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0233762-25.2017.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 10ª Vara Cível · Decisão

    Passa-se a decidir a pendenga instaurada entre o Advogado dos autores e a ré a partir da petição de fls. 1185/1188. O marco para definir a sujeição do crédito à recuperação judicial é de fato a data do pedido, considerando-se o fato gerador de cada obrigação, conforme o Tema 1.051 do STJ. Os honorários sucumbenciais, a seu turno, têm tratamento diverso. Estes são extraconcursais se originariamente fixados após o pedido de recuperação, pois seu fato gerador é a decisão que os arbitra, e não o acidente. Se fixados antes, serão concursais. Esse entendimento foi aplicado no REsp 1.841.960/SP. A natureza alimentar dos honorários influencia sua classificação e preferência, mas não determina sua concursalidade. Na hipótese vertente, conforme se observa a fls. 566/572 dos autos, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixadas na sentença prolatada na data de 21/10/2019, enquanto a Recuperação Judicial da ré somente foi decretada posteriormente a esta data. É nesse momento que nasce o crédito do Advogado da parte autora, sendo seu fato gerador a prolação da sentença, e não seu trânsito em julgado, data venia. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR DO CRÉDITO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. TEMA 1.051 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de embargos de terceiro, que reconheceu a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Município do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária ocorreu após o pedido de recuperação judicial da empresa agravante. 2. Na decisão agravada, o juízo de origem entendeu que o fato gerador do crédito decorrente dos honorários sucumbenciais corresponde ao trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, razão pela qual concluiu pela extraconcursalidade do crédito, indeferindo o pedido de submissão aos efeitos da recuperação judicial. 3. A agravante sustenta que o entendimento adotado contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, segundo a qual a existência do crédito, para fins de submissão à recuperação judicial, é determinada pela data de ocorrência do fato gerador. Afirma que, no caso dos honorários sucumbenciais, o fato gerador corresponde à prolação da sentença que fixou a verba honorária, ocorrida em 19/11/2021, anteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado em 30/08/2024. Requer o reconhecimento da natureza concursal do crédito e sua submissão aos efeitos do plano recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida antes do pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal, discutindo-se, para esse fim, se o fato gerador do crédito corresponde à data da prolação da sentença que arbitrou os honorários ou ao trânsito em julgado da decisão III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.051, firmou entendimento de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se a data de ocorrência do fato gerador do crédito. 6. A Corte Especial do STJ consolidou orientação no sentido de que a prolação da sentença constitui o marco processual que define o nascimento do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Os créditos decorrentes de honorários sucumbenciais submetem-se aos efeitos da recuperação judicial quando a sentença que os arbitrou é anterior ao pedido recuperacional, independentemente do trânsito em julgado. 8. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi proferida em 19/11/2021, ao passo que o pedido de recuperação judicial da agravante foi distribuído apenas em 30/08/2024, com deferimento do processamento em 12/09/2024. 9. O entendimento adotado pelo juízo de origem, no sentido de que o fato gerador do crédito corresponderia ao trânsito em julgado da decisão, diverge da jurisprudência consolidada do STJ. 10. Sendo o fato gerador do crédito anterior ao pedido de recuperação judicial, impõe-se o reconhecimento da natureza concursal dos honorários sucumbenciais e sua submissão aos efeitos do plano recuperacional. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a natureza concursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da agravante. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49; CPC, arts. 502, 1.015 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.812/RS, Segunda Seção, Tema 1.051; STJ, REsp nº 1.841.960/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 12/02/2020, DJe 13/04/2020; STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR, Corte Especial; TJRJ, AI nº 0077411-46.2025.8.19.0000, Des. Alexandre de Carvalho Mesquita, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2026. (0031024-36.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 30/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão agravada que, em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, acolheu integralmente a impugnação apresentada e homologou os cálculos. Ainda, determinou que as custas do incidente seriam pagas pelos autores, além de honorários em 10% do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a natureza do crédito perseguido pelos agravantes, se concursal ou extraconcursal, e, ultrapassada tal questão, examinar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do Tema 1.051 do STJ, segundo o qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Decisum que entendeu, acertadamente, estar correta a atualização do crédito, até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da L. 11.101/2005, por se tratar de crédito concursal, eis que anterior ao pedido de recuperação judicial. 5. A submissão do crédito perseguido nos autos aos efeitos da recuperação judicial independe do trânsito em julgado. Inteligência do Enunciado n.º 100 da III Jornada de Direito Comercial. 6. Honorários sucumbenciais fixados, quando do acolhimento da impugnação, que devem ter por base de cálculo o valor do excesso, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, merecendo o recurso acolhida, neste ponto. IV. DISPOSITIVO 7. Decisão reformada, em parte, apenas para fixar como base de cálculos dos honorários sucumbenciais, fixados em sede de impugnação, o valor do excesso de execução verificado, eis que correspondente ao proveito econômico obtido, a teor do art. 85, §2º, CPC/2015, restando mantido o decisum em todos os seus demais termos. 8. Provimento parcial do recurso. Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e 49, da L. 11.101/2005; art. 85, §2º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.051, STJ; AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021; AI 0028197-23.2024.8.19.0000 - Des(a). Cintia Santarem Cardinali - Julgamento: 14/08/2024 5ª Câmara de Direito Privado; AI 0086026-93.2023.8.19.0000 - Des(a). Paulo Sérgio Prestes dos Santos - Julgamento: 29/01/2024 9ª Câmara de Direito Privado. (0092255-98.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 03/02/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Tratando-se, portanto, de crédito concursal, deve o mesmo ser pleiteado na Recuperação Judicial da ré. Indefiro o requerido a fls. 1185/1188 pelo Advogado que patrocina os autores.

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