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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Sem custas e honorários, ex vi legis. P.R.I.
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