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0233873-32.2007.8.09.0132

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0233873-32.2007.8.09.0132 Parte Autora: RAFAEL LAGRECA DE MELO Parte ré: NOEMIA FAGUNDES DE SOUZA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória proposta por RAFAEL LAGRECA DE MELO e CANDELÁRIA LAGRECA DE MELO em face de NOÊMIA FAGUNDES DE SOUZA e FLÁVIO FAGUNDES DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Em síntese, os autores ajuizaram a presente demanda no ano de 2007 visando à revisão de cláusulas financeiras e obrigações relativas ao trespasse do estabelecimento comercial da empresa Master Comercial de Alimentos Ltda. e à escrituração de imóveis a ela vinculados. O feito teve regular processamento inicial, sobrevindo sentença de improcedência dos pedidos. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cassou o julgado monocrático e determinou o retorno dos autos para a reabertura da fase instrutória e produção de prova pericial contábil. Com o retorno do feito, deferiu-se a produção de prova pericial contábil e documental (evento n.º218). Todavia, ao longo de sucessivos anos, a perícia contábil restou inviabilizada, ante sucessivas recusas e impedimentos de peritos nomeados e a ausência de apresentação dos livros e balancetes contábeis dos anos de 2001 a 2005 (evento n.º206 e 218). A requerida Noêmia Fagundes de Souza atravessou petição noticiando fato superveniente consistente na celebração de acordo extrajudicial firmado exclusivamente entre os autores e terceiro estranho à lide (Eliézer Domingos de Paiva), no qual os requerentes reconheceram a propriedade, a posse e a validade de negócios imobiliários controvertidos, recebendo expressiva quantia financeira, razão pela qual requereu a revogação da gratuidade de justiça e a extinção do processo por perda de objeto (evento n.º215 e 228). Por meio de decisão judicial fundamentada, o juízo determinou a intimação dos requerentes para prestarem esclarecimentos sobre o negócio noticiado, a subsistência do interesse processual e a higidez da gratuidade da justiça (evento n.º218). A escrivania judicial certificou que a gratuidade da justiça foi indeferida nos autos, subsistindo pendência de recolhimento da guia de custas iniciais sob o status de aguardando pagamento (evento n.º218 e 219). Os autores manifestaram-se confirmando a autenticidade do acordo firmado com o terceiro Eliézer Domingos de Paiva e a percepção de quantias expressivas, alegando que destinaram tais valores ao pagamento de credores particulares, além de afirmarem a ausência de posse sobre os balancetes contábeis e requererem designação de audiência de conciliação ou o prosseguimento do feito para apuração de prejuízos e culpa da requerida (evento n.º224). A parte requerida manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória e reiterou os pedidos de reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, revogação/indeferimento da gratuidade de justiça e extinção do processo sem resolução de mérito (evento n.º228). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inviabilidade de Homologação do Acordo sob a Ótica do Artigo 487, Inciso III, Alínea "b", do Código de Processo Civil A transação consubstancia negócio jurídico bilateral e comutativo por meio do qual os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões recíprocas, a teor do que disciplina expressamente o artigo 840 do Código Civil. Nesse contexto material e processual, vigora o postulado da eficácia subjetiva restrita dos contratos e das transações, segundo o qual o pacto não aproveita nem prejudica senão àqueles que dele participaram diretamente, nos termos do artigo 844, caput, do diploma civilista. No presente caso concreto, os documentos e manifestações encartados aos autos revelam que a composição extrajudicial noticiada foi celebrada estritamente entre os requerentes RAFAEL LAGRECA DE MELO e CANDELÁRIA LAGRECA DE MELO e o terceiro ELIÉZER DOMINGOS DE PAIVA (evento n.º218 e 224). Os demandados NOÊMIA FAGUNDES DE SOUZA e FLÁVIO FAGUNDES DE SOUZA não figuraram como contratantes no instrumento particular, não manifestaram qualquer assentimento com seus termos e expressaram recusa peremptória a qualquer autocomposição judicial nestes autos (evento n.º228). Por conseguinte, mostra-se descabida a homologação judicial do aludido negócio com o efeito de proferir sentença com resolução de mérito sob o manto do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que não houve transação entre os integrantes dos polos ativo e passivo desta lide processual. