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Processo 0233684-77.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I e IV e § 2º, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve citação nem formação da relação processual. O pedido de tutela de urgência fica prejudicado. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para eventual exercício do juízo de retratação, no prazo de 5 (cinco) dias. Mantida a sentença, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, conforme o art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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