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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0234059-83.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: IMPRILUX COMUNICACAO VISUAL Requerido: SOFISTICATO IND E COM E SERV LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ev. 182) opostos por SOFISTICATO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face da sentença proferida de evento 176, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por IMPRILUX COMUNICAÇÃO VISUAL. A parte embargante alega, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença ignorou prova documental essencial – o Contrato de Prestação de Serviço nº 1565 –, que detalha os valores exatos dos materiais retirados pela embargada, contradizendo a afirmação da sentença de que não haveria "sequer estimativa de valor" nos autos. Aduz, ainda, omissão e contradição na análise da prova testemunhal, que teria sido classificada como "frágil" sem o devido enfrentamento do seu conteúdo, o qual, segundo a embargante, corrobora a tese de quitação da dívida pela retomada dos bens. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com a concessão de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedente a ação monitória. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em evento 185, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que possuem caráter meramente protelatório e visam o reexame do mérito, o que seria incabível nesta via processual. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa, por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em tela, a parte embargante aponta vícios de omissão e contradição que, se confirmados, possuem o condão de alterar a conclusão do julgado. Da omissão. Da contradição A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1022, II, do CPC). Já a contradição que confere sustento ao aclareamento de decisão judicial é aquela verificada nas proposições utilizadas no julgado que se mostraem inconciliáveis, sendo que da afirmação de uma decorre negação de outra, o que não se vislumbra ter ocorrido no caso. Partindo dessas premissas, vê que inexiste omissão ou contradição na decisão supramencionada. Senão vejamos. A omissão apontada refere-se à falta de análise do Contrato de Prestação de Serviço nº 1565 (anexado no ev. 03, arquivo 05). A sentença embargada, para rejeitar a tese de quitação do débito pela devolução dos materiais, fundamentou, em trecho crucial, que: "Não há nos autos sequer estimativa de valor dos materiais supostamente reaproveitáveis, sendo evidente que a pretensão de quitação do contrato pela suposta possibilidade de reaproveitamento de materiais não encontra eco nos autos." Razão não assiste ao embargante porquanto no trecho a referência que se faz é ao valor do efetivo reaproveitamento do material após a retirada do estabelecimento e não o da sua aquisição, o que se aponta é ausência de especificação quantitativa do proveito econômico patrimonial dos materiais a serem reaproveitados pela parte embargada, sendo certo que os valores descritos no contrato não podem ser utilizados como parâmetro para estimativa, mesmo porque não há prova de que de fato seria possível auferir vantagem econômica após a retirada. Outrossim, vê-se que sem razão a alegação de vício na análise da prova testemunhal, uma vez que sua valoração decorre da livre convicção do julgador com base em todo conjunto probatório produzido nos autos, de modo que, repisa-se, não há prova firme e uníssona a confirmar a possibilidade de reaproveitamento dos materiais ou que a quitação do contrato decorra da retirada do material uma vez que não há prova de que foram reaproveitados em outra venda, razão porque não há se falar em omissão ou contradição. Nota-se, pelas questões levantadas pelo embargante que este almeja tão somente o revolvimento da matéria fática, a fim de reformar a decisão, visando obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, ainda mais, quando a mesma dispõe de recurso processual adequado ao seu reexame. Com efeito, conclui-se não haver omissão a ser sanada na sentença de evento 176, sendo certo que este juízo promoveu a análise e julgamento de todos os argumentos apresentados pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada, com observação do ordenamento jurídico na fundamentação de sua decisão. Assim, a rejeição dos embargos monitórios da ré é a medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos em evento 182 para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a sentença tal como lançada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0234059-83.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: IMPRILUX COMUNICACAO VISUAL Requerido: SOFISTICATO IND E COM E SERV LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ev. 182) opostos por SOFISTICATO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face da sentença proferida de evento 176, que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por IMPRILUX COMUNICAÇÃO VISUAL. A parte embargante alega, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a sentença ignorou prova documental essencial – o Contrato de Prestação de Serviço nº 1565 –, que detalha os valores exatos dos materiais retirados pela embargada, contradizendo a afirmação da sentença de que não haveria "sequer estimativa de valor" nos autos. Aduz, ainda, omissão e contradição na análise da prova testemunhal, que teria sido classificada como "frágil" sem o devido enfrentamento do seu conteúdo, o qual, segundo a embargante, corrobora a tese de quitação da dívida pela retomada dos bens. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com a concessão de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedente a ação monitória. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em evento 185, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que possuem caráter meramente protelatório e visam o reexame do mérito, o que seria incabível nesta via processual. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa, por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em tela, a parte embargante aponta vícios de omissão e contradição que, se confirmados, possuem o condão de alterar a conclusão do julgado. Da omissão. Da contradição A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1022, II, do CPC). Já a contradição que confere sustento ao aclareamento de decisão judicial é aquela verificada nas proposições utilizadas no julgado que se mostraem inconciliáveis, sendo que da afirmação de uma decorre negação de outra, o que não se vislumbra ter ocorrido no caso. Partindo dessas premissas, vê que inexiste omissão ou contradição na decisão supramencionada. Senão vejamos. A omissão apontada refere-se à falta de análise do Contrato de Prestação de Serviço nº 1565 (anexado no ev. 03, arquivo 05). A sentença embargada, para rejeitar a tese de quitação do débito pela devolução dos materiais, fundamentou, em trecho crucial, que: "Não há nos autos sequer estimativa de valor dos materiais supostamente reaproveitáveis, sendo evidente que a pretensão de quitação do contrato pela suposta possibilidade de reaproveitamento de materiais não encontra eco nos autos." Razão não assiste ao embargante porquanto no trecho a referência que se faz é ao valor do efetivo reaproveitamento do material após a retirada do estabelecimento e não o da sua aquisição, o que se aponta é ausência de especificação quantitativa do proveito econômico patrimonial dos materiais a serem reaproveitados pela parte embargada, sendo certo que os valores descritos no contrato não podem ser utilizados como parâmetro para estimativa, mesmo porque não há prova de que de fato seria possível auferir vantagem econômica após a retirada. Outrossim, vê-se que sem razão a alegação de vício na análise da prova testemunhal, uma vez que sua valoração decorre da livre convicção do julgador com base em todo conjunto probatório produzido nos autos, de modo que, repisa-se, não há prova firme e uníssona a confirmar a possibilidade de reaproveitamento dos materiais ou que a quitação do contrato decorra da retirada do material uma vez que não há prova de que foram reaproveitados em outra venda, razão porque não há se falar em omissão ou contradição. Nota-se, pelas questões levantadas pelo embargante que este almeja tão somente o revolvimento da matéria fática, a fim de reformar a decisão, visando obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, ainda mais, quando a mesma dispõe de recurso processual adequado ao seu reexame. Com efeito, conclui-se não haver omissão a ser sanada na sentença de evento 176, sendo certo que este juízo promoveu a análise e julgamento de todos os argumentos apresentados pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada, com observação do ordenamento jurídico na fundamentação de sua decisão. Assim, a rejeição dos embargos monitórios da ré é a medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos em evento 182 para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a sentença tal como lançada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB
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