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é categórica ao vedar a homologação judicial de avenças que envolvam direitos ou pessoas estranhas à angularidade subjetiva da demanda, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5735642-19.2024.8.09.0137COMARCA: RIO VERDEAGRAVANTE: JULIANA GOMES DE MELOAGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO BEM DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano material e moral. O acordo previa a transferência de veículo registrado em nome de terceiro que não integra a lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo que dispõe sobre bem pertencente a terceiro que não integra a relação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação do acordo violaria os limites subjetivos da coisa julgada, pois implicaria prolação de sentença de mérito sobre bem em nome de terceiro, que não integra a lide, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil.4. Não se autoriza disposição acerca da titularidade da coisa pertencente a terceiro, dada a manifesta falta de pertinência subjetiva.5. A reforma da decisão para homologar o acordo com a retirada da cláusula controversa violaria o princípio dispositivo encartado no art. 2º do Código de Processo Civil, pois não há pedido expresso da recorrente neste sentido.6. A prolação de sentença de mérito parcial faria surgir dúvida sobre qual seria o objeto da continuidade da demanda, pois o conteúdo da avença não traz observações quanto a tais eventualidades.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão que negou homologação ao acordo entre as partes.Tese de julgamento: "É inviável a homologação de acordo que dispõe sobre bem pertencente a terceiro que não integra a relação processual, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5735642-19.2024.8.09.0137, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2024 16:34:25) Portanto, resta inviabilizada a homologação judicial do pacto extrajudicial como ato extintivo de mérito em face dos réus originários. 2.2. Da Perda Superveniente do Interesse Processual e do Esvaziamento do Objeto da Ação Revisional Não obstante a impossibilidade formal de homologação da transação entre as partes, impõe-se ao julgador examinar os influxos dos fatos novos sobre a viabilidade e utilidade da demanda, em estrita observância ao artigo 493 do Código de Processo Civil. O interesse de agir é condição imprescindível da ação, assentada sobre o binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, demandando a subsistência do conflito fático e a adequação da via eleita ao longo de todo o arco procedimental, a teor do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Na petição inicial ajuizada no longínquo ano de 2007, a pretensão deduzida cingia-se à revisão contratual do negócio de trespasse da sociedade Master Comercial de Alimentos Ltda. e à viabilização de regularização e escrituração imobiliária em proveito dos autores. Contudo, ao firmarem o acordo com o terceiro Eliézer Domingos de Paiva, os autores reconheceram expressamente a propriedade e a posse alheias sobre o patrimônio imobiliário objeto dos litígios, conferiram quitação irrevogável e receberam contraprestação pecuniária estipulada em R$ 500.000,00, da qual confessaram haver recebido de pronto R$ 375.000,00, além de parcelas sucessivas (evento n.º224 e 228). Outrossim, a pessoa jurídica Master Comercial de Alimentos Ltda. encontra-se com as atividades paralisadas e inapta perante os órgãos fazendários desde o ano de 2018 (evento n.º228). Diante dessa novel realidade fática, inexiste qualquer possibilidade fática ou jurídica de restabelecer o equilíbrio econômico do contrato originário ou conferir eficácia prática aos pedidos formulados na peça vestibular. Ademais, ao serem instados a declinarem a utilidade do provimento jurisdicional remanescente, os autores afirmaram pretender apurar "prejuízos, despesas e culpa da ré pelo inadimplemento" (evento n.º224). Ocorre que essa pretensão encerra evidente transmudação da causa de pedir e do pedido originário, providência manifestamente vedada na atual fase processual, por força do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente diante da ausência de consentimento dos demandados e da existência de ação rescisória autônoma própria em trâmite (Processo nº 0188504-15.2007.8.09.0132) (evento n.