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0233970-64.2020.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ 5ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS Número do Processo: 0233970-64.2020.8.06.0001 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: AUTOR: POLICIA CIVIL DO CEARA, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE NARCÓTICOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Polo Passsivo: REU: MARIA VITORIA FERNANDES MARQUES Trata-se de processo criminal instaurado em desfavor de Eduardo Soares Rodrigues e Maria Vitória Fernandes Marques, os quais foram denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06. Consoante sentença proferida ao ID 236279658, o réu Eduardo Soares Rodrigues foi absolvido, enquanto a ré Maria Vitória Fernandes Marques foi condenada nas sanções previstas pelo art. 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 30/08/2022, conforme ID 236280300. Ao ID 236280305, o representante do Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da acusada Maria Vitória Fernandes Marques, aduzindo que, passados mais de 4 (quatro) anos desde a interposição da apelação pela defesa da ré condenada em primeira instância, os autos ainda não foram remetidos ao TJCE, restando inevitável o reconhecimento da extinção da punibilidade do feito pela prescrição, tendo em vista que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, o lapso prescricional para esse patamar de pena é de 04 (quatro) anos. Decido. O Ministério Público não recorreu da sentença penal condenatória que impôs à ré Maria Vitória Fernandes Marques a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, considerando o princípio que proíbe a reforma da decisão para prejudicar a parte (reformatio in pejus) e o fato de que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício ou por provocação, é necessário reconhecer que ela se configura neste processo. Entre as espécies de prescrição está a prescrição superveniente, que se caracteriza pelo decurso do tempo durante a fase recursal, e regula-se pela pena efetivamente imposta, ou seja, pena in concreto (art. 110 do CP), desde que transitada em julgado para a acusação. No caso em comento a pena aplicada não ultrapassou dois anos, consoante sentença condenatória acostada aos autos, portanto o lapso temporal para ocorrência da prescrição, de acordo com o Art. 109, inciso V, do Código Penal, é alcançado em 04 (quatro) anos. Analisando atentamente os autos, constata-se que entre a data da publicação da sentença condenatória (09/08/2022), até a presente data, já transcorreram, sem qualquer interrupção, mais de 04 (quatro) anos, tempo superior ao previsto para a extinção da punibilidade, podendo-se concluir, portanto, pela prescrição superveniente da referida pena, sem que os autos tenham sido sequer remetidos do Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação. Ante o exposto, com fulcro no art. 61 do CPP e arts. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, c/c art. 117, IV, todos do Código Penal pátrio, acolho o parecer ministerial referido e declaro extinta a punibilidade da agente Maria Vitória Fernandes Marques, pela ocorrência da prescrição superveniente da pretensão executória. Mantenho a destinação dos bens conforme determinado na sentença condenatória. Comunicações, anotações e baixas necessárias. Fortaleza, data da assinatura digital. DANIELA LIMA DA ROCHA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Delito de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ 5ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS Número do Processo: 0233970-64.2020.8.06.0001 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: AUTOR: POLICIA CIVIL DO CEARA, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE NARCÓTICOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Polo Passsivo: REU: MARIA VITORIA FERNANDES MARQUES Trata-se de processo criminal instaurado em desfavor de Eduardo Soares Rodrigues e Maria Vitória Fernandes Marques, os quais foram denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06. Consoante sentença proferida ao ID 236279658, o réu Eduardo Soares Rodrigues foi absolvido, enquanto a ré Maria Vitória Fernandes Marques foi condenada nas sanções previstas pelo art. 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 30/08/2022, conforme ID 236280300. Ao ID 236280305, o representante do Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da acusada Maria Vitória Fernandes Marques, aduzindo que, passados mais de 4 (quatro) anos desde a interposição da apelação pela defesa da ré condenada em primeira instância, os autos ainda não foram remetidos ao TJCE, restando inevitável o reconhecimento da extinção da punibilidade do feito pela prescrição, tendo em vista que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, o lapso prescricional para esse patamar de pena é de 04 (quatro) anos. Decido. O Ministério Público não recorreu da sentença penal condenatória que impôs à ré Maria Vitória Fernandes Marques a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, considerando o princípio que proíbe a reforma da decisão para prejudicar a parte (reformatio in pejus) e o fato de que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício ou por provocação, é necessário reconhecer que ela se configura neste processo. Entre as espécies de prescrição está a prescrição superveniente, que se caracteriza pelo decurso do tempo durante a fase recursal, e regula-se pela pena efetivamente imposta, ou seja, pena in concreto (art. 110 do CP), desde que transitada em julgado para a acusação. No caso em comento a pena aplicada não ultrapassou dois anos, consoante sentença condenatória acostada aos autos, portanto o lapso temporal para ocorrência da prescrição, de acordo com o Art. 109, inciso V, do Código Penal, é alcançado em 04 (quatro) anos. Analisando atentamente os autos, constata-se que entre a data da publicação da sentença condenatória (09/08/2022), até a presente data, já transcorreram, sem qualquer interrupção, mais de 04 (quatro) anos, tempo superior ao previsto para a extinção da punibilidade, podendo-se concluir, portanto, pela prescrição superveniente da referida pena, sem que os autos tenham sido sequer remetidos do Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação. Ante o exposto, com fulcro no art. 61 do CPP e arts. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, c/c art. 117, IV, todos do Código Penal pátrio, acolho o parecer ministerial referido e declaro extinta a punibilidade da agente Maria Vitória Fernandes Marques, pela ocorrência da prescrição superveniente da pretensão executória. Mantenho a destinação dos bens conforme determinado na sentença condenatória. Comunicações, anotações e baixas necessárias. Fortaleza, data da assinatura digital. DANIELA LIMA DA ROCHA Juíza de Direito

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