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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROMENIA DE OLIVEIRA VIEIRA ALVES FAGUNDES, , em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, , para:
- Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) à parte autora, a título indenizatório pelos danos materiais sofridos, com juros de mora desde a citação válida (CCB, art. 406) observando-se taxa legal (Lei nº 14.905/2024- Taxa SELIC deduzida do IPCA), e quanto à correção monetária, o índice IPCA a contar do prejuízo sofrido,
- Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título indenizatório pelos danos morais sofridos, com juros de mora desde a citação válida (art. 405, CCB), aplicando-se a taxa legal determinada no art. 406,§1º, CCB, (introduzido pela Lei nº 14.905/2024), ou seja, a Taxa SELIC deduzida do IPCA. Correção monetária com base no índice IPCA desde o arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
Certificado o trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, autorizo desde já a expedição de certidão de crédito em favor da parte autora para a devida habilitação no Juízo Falimentar, após apresentação, pela parte exequente, do cálculo atualizado do débito, em conformidade com a sentença proferida nestes autos e com atualização monetária até a data do início da Recuperação Judicial (31/08/2023). Após, tomadas as devidas providências, arquive-se.
P.R.I.C.
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