º228). Soma-se a isso a confissão inequívoca dos requerentes no sentido de que não possuem a documentação e os livros contábeis dos anos de 2001 a 2005, circunstância que esvazia por completo a utilidade de realização de perícia técnica contábil após dezenove anos de litígio. Desse modo, operou-se a inequívoca perda superveniente do objeto e do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme reiteradamente proclamado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. FATO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. I - Ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao Tribunal tomá-lo em consideração no julgamento que lhe está afeto, pois a regra do 'ius superveniens' dirige-se também ao juízo de segundo grau, já que a tutela jurisdicional deve compor a lide tal como se apresenta no momento da entrega (art. 493 do CPC). II - No caso dos autos, o fato superveniente consubstanciado na rescisão contratual durante o curso da ação - é tema relevante e deve guiar a solução do presente recurso, sob pena ofensa ao princípio da segurança jurídica. III - Logrando êxito a requerida/apelante em comprovar a rescisão do contrato entabulado com a quitação da obrigação, resta patente a perda superveniente do interesse de agir com relação ao pedido de Obrigação de Fazer, tendo como consectário, a extinção da ação nos termos do que dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil. IV - Não demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pela parte requerida e decorrente de suposto inadimplemento contratual, impossível o reconhecimento do dano moral. V - Diante do reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir da parte autora, resta prejudicado o julgamento da apelação por ela interposta, eis que o inconformismo ali estampado fazia referência somente ao cumprimento da obrigação de fazer. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5212624-34.2017.8.09.0149, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2021 17:12:56) Assim sendo, ante a superveniente ausência de interesse processual pela perda do objeto, o encerramento da fase de conhecimento sem julgamento do mérito é medida de rigor. 2.3. Da Situação Financeira Processual, Gratuidade da Justiça e Custas Iniciais No que tange aos encargos do processo, a certidão expedida pela escrivania deste juízo atesta que a assistência judiciária gratuita foi formalmente indeferida aos autores, decisão mantida ao longo do trâmite processual (evento n.º219). Ainda que se cogitasse da existência de benefício presumido, o artigo 98 e o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil condicionam a benesse à efetiva hipossuficiência de recursos. A percepção confessada de R$ 375.000,00 pelos autores, somada ao direito de crédito parcelado restante com garantia fidejussória (evento n.º224 e 228), revela plena capacidade econômico-financeira incompatível com a gratuidade da justiça. A mera alegação de que os recursos auferidos foram utilizados para saldar dívidas privadas não tem o condão de justificar a isenção legal de despesas processuais em detrimento do erário. Por conseguinte, reafirma-se a ausência de direito à gratuidade da justiça, competindo à escrivania judicial intimar a parte autora para efetuar a quitação da Guia de Custas Iniciais nº 4272411-2/09 no prazo legal (evento n.º218). 2.4. Dos Ônus Sucumbenciais e dos Honorários Advocatícios Em observância ao princípio da causalidade, expressamente consagrado no artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa à instauração e à posterior extinção do processo por perda de objeto. Na espécie em apreço, foram os requerentes que ajuizaram a demanda e, no curso do processo, alteraram a base material controvertida mediante composição privada com terceiro estranho à lide e cessão dos direitos sobre o imóvel, acarretando o esvaziamento da utilidade prática do feito revisional. Assim, cumpre aos requerentes arcar com a totalidade das custas processuais remanescentes e com os honorários advocatícios em prol do patrono dos demandados. Em observância aos critérios delineados no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza da causa e o longo tempo de tramitação processual (desde 2007), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de acordo com eficácia extintiva de mérito (artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil), tendo em vista que o negócio extrajudicial noticiado nos autos foi pactuado exclusivamente com terceiro estranho à relação processual, sem a participação ou anuência dos réus. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. CONFIRMO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em desfavor da parte autora, ante a constatação de sua plena capacidade econômico-financeira. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 10, do Código de Processo Civil; DETERMINO a intimação da parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais pendentes (Guia nº 4272411-2/09), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa estadual. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos. Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0233873-32.2007.8.09.0132 Parte Autora: RAFAEL LAGRECA DE MELO Parte ré: NOEMIA FAGUNDES DE SOUZA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória proposta por RAFAEL LAGRECA DE MELO e CANDELÁRIA LAGRECA DE MELO em face de NOÊMIA FAGUNDES DE SOUZA e FLÁVIO FAGUNDES DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Em síntese, os autores ajuizaram a presente demanda no ano de 2007 visando à revisão de cláusulas financeiras e obrigações relativas ao trespasse do estabelecimento comercial da empresa Master Comercial de Alimentos Ltda. e à escrituração de imóveis a ela vinculados. O feito teve regular processamento inicial, sobrevindo sentença de improcedência dos pedidos. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cassou o julgado monocrático e determinou o retorno dos autos para a reabertura da fase instrutória e produção de prova pericial contábil. Com o retorno do feito, deferiu-se a produção de prova pericial contábil e documental (evento n.º218). Todavia, ao longo de sucessivos anos, a perícia contábil restou inviabilizada, ante sucessivas recusas e impedimentos de peritos nomeados e a ausência de apresentação dos livros e balancetes contábeis dos anos de 2001 a 2005 (evento n.º206 e 218). A requerida Noêmia Fagundes de Souza atravessou petição noticiando fato superveniente consistente na celebração de acordo extrajudicial firmado exclusivamente entre os autores e terceiro estranho à lide (Eliézer Domingos de Paiva), no qual os requerentes reconheceram a propriedade, a posse e a validade de negócios imobiliários controvertidos, recebendo expressiva quantia financeira, razão pela qual requereu a revogação da gratuidade de justiça e a extinção do processo por perda de objeto (evento n.º215 e 228). Por meio de decisão judicial fundamentada, o juízo determinou a intimação dos requerentes para prestarem esclarecimentos sobre o negócio noticiado, a subsistência do interesse processual e a higidez da gratuidade da justiça (evento n.º218). A escrivania judicial certificou que a gratuidade da justiça foi indeferida nos autos, subsistindo pendência de recolhimento da guia de custas iniciais sob o status de aguardando pagamento (evento n.º218 e 219). Os autores manifestaram-se confirmando a autenticidade do acordo firmado com o terceiro Eliézer Domingos de Paiva e a percepção de quantias expressivas, alegando que destinaram tais valores ao pagamento de credores particulares, além de afirmarem a ausência de posse sobre os balancetes contábeis e requererem designação de audiência de conciliação ou o prosseguimento do feito para apuração de prejuízos e culpa da requerida (evento n.º224). A parte requerida manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória e reiterou os pedidos de reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, revogação/indeferimento da gratuidade de justiça e extinção do processo sem resolução de mérito (evento n.º228). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inviabilidade de Homologação do Acordo sob a Ótica do Artigo 487, Inciso III, Alínea "b", do Código de Processo Civil A transação consubstancia negócio jurídico bilateral e comutativo por meio do qual os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões recíprocas, a teor do que disciplina expressamente o artigo 840 do Código Civil. Nesse contexto material e processual, vigora o postulado da eficácia subjetiva restrita dos contratos e das transações, segundo o qual o pacto não aproveita nem prejudica senão àqueles que dele participaram diretamente, nos termos do artigo 844, caput, do diploma civilista. No presente caso concreto, os documentos e manifestações encartados aos autos revelam que a composição extrajudicial noticiada foi celebrada estritamente entre os requerentes RAFAEL LAGRECA DE MELO e CANDELÁRIA LAGRECA DE MELO e o terceiro ELIÉZER DOMINGOS DE PAIVA (evento n.º218 e 224). Os demandados NOÊMIA FAGUNDES DE SOUZA e FLÁVIO FAGUNDES DE SOUZA não figuraram como contratantes no instrumento particular, não manifestaram qualquer assentimento com seus termos e expressaram recusa peremptória a qualquer autocomposição judicial nestes autos (evento n.º228). Por conseguinte, mostra-se descabida a homologação judicial do aludido negócio com o efeito de proferir sentença com resolução de mérito sob o manto do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que não houve transação entre os integrantes dos polos ativo e passivo desta lide processual. