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TRF2 · 1ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0233801-40.2017.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No evento 109, DESPADEC1, em 07/07/2021, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Considerando que a suspensão foi determinada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, aplica-se ao caso a redação originária do art. 921, § 4º, do CPC. Assim, encerrado o período anual de suspensão em 07/07/2022, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, correspondente ao prazo prescricional da pretensão executiva, que, na hipótese de dívida líquida constante de instrumento particular, é de cinco anos, nos termos dos arts. 206, § 5º, I, e 206-A do Código Civil. Desse modo, a prescrição intercorrente ainda não se consumou, pois o prazo somente se completará, em princípio, em 07/07/2027. As posteriores suspensões ou movimentações de sistema não acarretam a renovação do período anual de suspensão da prescrição. No entanto, a manifestação do evento 208, PET1, não apresenta qualquer medida executiva concreta, limitando-se a requerer genericamente o prosseguimento do feito e a afirmar que a exequente vem adotando as providências necessárias para tanto. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma objetiva e fundamentada, eventual medida executiva útil ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de providência concreta, arquivem-se os autos, sem nova suspensão do prazo prescricional, facultado o desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se.
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