistência do arrematante. Esta desistência está amparada no art. 903, § 5º, III, do CPC. O motivo foi a ausência de citação do arrematante em embargos de terceiro. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência. Tal jurisprudência entende que o arrematante tem direito à restituição integral dos valores pagos. Isso inclui a comissão do leiloeiro. A restituição é devida quando o desfazimento da arrematação decorre de vício não imputável ao arrematante. 5. O arrematante não pode ser penalizado com a perda da comissão. Ele não deu causa à invalidação do ato. A pretensão da leiloeira de reter a comissão não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5484321-22.2026.8.09.0051
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR
AGRAVADOS: JUSCELINO NASCIMENTO LACERDA RAMOS E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO DE ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por leiloeira contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração do arrematante. A decisão determinou a devolução parcial da comissão de leiloeiro. A arrematação foi desfeita por desistência do arrematante. A desistência foi motivada pela ausência de sua citação em embargos de terceiro que versavam sobre o bem arrematado. A agravante sustenta ter cumprido suas obrigações e que a comissão lhe é devida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a leiloeira tem o dever de restituir a comissão recebida. A restituição ocorre em virtude de arrematação desfeita por desistência do arrematante. A desistência foi motivada por vício processual não imputável ao arrematante.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arrematação foi desfeita por desistência do arrematante. Esta desistência está amparada no art. 903, § 5º, III, do CPC. O motivo foi a ausência de citação do arrematante em embargos de terceiro. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência. Tal jurisprudência entende que o arrematante tem direito à restituição integral dos valores pagos. Isso inclui a comissão do leiloeiro. A restituição é devida quando o desfazimento da arrematação decorre de vício não imputável ao arrematante. 5. O arrematante não pode ser penalizado com a perda da comissão. Ele não deu causa à invalidação do ato. A pretensão da leiloeira de reter a comissão não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida.
Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a)esta na ata de julgamento.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR em face da decisão proferida na mov. 128 dos autos da ação de Execução nº 0234071-89.2005.8.09.0051, que, ao acolher parcialmente os embargos de declaração do arrematante, determinou a devolução da comissão paga à leiloeira.
O recurso de agravo de instrumento, como é cediço, limita-se à análise do que foi decidido e fundamentado na decisão impugnada (recurso secundum eventum litis), sendo vedada a apreciação de questões não examinadas pelo juízo de primeira instância ou de provas não avaliadas naquele grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Cinge-se a controvérsia em definir se a leiloeira, ora agravante, tem o dever de restituir a comissão recebida em virtude de arrematação posteriormente desfeita por desistência do arrematante, que foi motivada por vício processual em autos de embargos de terceiro.
Analisando detidamente os autos, entendo que a insurgência da agravante não merece prosperar.
Infere-se do processo de origem que o imóvel foi arrematado em leilão judicial no dia 24/11/2020, pelo valor de R$ 865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil reais), sendo o auto de arrematação homologado em 30/11/2020 (mov. 74).
Posteriormente, o arrematante Denis Lourenço de Oliveira Pires formulou pedido de desistência da arrematação (mov. 104), alegando, em suma, a demora na expedição da carta de arrematação e a existência de vício processual consistente na ausência de sua citação em embargos de terceiro que versavam sobre o bem arrematado.
O juízo de origem, na decisão da mov. 106, acolheu o pedido de desistência, e, posteriormente, na decisão ora agravada (mov. 128), determinou a devolução da comissão paga à leiloeira, por entender que o desfazimento do ato, embora não tenha ocorrido por culpa da leiloeira, decorreu de vício que deu amparo à desistência do arrematante, nos termos do art. 903, § 5º, III, do Código de Processo Civil.
A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que, desfeita a arrematação por vício não imputável ao arrematante, assiste-lhe o direito à restituição integral do valor pago, inclusive da comissão do leiloeiro.