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é categórica ao vedar a homologação judicial de avenças que envolvam direitos ou pessoas estranhas à angularidade subjetiva da demanda, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5735642-19.2024.8.09.0137COMARCA: RIO VERDEAGRAVANTE: JULIANA GOMES DE MELOAGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO BEM DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano material e moral. O acordo previa a transferência de veículo registrado em nome de terceiro que não integra a lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo que dispõe sobre bem pertencente a terceiro que não integra a relação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação do acordo violaria os limites subjetivos da coisa julgada, pois implicaria prolação de sentença de mérito sobre bem em nome de terceiro, que não integra a lide, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil.4. Não se autoriza disposição acerca da titularidade da coisa pertencente a terceiro, dada a manifesta falta de pertinência subjetiva.5. A reforma da decisão para homologar o acordo com a retirada da cláusula controversa violaria o princípio dispositivo encartado no art. 2º do Código de Processo Civil, pois não há pedido expresso da recorrente neste sentido.6. A prolação de sentença de mérito parcial faria surgir dúvida sobre qual seria o objeto da continuidade da demanda, pois o conteúdo da avença não traz observações quanto a tais eventualidades.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão que negou homologação ao acordo entre as partes.Tese de julgamento: "É inviável a homologação de acordo que dispõe sobre bem pertencente a terceiro que não integra a relação processual, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5735642-19.2024.8.09.0137, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2024 16:34:25) Portanto, resta inviabilizada a homologação judicial do pacto extrajudicial como ato extintivo de mérito em face dos réus originários. 2.2. Da Perda Superveniente do Interesse Processual e do Esvaziamento do Objeto da Ação Revisional Não obstante a impossibilidade formal de homologação da transação entre as partes, impõe-se ao julgador examinar os influxos dos fatos novos sobre a viabilidade e utilidade da demanda, em estrita observância ao artigo 493 do Código de Processo Civil. O interesse de agir é condição imprescindível da ação, assentada sobre o binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, demandando a subsistência do conflito fático e a adequação da via eleita ao longo de todo o arco procedimental, a teor do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Na petição inicial ajuizada no longínquo ano de 2007, a pretensão deduzida cingia-se à revisão contratual do negócio de trespasse da sociedade Master Comercial de Alimentos Ltda. e à viabilização de regularização e escrituração imobiliária em proveito dos autores. Contudo, ao firmarem o acordo com o terceiro Eliézer Domingos de Paiva, os autores reconheceram expressamente a propriedade e a posse alheias sobre o patrimônio imobiliário objeto dos litígios, conferiram quitação irrevogável e receberam contraprestação pecuniária estipulada em R$ 500.000,00, da qual confessaram haver recebido de pronto R$ 375.000,00, além de parcelas sucessivas (evento n.º224 e 228). Outrossim, a pessoa jurídica Master Comercial de Alimentos Ltda. encontra-se com as atividades paralisadas e inapta perante os órgãos fazendários desde o ano de 2018 (evento n.º228). Diante dessa novel realidade fática, inexiste qualquer possibilidade fática ou jurídica de restabelecer o equilíbrio econômico do contrato originário ou conferir eficácia prática aos pedidos formulados na peça vestibular. Ademais, ao serem instados a declinarem a utilidade do provimento jurisdicional remanescente, os autores afirmaram pretender apurar "prejuízos, despesas e culpa da ré pelo inadimplemento" (evento n.º224). Ocorre que essa pretensão encerra evidente transmudação da causa de pedir e do pedido originário, providência manifestamente vedada na atual fase processual, por força do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente diante da ausência de consentimento dos demandados e da existência de ação rescisória autônoma própria em trâmite (Processo nº 0188504-15.2007.8.09.0132) (evento n.