Publicações deste processo
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM3 publicaçõesPublicação de 16/09/2026
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA MARINHO PINHEIRO em face de SEGUE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. (SEGUE FINCARE BRASIL LTDA.), extinguindo o processo com resolução do mérito.
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