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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por WASHINGTON JOSÉ VERAS DE ANDRADE, no mov. 296.1, em face da sentença de mov. 295.1, que homologou a partilha dos bens deixados por ELIZABETE REIS BORGES.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não foi fixado prazo para a desocupação do imóvel anteriormente integrante do acervo hereditário pela herdeira DIANA PAULA BORGES DE OLIVEIRA, requerendo seja estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da expedição dos respectivos alvarás.
Os demais herdeiros apresentaram manifestação no mov. 300.1, acompanhada do Termo de Ciência e Concordância de mov. 300.2.
É o relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme certificado no mov. 298.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso, não verifico qualquer vício a ser sanado.
A sentença de mov. 295.1 limitou-se à homologação do plano de partilha apresentado nas declarações únicas, cujo objeto consistia exclusivamente no numerário depositado em conta judicial, decorrente da alienação do imóvel anteriormente integrante do espólio. Não houve, portanto, partilha do bem imóvel, tampouco questão relativa à sua posse ou desocupação integrou o objeto submetido à homologação, razão pela qual a ausência de pronunciamento sobre tal matéria não configura omissão no julgado.
Ressalto, inclusive, que questão semelhante já foi apreciada no mov. 49.1, ocasião em que este Juízo consignou que pretensões relacionadas à ocupação exclusiva do imóvel, por demandarem dilação probatória, devem ser discutidas pelas vias ordinárias.
Além disso, consta no mov. 300.2 Termo de Ciência e Concordância firmado pelo próprio embargante, na qualidade de comprador do imóvel, no qual expressamente anuiu com o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da expedição do alvará judicial, para a desocupação voluntária do bem por DIANA PAULA BORGES DE OLIVEIRA.
Dessa forma, a pretensão deduzida não busca suprir omissão existente na sentença, mas obter pronunciamento acerca de questão possessória e contratual estranha ao objeto da partilha, inclusive com alteração do prazo anteriormente ajustado entre os interessados, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 296.1 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de mov. 295.1.
Eventual controvérsia acerca do cumprimento do ajuste constante no mov. 300.2 deverá ser deduzida pela via própria.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 295.1.
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