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0233584-42.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara de Fazenda Pública · Decisão

    Trata-se de embargos de declaração opostos por SR MELLO ENGENHARIA LTDA contra a decisão de fls. 2033/2034, alegando omissão quanto à análise de sua impugnação aos honorários periciais apresentados pela expert nomeada. O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos às fls. 2063, opinando pelo acolhimento parcial, apenas para integrar a fundamentação da decisão, sem efeitos infringentes, mantendo-se a homologação dos honorários periciais em 8.000 UFIR-RJ. É o relatório. Decido. Com razão parcial a embargante. Embora o contraditório tenha sido devidamente oportunizado, inclusive com manifestação da perita às fls. 1998/2000 e nova vista às partes após o despacho de fl. 2006, verifica-se que a decisão embargada limitou-se a qualificar o valor proposto como razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado. Contudo, deixou de explicitar o enfrentamento das impugnações apresentadas, o que configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Passo, assim, à integração da fundamentação. Compulsando a proposta de honorários apresentada pela perita, em cotejo com a manifestação de fls. 1998 e seguintes, constata-se que ela contém demonstrativo detalhado das atividades técnicas a serem realizadas, com estimativa de 50 horas técnicas, adotando o parâmetro referencial de 200 UFIR-RJ por hora, sobre o qual foi aplicado redutor de 20%. O GATE, órgão técnico auxiliar do MP, às fls. 1913, considerou adequado o valor final de 8.000 UFIR-RJ, desde que excluído o custo adicional relativo ao levantamento topográfico, condição aceita pela perita. A impugnação apresentada pela embargante não infirma a metodologia adotada. A mera alegação da embargante, às fls. 1890 e seguintes, de que o valor seria excessivo não se sustenta, pois o montante mencionado em sua petição não corresponde ao efetivamente solicitado, além de desconsiderar o demonstrativo técnico anexado à proposta. Assim, não há motivo para alterar o resultado da decisão, que homologou os honorários periciais em 8.000 UFIR-RJ, valor que se mostra proporcional, tecnicamente justificado e compatível com a complexidade da perícia. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação da decisão de fls. 2033/2034, nos termos acima expostos, sem efeitos modificativos, mantendo-se a homologação dos honorários periciais no valor de R$ 39.683,20, que equivalem atualmente a 8.000 UFIR-RJ. Preclusas as vias impugnativas, aguarde-se o depósito dos honorários periciais, para posterior início da perícia. Intimem-se.

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