º228). Soma-se a isso a confissão inequívoca dos requerentes no sentido de que não possuem a documentação e os livros contábeis dos anos de 2001 a 2005, circunstância que esvazia por completo a utilidade de realização de perícia técnica contábil após dezenove anos de litígio. Desse modo, operou-se a inequívoca perda superveniente do objeto e do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme reiteradamente proclamado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. FATO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. I - Ocorrendo fato superveniente que possa influir na solução do litígio, cumpre ao Tribunal tomá-lo em consideração no julgamento que lhe está afeto, pois a regra do 'ius superveniens' dirige-se também ao juízo de segundo grau, já que a tutela jurisdicional deve compor a lide tal como se apresenta no momento da entrega (art. 493 do CPC). II - No caso dos autos, o fato superveniente consubstanciado na rescisão contratual durante o curso da ação - é tema relevante e deve guiar a solução do presente recurso, sob pena ofensa ao princípio da segurança jurídica. III - Logrando êxito a requerida/apelante em comprovar a rescisão do contrato entabulado com a quitação da obrigação, resta patente a perda superveniente do interesse de agir com relação ao pedido de Obrigação de Fazer, tendo como consectário, a extinção da ação nos termos do que dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil. IV - Não demonstrada qualquer conduta ilícita praticada pela parte requerida e decorrente de suposto inadimplemento contratual, impossível o reconhecimento do dano moral. V - Diante do reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir da parte autora, resta prejudicado o julgamento da apelação por ela interposta, eis que o inconformismo ali estampado fazia referência somente ao cumprimento da obrigação de fazer. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5212624-34.2017.8.09.0149, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2021 17:12:56) Assim sendo, ante a superveniente ausência de interesse processual pela perda do objeto, o encerramento da fase de conhecimento sem julgamento do mérito é medida de rigor. 2.3. Da Situação Financeira Processual, Gratuidade da Justiça e Custas Iniciais No que tange aos encargos do processo, a certidão expedida pela escrivania deste juízo atesta que a assistência judiciária gratuita foi formalmente indeferida aos autores, decisão mantida ao longo do trâmite processual (evento n.º219). Ainda que se cogitasse da existência de benefício presumido, o artigo 98 e o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil condicionam a benesse à efetiva hipossuficiência de recursos. A percepção confessada de R$ 375.000,00 pelos autores, somada ao direito de crédito parcelado restante com garantia fidejussória (evento n.º224 e 228), revela plena capacidade econômico-financeira incompatível com a gratuidade da justiça. A mera alegação de que os recursos auferidos foram utilizados para saldar dívidas privadas não tem o condão de justificar a isenção legal de despesas processuais em detrimento do erário. Por conseguinte, reafirma-se a ausência de direito à gratuidade da justiça, competindo à escrivania judicial intimar a parte autora para efetuar a quitação da Guia de Custas Iniciais nº 4272411-2/09 no prazo legal (evento n.º218). 2.4. Dos Ônus Sucumbenciais e dos Honorários Advocatícios Em observância ao princípio da causalidade, expressamente consagrado no artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa à instauração e à posterior extinção do processo por perda de objeto. Na espécie em apreço, foram os requerentes que ajuizaram a demanda e, no curso do processo, alteraram a base material controvertida mediante composição privada com terceiro estranho à lide e cessão dos direitos sobre o imóvel, acarretando o esvaziamento da utilidade prática do feito revisional. Assim, cumpre aos requerentes arcar com a totalidade das custas processuais remanescentes e com os honorários advocatícios em prol do patrono dos demandados. Em observância aos critérios delineados no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza da causa e o longo tempo de tramitação processual (desde 2007), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de acordo com eficácia extintiva de mérito (artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil), tendo em vista que o negócio extrajudicial noticiado nos autos foi pactuado exclusivamente com terceiro estranho à relação processual, sem a participação ou anuência dos réus. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. CONFIRMO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em desfavor da parte autora, ante a constatação de sua plena capacidade econômico-financeira. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 10, do Código de Processo Civil; DETERMINO a intimação da parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais pendentes (Guia nº 4272411-2/09), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa estadual. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos. Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

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