Nesse cenário, o arrematante não pode ser penalizado com a perda da comissão, pois não deu causa à invalidação do ato. A remuneração do leiloeiro, embora devida pelo serviço efetivamente prestado, deve ser buscada junto a quem deu causa à anulação ou, em última análise, ao exequente, que é o principal interessado no sucesso da expropriação. A relação jurídica estabelecida entre o arrematante e o leiloeiro é desfeita juntamente com a arrematação, cabendo a restituição das partes ao status quo ante.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) (ix) Reconhecida a invalidade da hasta pública por fato não imputável ao arrematante, torna-se indevida a cobrança da comissão da leiloeira, por ausência de arrematação válida e eficaz que constitua o respectivo fato gerador, sendo vedado o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para invalidar a hasta pública e o auto de arrematação dela decorrente, afastar a exigibilidade da comissão da leiloeira e determinar o retorno das partes ao estado anterior. (TJSC. 6ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5007922-56.2026.8.24.0000. Rel. Des. Quiteria Tamanini Vieira. Julgado em 31/07/2026)
(…) 4. O arrematante exerceu o direito de desistência da arrematação, conforme previsto no art. 903, § 5º, inciso III, do CPC, sendo devida a restituição dos valores pagos. (…). (TJGO. 6ª Câmara Cível. Agravo de instrumento nº 5358537-74.2022.8.09.0051. Rel. Des. Clauber Costa Abreu. Publicado em 19/11/2024 15:47:07)
Assim, a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a restituição da comissão ao arrematante, ressalvando o abatimento das despesas comprovadas pela leiloeira, alinhou-se ao entendimento de que o arrematante não deve suportar o prejuízo decorrente do desfazimento do ato por vício processual. A pretensão da leiloeira de reter a integralidade da comissão, portanto, não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão agravada que determinou a devolução da comissão da leiloeira ao arrematante, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
2026-09-16 · TJGO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5484321-22.2026.8.09.0051
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR
AGRAVADOS: JUSCELINO NASCIMENTO LACERDA RAMOS E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO DE ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por leiloeira contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração do arrematante. A decisão determinou a devolução parcial da comissão de leiloeiro. A arrematação foi desfeita por desistência do arrematante. A desistência foi motivada pela ausência de sua citação em embargos de terceiro que versavam sobre o bem arrematado. A agravante sustenta ter cumprido suas obrigações e que a comissão lhe é devida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a leiloeira tem o dever de restituir a comissão recebida. A restituição ocorre em virtude de arrematação desfeita por desistência do arrematante. A desistência foi motivada por vício processual não imputável ao arrematante.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arrematação foi desfeita por desistência do arrematante. Esta desistência está amparada no art. 903, § 5º, III, do CPC. O motivo foi a ausência de citação do arrematante em embargos de terceiro. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência. Tal jurisprudência entende que o arrematante tem direito à restituição integral dos valores pagos. Isso inclui a comissão do leiloeiro. A restituição é devida quando o desfazimento da arrematação decorre de vício não imputável ao arrematante. 5. O arrematante não pode ser penalizado com a perda da comissão. Ele não deu causa à invalidação do ato. A pretensão da leiloeira de reter a comissão não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5484321-22.2026.8.09.0051
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR
AGRAVADOS: JUSCELINO NASCIMENTO LACERDA RAMOS E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO DE ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por leiloeira contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração do arrematante. A decisão determinou a devolução parcial da comissão de leiloeiro. A arrematação foi desfeita por desistência do arrematante. A desistência foi motivada pela ausência de sua citação em embargos de terceiro que versavam sobre o bem arrematado. A agravante sustenta ter cumprido suas obrigações e que a comissão lhe é devida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a leiloeira tem o dever de restituir a comissão recebida. A restituição ocorre em virtude de arrematação desfeita por desistência do arrematante. A desistência foi motivada por vício processual não imputável ao arrematante.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arrematação foi desfeita por desistência do arrematante. Esta desistência está amparada no art. 903, § 5º, III, do CPC. O motivo foi a ausência de citação do arrematante em embargos de terceiro. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência. Tal jurisprudência entende que o arrematante tem direito à restituição integral dos valores pagos. Isso inclui a comissão do leiloeiro. A restituição é devida quando o desfazimento da arrematação decorre de vício não imputável ao arrematante. 5. O arrematante não pode ser penalizado com a perda da comissão. Ele não deu causa à invalidação do ato. A pretensão da leiloeira de reter a comissão não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida.
Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a)esta na ata de julgamento.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILLA CORREIA VECCHI AGUIAR em face da decisão proferida na mov. 128 dos autos da ação de Execução nº 0234071-89.2005.8.09.0051, que, ao acolher parcialmente os embargos de declaração do arrematante, determinou a devolução da comissão paga à leiloeira.
O recurso de agravo de instrumento, como é cediço, limita-se à análise do que foi decidido e fundamentado na decisão impugnada (recurso secundum eventum litis), sendo vedada a apreciação de questões não examinadas pelo juízo de primeira instância ou de provas não avaliadas naquele grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Cinge-se a controvérsia em definir se a leiloeira, ora agravante, tem o dever de restituir a comissão recebida em virtude de arrematação posteriormente desfeita por desistência do arrematante, que foi motivada por vício processual em autos de embargos de terceiro.
Analisando detidamente os autos, entendo que a insurgência da agravante não merece prosperar.
Infere-se do processo de origem que o imóvel foi arrematado em leilão judicial no dia 24/11/2020, pelo valor de R$ 865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil reais), sendo o auto de arrematação homologado em 30/11/2020 (mov. 74).
Posteriormente, o arrematante Denis Lourenço de Oliveira Pires formulou pedido de desistência da arrematação (mov. 104), alegando, em suma, a demora na expedição da carta de arrematação e a existência de vício processual consistente na ausência de sua citação em embargos de terceiro que versavam sobre o bem arrematado.
O juízo de origem, na decisão da mov. 106, acolheu o pedido de desistência, e, posteriormente, na decisão ora agravada (mov. 128), determinou a devolução da comissão paga à leiloeira, por entender que o desfazimento do ato, embora não tenha ocorrido por culpa da leiloeira, decorreu de vício que deu amparo à desistência do arrematante, nos termos do art. 903, § 5º, III, do Código de Processo Civil.
A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que, desfeita a arrematação por vício não imputável ao arrematante, assiste-lhe o direito à restituição integral do valor pago, inclusive da comissão do leiloeiro.
Nesse cenário, o arrematante não pode ser penalizado com a perda da comissão, pois não deu causa à invalidação do ato. A remuneração do leiloeiro, embora devida pelo serviço efetivamente prestado, deve ser buscada junto a quem deu causa à anulação ou, em última análise, ao exequente, que é o principal interessado no sucesso da expropriação. A relação jurídica estabelecida entre o arrematante e o leiloeiro é desfeita juntamente com a arrematação, cabendo a restituição das partes ao status quo ante.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) (ix) Reconhecida a invalidade da hasta pública por fato não imputável ao arrematante, torna-se indevida a cobrança da comissão da leiloeira, por ausência de arrematação válida e eficaz que constitua o respectivo fato gerador, sendo vedado o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para invalidar a hasta pública e o auto de arrematação dela decorrente, afastar a exigibilidade da comissão da leiloeira e determinar o retorno das partes ao estado anterior. (TJSC. 6ª Câmara de Direito Civil. Agravo de Instrumento n. 5007922-56.2026.8.24.0000. Rel. Des. Quiteria Tamanini Vieira. Julgado em 31/07/2026)
(…) 4. O arrematante exerceu o direito de desistência da arrematação, conforme previsto no art. 903, § 5º, inciso III, do CPC, sendo devida a restituição dos valores pagos. (…). (TJGO. 6ª Câmara Cível. Agravo de instrumento nº 5358537-74.2022.8.09.0051. Rel. Des. Clauber Costa Abreu. Publicado em 19/11/2024 15:47:07)
Assim, a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a restituição da comissão ao arrematante, ressalvando o abatimento das despesas comprovadas pela leiloeira, alinhou-se ao entendimento de que o arrematante não deve suportar o prejuízo decorrente do desfazimento do ato por vício processual. A pretensão da leiloeira de reter a integralidade da comissão, portanto, não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão agravada que determinou a devolução da comissão da leiloeira ao arrematante, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator