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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0233600-24.1999.5.02.0441 RECLAMANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: CHURRASCARIA PICANHA DA VILA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92dfb5d proferido nos autos. DECISÃO Vistos. ILDO CARLOS SVAISSER id 08d9fc8: O reclamante visando à regularização do polo passivo referente ao executado ILDO CARLOS SVAISSER, apresenta os seguintes dados: ILDO CARLOS SVAISSER JUNIOR: CPF: 396.753.938-58 - também é executadoNICOLE PLACIDO SVAISSER: CPF: 404.568.088-84 - também é executadaBEATRIZ PLACIDO SVAISSER: CPF: 404.582.058-26 - falecida. O requerente solicita a citação desta herdeira para integrar a lide apenas como representante do espólio, e não como executada. DENIZE LOPES PLACIDO SVAISSER (esposa do falecido: CPF: 896.508.166-15 - também é executada Passo à análise. Após detida análise de todo o processado, cumpre registrar a constatação de graves incorreções nos cálculos apresentados. Tais equívocos, caso não sanados, podem culminar em indevido locupletamento ilícito por uma das partes, comprometendo a própria equidade que deve nortear a prestação jurisdicional. Nesse contexto, o presente chamamento do feito à ordem se faz imprescindível para a necessária reorganização processual. Visa-se, com tal medida, assegurar que a tutela jurisdicional seja prestada de forma escorreita e desprovida de vícios formais ou materiais, garantindo, assim, a efetiva e legítima entrega da justiça às partes envolvidas. Não menos importante, destaca-se a decisão proferida em 08/10/2013, registrada sob o ID. 5653f10, página 49, a qual, à época, reconheceu a formação de grupo econômico e determinou a inclusão da empresa CHURRASCARIA TORDILHO LTDA. no polo passivo da demanda. Contudo, a análise mais detida revela que a referida empresa teve sua baixa registrada no ano de 2008. Tal fato impede a formação de coisa julgada material em relação a ela, uma vez que a decisão de 2013, por conseguinte, não transitou em julgado para a CHURRASCARIA TORDILHO LTDA. Desta forma, a manutenção da decisão em questão estaria em flagrante desconformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de Repercussão Geral. Em face do exposto declaro a nulidade da decisão de ID. 5653f10 - Pág. 49, bem como de todos os atos processuais dela decorrentes, especificamente no que concerne à empresa CHURRASCARIA TORDILHO LTDA. Tais providências são imperativas em virtude da inviabilidade de formação de coisa julgada material em relação à referida empresa, conforme já explicitado. Adicionalmente, anulo igualmente a decisão de 02/05/2018 (ID. e301c97 - Pág. 17). Tal medida se justifica pela ausência de fundamento jurídico em afronta ao artigo 93, inciso IX, da CF para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa em desfavor de empresas que sequer pertenciam aos executados originários. É importante ressaltar que, embora o IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) tenha se fundado na alegação de simulação, a decisão, sem fundamento, julgou como desconsideração da personalidade inversa, mormente porque as empresas em questão são inexistentes, também não se operou a coisa julgado. Assim, a manutenção da decisão em questão estaria em flagrante desconformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de Repercussão Geral. Dessa forma, restaura-se a higidez processual, evitando-se a perpetuação de atos decisórios viciados e assegurando-se a correta aplicação da lei e dos princípios que regem o processo judicial. Tratando-se de dever do Juízo, amparado aos art. 833 da CLT e art. 494, I do CPC, pronunciar-se, a qualquer tempo, inclusive de ofício, para corrigir os erros materiais ocorridos ao longo da marcha processual, mesmo que tardiamente percebidos, não há de se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 494, inc. I do CPC e art. 833 da CLT), invoco-o, neste instante processual, para fins do competente saneamento. Anulo os cálculos de fls.262 e ss (ID. 972ae6f - Pág. 89) e os atos posteriores decorrentes dele, e consequentemente a homologação de fls. 318. Portanto, determino o retorno ao Sr Perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER deverá APRESENTAR o laudo 30 dias em conforme parâmetros aqui, dos quais passo a discorrer: A atualização deve ser até 01/03/2005. Correção monetária pela TR e juros de 1%. O Sr. Perito deverá entregar o laudo em 30 dias com cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. Deverá apenas apontar eventuais valores soerguidos. À Secretaria deverá realizar os lançamentos dos valores soerguidos, após a homologação, no PJECALC. Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 10 dias. Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa. SANTOS/SP, 02 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO JOSE DOS SANTOS
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0233600-24.1999.5.02.0441 RECLAMANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: CHURRASCARIA PICANHA DA VILA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92dfb5d proferido nos autos. DECISÃO Vistos. ILDO CARLOS SVAISSER id 08d9fc8: O reclamante visando à regularização do polo passivo referente ao executado ILDO CARLOS SVAISSER, apresenta os seguintes dados: ILDO CARLOS SVAISSER JUNIOR: CPF: 396.753.938-58 - também é executadoNICOLE PLACIDO SVAISSER: CPF: 404.568.088-84 - também é executadaBEATRIZ PLACIDO SVAISSER: CPF: 404.582.058-26 - falecida. O requerente solicita a citação desta herdeira para integrar a lide apenas como representante do espólio, e não como executada. DENIZE LOPES PLACIDO SVAISSER (esposa do falecido: CPF: 896.508.166-15 - também é executada Passo à análise. Após detida análise de todo o processado, cumpre registrar a constatação de graves incorreções nos cálculos apresentados. Tais equívocos, caso não sanados, podem culminar em indevido locupletamento ilícito por uma das partes, comprometendo a própria equidade que deve nortear a prestação jurisdicional. Nesse contexto, o presente chamamento do feito à ordem se faz imprescindível para a necessária reorganização processual. Visa-se, com tal medida, assegurar que a tutela jurisdicional seja prestada de forma escorreita e desprovida de vícios formais ou materiais, garantindo, assim, a efetiva e legítima entrega da justiça às partes envolvidas. Não menos importante, destaca-se a decisão proferida em 08/10/2013, registrada sob o ID. 5653f10, página 49, a qual, à época, reconheceu a formação de grupo econômico e determinou a inclusão da empresa CHURRASCARIA TORDILHO LTDA. no polo passivo da demanda. Contudo, a análise mais detida revela que a referida empresa teve sua baixa registrada no ano de 2008. Tal fato impede a formação de coisa julgada material em relação a ela, uma vez que a decisão de 2013, por conseguinte, não transitou em julgado para a CHURRASCARIA TORDILHO LTDA. Desta forma, a manutenção da decisão em questão estaria em flagrante desconformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de Repercussão Geral. Em face do exposto declaro a nulidade da decisão de ID. 5653f10 - Pág. 49, bem como de todos os atos processuais dela decorrentes, especificamente no que concerne à empresa CHURRASCARIA TORDILHO LTDA. Tais providências são imperativas em virtude da inviabilidade de formação de coisa julgada material em relação à referida empresa, conforme já explicitado. Adicionalmente, anulo igualmente a decisão de 02/05/2018 (ID. e301c97 - Pág. 17). Tal medida se justifica pela ausência de fundamento jurídico em afronta ao artigo 93, inciso IX, da CF para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa em desfavor de empresas que sequer pertenciam aos executados originários. É importante ressaltar que, embora o IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) tenha se fundado na alegação de simulação, a decisão, sem fundamento, julgou como desconsideração da personalidade inversa, mormente porque as empresas em questão são inexistentes, também não se operou a coisa julgado. Assim, a manutenção da decisão em questão estaria em flagrante desconformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de Repercussão Geral. Dessa forma, restaura-se a higidez processual, evitando-se a perpetuação de atos decisórios viciados e assegurando-se a correta aplicação da lei e dos princípios que regem o processo judicial. Tratando-se de dever do Juízo, amparado aos art. 833 da CLT e art. 494, I do CPC, pronunciar-se, a qualquer tempo, inclusive de ofício, para corrigir os erros materiais ocorridos ao longo da marcha processual, mesmo que tardiamente percebidos, não há de se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 494, inc. I do CPC e art. 833 da CLT), invoco-o, neste instante processual, para fins do competente saneamento. Anulo os cálculos de fls.262 e ss (ID. 972ae6f - Pág. 89) e os atos posteriores decorrentes dele, e consequentemente a homologação de fls. 318. Portanto, determino o retorno ao Sr Perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER deverá APRESENTAR o laudo 30 dias em conforme parâmetros aqui, dos quais passo a discorrer: A atualização deve ser até 01/03/2005. Correção monetária pela TR e juros de 1%. O Sr. Perito deverá entregar o laudo em 30 dias com cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. Deverá apenas apontar eventuais valores soerguidos. À Secretaria deverá realizar os lançamentos dos valores soerguidos, após a homologação, no PJECALC. Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 10 dias. Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa. SANTOS/SP, 02 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILDO CARLOS SVAISSER
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